4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Cumpre então entrar na apreciação da questão suscitada no recurso e que consiste na discordância frontal relativamente ao entendimento perfilhado no despacho recorrido no sentido da improcedência da excepção de inexigibilidade e inexistência de título executivo, sustentando a co-Executada/Opoente precisamente o inverso.
No despacho recorrido – aliás, como do mesmo flui literalmente – invocou-se no essencial e decisivamente a seguinte linha de fundamentação:
«Em primeiro lugar refira-se que a opoente, lendo todo o seu articulado, em lado algum alega que tem vindo a cumprir com as prestações a que se obrigou em virtude dos contratos de mútuo com hipoteca por si celebrados com o banco oposto.
Pelo que se terá que concluir que está em incumprimento.
É que a execução tem por base dois títulos de mútuo com hipoteca, nas quais a ora opoente se confessa devedora (com o co-executado) do valor correspondente aos empréstimos concedidos.
(…)
Do teor do requerimento executivo consta expressamente que “ apesar de instados para procederem à regularização dos mútuos em incumprimento, até à presente data, os executados não lograram regularizar a sua situação devedora junto do Banco exequente”
Ora resulta então de forma expressa que houve interpelação, (a provar-se a mesma é certo) sendo que, e realce-se, do teor da cláusula 14º do anexo I (fls. 11 e seguintes e fls. 35 e seguintes dos autos principais) aos referidos contratos, se expõe:
“Sem prejuízo de outros direitos que lhe são expressamente atribuídos nas cláusulas anteriores, ao banco é expressamente atribuído o direito de considerar imediatamente vencidas independentemente de interpelação, a totalidade das dívidas dos mutuários decorrentes deste contrato, ainda que vincendas, com a consequente exigibilidade do seu pagamento imediato, quer em capital, quer em juros e demais encargos legalmente exigíveis, e, bem assim o direito de executar a(s) garantia(s) ora prestada(s), caso:
a) Não sejam pontualmente cumpridas pelos mutuários quaisquer obrigações assumidas neste contrato – ou em qualquer outro celebrado ou a celebrar com o banco nomeadamente o não pagamento, na data do respectivo vencimento, de quaisquer juros, comissões ou outros encargos”
E igualmente nos “títulos de mútuo com hipoteca” (fls. 6 e seguintes e fls. 31 e seguintes dos autos principais) é expressamente referido (fls. 9 e fls. 33) “ que o incumprimento do presente contrato ou de quaisquer obrigações e responsabilidades estipuladas no contrato de empréstimo celebrado neste título implica o reembolso da globalidade das responsabilidades assumidas e constantes de todos os contratos de mútuo celebrados entre os mutuários e o Banco B (...) (Portugal) S.A.”
Mas mesmo não tendo havido interpelação conforme refere a opoente, sempre a citação para a execução tornaria exigível a totalidade da dívida.
(…)
Insurge-se ainda a opoente/executada com o facto de o banco opoente, não ter indicado de modo expresso quando ocorreu o incumprimento, ou seja, o momento temporal em que as prestações deixaram de ser pagas.
E de facto relativamente a tal questão temos que no requerimento executivo quanto a tal matéria apenas é alegado o seguinte: “os executados não cumpriram com as prestações adstritas aos contratos de mútuo celebrados, encontrando-se em incumprimento com os termos desses mesmos contratos”
Todavia em sede de resposta à oposição a opoente vem a indicar as concretas datas em que tais prestações deixaram de ser pagas.
A opoente/executada protesta quanto a tal, referindo que não podia o banco opoente fazê-lo em sede de resposta à oposição já que o momento processual próprio para o efeito era no requerimento executivo. Será assim?
Entendemos que não, já que alegado foi o não cumprimento das prestações, como acima se referiu, ainda que não tenha sido indicado quando tal concretamente ocorreu.
Mas tal facto pode ser trazido ao conhecimento processual do tribunal em momento ulterior, mormente em sede de resposta à oposição, não se vislumbrando qualquer impedimento para tal, tanto mais que a opoente vem a impugnar esses factos.
Realce-se ainda que no requerimento executivo e na parte relativa à liquidação da obrigação aí é referido de modo expresso o montante de capital em dívida relativamente a cada um dos contratos, os juros remuneratórios, e bem assim os juros de mora.
Concluindo que a prestação é exigível, liquida é certa, e o título executivo é idóneo (sendo complexo – constituído pelo título de mútuo com hipoteca e condições especiais do mútuo onde figuram as cláusulas especificas do mesmo), nos termos dos artigos 45º, 46º, 802º a 805º do CPC.»
Que dizer?
Desde logo importa sublinhar que o despacho recorrido assenta, afinal, no pressuposto de que qualquer dos títulos executivos apresentados, sendo necessário, era igualmente suficiente – como veio a ser sublinhado na sentença final.
Isto porque quando no art. 45º do C.P.Civil[2] se estatui que “Toda a execução tem por base um título executivo pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”, quer-se com tal significar que o título executivo é condição necessária da acção executiva (já que sem título não pode ser instaurada acção executiva); e que, por outro lado, o título executivo é também condição suficiente da acção executiva (dado que a sua apresentação faz presumir as características e os sujeitos da relação obrigacional, correspondendo à necessidade reclamada pelo processo executivo de se encontrar assegurada, com apreciável grau de probabilidade, a existência e o conteúdo da obrigação).
Ora, estando como estavam em causa escrituras públicas de mútuo com hipoteca (outorgadas ambas em 23.07.2009), logo títulos executivos à luz do disposto no art. 46º, nº1, al.b) do C.P.Civil (isto é, enquanto documentos exarados por notário que importem reconhecimento de uma obrigação), não vislumbramos como questionar o acerto e correcção de todos e cada um dos argumentos aduzidos pela Exma. Juíza a quo em fundamentação do seu despacho.
Na verdade, enquanto documentos/escrituras exarados pelo notário, estavam assim os executados colocados na posição de mutuários e, por isso, adstritos quer à obrigação (principal) de restituir idêntica quantia/capital à emprestada quer à obrigação (acessória) de pagar uma retribuição (os juros) pelo capital emprestado – tudo tal como definido legalmente pelo art. 1144º do C.Civil, a saber, ficar o mutuário adstrito a pagar a retribuição (os juros), e a restituir o tantundem (isto é, coisa do mesmo género, quantidade e qualidade).
Donde, é perfeitamente desajustado deduzir-se a uma execução fundada em semelhante título executivo oposição fundada na inexistência de título executivo.
É que, conforme douto entendimento doutrinal, “o título executivo tem a natureza jurídica de condição formal da realização coactiva da prestação”[3]
Neste conspecto, como fundadamente sustentar que inexistia título executivo no caso vertente?
Salvo o devido respeito, não o vislumbramos de todo…
Com o que cremos estar dada resposta ao aspecto da inexistência de título executivo.
Passando ao aspecto da inexigibilidade do título executivo apresentado.
Numa definição clarificadora, a exigibilidade “é a qualidade substantiva da obrigação que deve ser cumprida de modo imediato e incondicional após a interpelação do devedor”[4].
No caso vertente, se bem compreendemos o sustentado pela co-Executada/recorrente, a mesma entende que ocorria a dita inexigibilidade, por a Exequente não evidenciar ter ocorrido o vencimento do conjunto das prestações, mormente por não ter tido lugar uma interpelação dando nota do incumprimento e do correspondente vencimento.
Face ao que importa aferir se a sentença recorrida violou o disposto no art. 781º do C.Civil., por se dever considerar que a Exequente apenas podia exigir as prestações vincendas (bem como os juros e penalizações), após a interpelação dos Opoentes, que não demonstrou ter sido efectuada.
Entendemos que não lhe assiste qualquer razão neste ponto, soçobrando a linha de argumentação da co-Executada/recorrente, pela seguinte ordem de razões.
Desde logo, por via da oportuna/prévia inserção nos contratos em causa, aquando da sua celebração, de uma válida dispensa da interpelação (comunicando que estava vencido todo o crédito, ocorrendo um incumprimento).
Com efeito, ficou oportunamente clausulado em ambos os contratos de mútuo ajuizados, que “Sem prejuízo de outros direitos que lhe são expressamente atribuídos nas cláusulas anteriores, ao banco é expressamente atribuído o direito de considerar imediatamente vencidas independentemente de interpelação, a totalidade das dívidas dos mutuários decorrentes deste contrato, ainda que vincendas, com a consequente exigibilidade do seu pagamento imediato, quer em capital, quer em juros e demais encargos legalmente exigíveis, e, bem assim o direito de executar a(s) garantia(s) ora prestada(s), caso:a) Não sejam pontualmente cumpridas pelos mutuários quaisquer obrigações assumidas neste contrato – ou em qualquer outro celebrado ou a celebrar com o banco nomeadamente o não pagamento, na data do respectivo vencimento, de quaisquer juros, comissões ou outros encargos”, e bem assim que “(…) o incumprimento do presente contrato ou de quaisquer obrigações e responsabilidades estipuladas no contrato de empréstimo celebrado neste título implica o reembolso da globalidade das responsabilidades assumidas e constantes de todos os contratos de mútuo celebrados (…)”.
Temos então que se convencionou desta forma, através destas cláusulas, que o incumprimento determinava, de forma automática, o vencimento de todo o empréstimo, mais se determinando que, com esse incumprimento, se considerava em mora a globalidade do crédito.
Isto é, as partes outorgantes dispensaram a realização de qualquer interpelação como condição do vencimento da totalidade do crédito e da respectiva constituição em mora.
Temos presente o entendimento doutrinário pacífico[5] no sentido de que estando em causa no art. 781º do C.Civil[6] um benefício concedido ao credor – que este poderá exercer ou não – não poderá ser dispensada a interpelação do devedor para cumprir, sendo que só com a interpelação – por via da qual o credor exerce o direito ou benefício que a lei lhe concede – poderá ocorrer a mora do devedor relativamente à totalidade da prestação.
Contudo, merece-nos total acolhimento, o que, neste quadro, vem sendo doutamente sustentado jurisprudencialmente, a saber, que tal “não significa que as partes, ao abrigo da liberdade contratual que a lei lhes faculta (art. 405º do C.C.), não possam regular a situação em termos diversos, dispensando a realização da interpelação e convencionando, desde logo, que a falta de pagamento de uma das prestações implica, de forma automática, a constituição do devedor em mora relativamente a todas as prestações.”[7]
Tendo sido precisamente isso que aconteceu no caso sub iudice.
Sendo certo que não se verifica a invocada nulidade de uma tal cláusula – enquanto “cláusula contratual geral” – por via da violação da proibição constante do art. 12º do DL nº 446/85 de 25 de Outubro[8].
Pois que, ao invés estava aqui em causa a dispensa, justificada, do “dever” de interpelar…
Sem embargo, ainda que assim se não entendesse, sempre teríamos que se teria de considerar que ocorreu a interpelação em causa, com a citação dos Executados na Execução, o que igualmente corresponde a um entendimento jurisprudencial que cremos ser inatacável.[9]
Por último, se bem se compulsar o requerimento executivo, temos que a Exequente muito clara e expressamente invocou aí que procedeu à interpelação dos Executados na sequência do incumprimento por parte dos mesmos.
Na verdade, logo no requerimento executivo ficou sustentado que “apesar de instados para procederem à regularização dos mútuos em incumprimento, até à presente data, os executados não lograram regularizar a sua situação devedora junto do Banco exequente”
Assim, se a co-Executada/recorrente impugnou/questionou essa factualidade, tal só tinha a virtualidade de influir na data do vencimento dos juros, que não na circunstância da exigibilidade, pois que esta última sempre resultava já inquestionável, mais não seja pela citação para a execução.
Noutro plano, a co-Executada/recorrente discorda, ou melhor, diz não estar perceptível/esclarecida a liquidação efectuada.
Efectivamente, importa reconhecer que a Exequente podia ter logo no requerimento executivo indicado de forma concreta e perfeitamente individualizada a data de incumprimento do pagamento prestacional de cada um dos contratos de mútuo ou qual era o número da prestação em que se dera o incumprimento.
Teria seguramente evitado a linha de argumentação que com referência a essa omissão veio a ser deduzida na oposição apresentada…
Contudo, salvo o devido respeito, a Exequente expôs suficientemente a situação do incumprimento, sendo uma questão de se fazer contas!
Mas ainda que se verificasse, designadamente quanto ao aspecto do momento temporal/data do incumprimento de cada um dos dois contratos de mútuo, alguma deficiência de alegação, temos que tal veio a ser suprido no articulado posterior pela Exequente.
O que decorreu do exercício do contraditório, e da tramitação normal da fase dos articulados, sem possibilidade de intervenção oficiosa do julgador até tal fase processual, pelo que, na fase do saneamento dos autos, não subsistia seguramente nenhuma deficiência que pudesse consubstanciar a declaração de improcedência da excepção da inexigibilidade do título executivo apresentado.
Dito de forma breve: na linha de entendimento perfilhada, afigura-se-nos como inquestionável e insofismável que na fase do saneamento dos autos encontrava-se devidamente liquidada a quantia em divida, mediante a indicação do capital em divida, dos parciais de juros remuneratórios e moratórios vencidos (até 26.12.2012), tudo em função das datas de incumprimento em relação a cada um dos dois contratos de mútuo em causa, donde depender de simples cálculo aritmético aferir e certificar a data do incumprimento que fora considerada e a taxa de juros aplicada a cada um dos empréstimos em execução.
Em todo o caso, este aspecto concernia mais concretamente à “determinação” do pedido, e, nessa medida, mais pressuposto processual atípico[10], pelo que sem virtualidades para influir na declaração de improcedência da excepção da inexigibilidade do título executivo apresentado.
O que tudo serve para dizer que improcedem as alegações recursivas no que à censura da decisão que teve lugar no despacho saneador dizia respeito.
Dito isto, impõe-se agora para finalizar, aferir se ocorre algum desacerto de decisão no que à sentença propriamente dita concerne.
Sucede que a co-Executada/recorrente não lhe assaca nenhum vício autónomo, sendo que também nós não o vislumbramos.
Na verdade, face ao factualismo apurado complementarmente com a instrução da causa, e assente que ficou – nos termos vindos de decidir supra – que nenhum desacerto ocorrera quanto à decisão sobre as excepções de inexigibilidade e inexistência de título executivo, quanto a nós resulta inabalável a conclusão a que se chegou na sentença recorrida – no sentido da total improcedência da oposição deduzida.
Termos em que improcede claramente toda a argumentação aduzida pela co-Executada/recorrente como fundamento para a procedência do recurso.
5SÍNTESE CONCLUSIVA
I – Nas dívidas liquidáveis em prestações, de acordo com o regime consagrado no art. 781º, do C. Civil, o não pagamento de uma delas não importa a exigibilidade imediata de todas, cabendo ao credor interpelar o devedor para proceder ao pagamento da totalidade da dívida.
II – Isto porque face ao disposto nesse dito art. 781º do C.Civil, deve-se considerar que o imediato vencimento de todas as prestações e a constituição em mora relativamente às mesmas, pressupõe a prévia interpelação do devedor para cumprir a prestação nesses termos (na sua totalidade).
III – Mas nada obsta a que as partes, ao abrigo da liberdade contratual, regulem a situação em termos diversos, dispensando a realização de tal interpelação.
IV – Sem embargo, nunca ocorreria a inexigibilidade da obrigação exequenda, na medida em que no âmbito da execução instaurada teve lugar a citação dos executados, o que sempre consubstancia a interpelação conducente à exigibilidade imediata da totalidade da dívida.