I- Prescrição e caducidade são conceitos de direito.
II- Incumbe a parte a quem aproveita alegar os factos integradores dos requisitos do conceito de prescrição.
III- Deve ter-se por invocada a prescrição desde que a parte alegou os factos integradores dos seus requisitos, embora qualificando a situação como de caducidade.
IV- O tribunal não esta sujeito a qualificação juridica efectuada pela parte, podendo, por isso, caracterizar como prescrição a situação decorrente de factos por ela invocados como geradores de caducidade.