Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
I.1. A..., recorre do acórdão proferido a 16 de Janeiro de 2003 no Tribunal Central Administrativo (TCA), que negou provimento ao recurso contencioso que ali intentou relativamente ao indeferimento tácito imputável ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, que se formou na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu em 07.11.97.
Alegando, a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:
A) Por despacho do Sr DGCI de 28/2/96 foi autorizado com efeitos a 1/3/96, o reposicionamento da recorrente no NSR em função da promoção à categoria de Liquidador Tributário principal que deveria ter ocorrido em 9.11.89;
B) Consequentemente, foi comunicado à recorrente que ficaria posicionada no escalão 2, índice 460 da categoria de Técnico tributário.
C) Não podendo concordar com tal posicionamento recorreu em tempo para a Autoridade recorrida, de cujo silêncio resultou o indeferimento tácito que foi objecto do recurso contencioso.
D) Na verdade o posicionamento que lhe seria devido no NSR na categoria de Liquidador Tributário Principal com 1 diuturnidade era o escalão 6 índice 405 (cfr. Anexo II ao DL 187/90 de 7/6);
E) Por força do artº 2 n° 2 a) do DL 204/91 de 7/6 e do despacho do Sr. DGCI de 4/12/91 teria a recorrente direito, em 1/1/91 ao descongelamento de 1 escalão passando para o escalão 7 índice 430 da categoria de Liquidador tributário (cfr. Anexo I ao DL 187/90).
F) Por virtude da sua promoção, em Novembro de 1991, a Técnica Tributária deveria ser integrada no escalão 3 índice 480 da nova categoria (cfr. Anexo ao DL 187/90) por força do disposto no n° 2 do artº 6° do DL 187/90 que determina que sempre que a remuneração devida pela normal progressão na carreira seja superior à prevista no n° 1 a) b) do mesmo artigo (é o caso) o funcionário transita para o escalão a que caiba remuneração igualou imediatamente superior àquela a que teria direito em caso de progressão (que seria o escalão 8 índice 475 da categoria de liquidador).
G) Na verdade, contrariamente ao que pressupôs a Autoridade Recorrida na sua resposta ao recurso contencioso, a regra do n° 2 do artº 6° do DL 187/90 não pressupõe que os seus destinatários já possuam o tempo para a progressão para o índice superior na categoria de origem para aceder a idêntica remuneração ou imediatamente superior na categoria para que foram promovidos, pois essa realidade íntegra a previsão da norma constante do n° 1 b) do artº 6° do mesmo DL 187/90, o que tornaria inútil a do respectivo n° 2.
H) Acresce que a letra do preceito (nº 2 do artº 6 do DL 187/90) "remuneração igual ou imediatamente superior àquela a que teria direito em caso de progressão" (o uso do condicional) inculca uma situação não adquirida no presente.
I) Daí que efectivamente decorra da aplicação do n° 2 do art.º 6° do DL 187/90 à recorrente, por virtude da promoção a Técnica Tributária, operada em Novembro de 1991, que deveria ser integrada no escalão 3 índice 480 da nova categoria e uma vez decorridos mais 3 anos deveria progredir de acordo com o art° 9 do DL 187/90 para o escalão 4 índice 500 da categoria de técnico tributário, escalão e índice onde deverá ser reposicionada, com efeitos a 113196, em execução do despacho do Sr DGC I de 28/2/96.
J) O escopo da norma (no 2 do artº 6 do DL 187/90) é, precisamente, evitar que por força da aplicação, em sede de uma promoção das regras de transição das alíneas a) e b) do n° 1 do artº 6, o promovido fique com remuneração inferior à que resultaria da sua normal progressão na categoria inferior, se acaso não tivesse sido promovido.
K) Donde o douto Acórdão "a quo" ao considerar inaplicável ao caso a norma prevista no n° 2 do artº 6 do D L 187/90 de 716 por a entender " como uma norma de progressão" enferma de erro nos pressupostos de direito com violação do supracitado n° 2 do artº 6 do DL 187/90 de 7/6, pelo que não deve ser mantido
I.2. A E.R., contra-alegando, sustentou a bondade do decidido, tendo concluído do seguinte modo:
A) À data do concurso a que a Recorrente se refere, esta era detentora do índice 430 relativo ao 7." escalão da categoria de Liquidador Tributário.
B) Ao 1.º escalão da categoria a que concorria (Técnico Tributário, correspondia o índice 440, portanto, superior em 10 pontos ao qual já detinha;
C) O n.º 2 do artigo 6.º do DL n.º 187/90, de 7 de Junho, refere-se a situações de "normal progressão" e parte do pressuposto que o Funcionário já detém três anos de permanência no escalão imediatamente anterior;
D) Não detendo a Recorrente, à data da posse como Técnica Tributária, o necessário tempo de serviço no escalão anterior para a progressão para o 8.º escalão, índice 475, da categoria de Liquidador Tributário, não poderá considerar-se abrangido pelo n.º 2 deste artigo 6.º;
E) A aplicar-se o n.º 2 deste artigo 6.º do D.L. n.º 187/90, a situação não adquirida no presente, deixa de subsistir qualquer critério delimitador da sua aplicabilidade, podendo a sua aplicação partir do último dos escalões de cada escala indiciária, o que não será de todo admissível;
F) Mostra-se correcta a interpretação e a aplicação que o Tribunal a quo faz da lei aos factos, pois a situação do Recorrente enquadra-se no disposto na alínea a) do n.º I do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, e não como pretende, no n.º 2 deste artigo.
I.3. Neste Supremo Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, propugna pelo provimento do recurso nos termos seguintes:
Perfilhamos o entendimento de que a previsão normativa do nº 2 do Artº 6º do Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho, não se reporta às situações de normal progressão na carreira mas, diversamente, às situações de promoção de que resulte uma remuneração inferior à que seria devida pela normal progressão na carreira, em consequência da definição do escalão de promoção por aplicação das normas constantes das alíneas a) e b) do nº 1 do mesmo preceito legal.
Interpretação contrária, acolhida no douto Acórdão recorrido, parece não se harmonizar nem com a letra nem o fim visado pela norma em questão, que parece prevenir situações de injustiça relativa, no plano remuneratório, de funcionários promovidos relativamente a outros funcionários não promovidos, integrados no mesmo escalão e categoria.
Pelo exposto, afigurando-se-nos procedentes as conclusões das alegações da recorrente, deverá, em nosso parecer, conceder-se provimento ao recurso, revogando-se, em consequência, o douto Acórdão recorrido.
Colhidos os vistos da lei cumpre apreciar e decidir
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. DE FACTO
Ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 713º do CPC, dão-se por reproduzidos os FACTOS (M.ª de F.º) registados no acórdão recorrido.
II.2. DE DIREITO
A recorrente, liquidadora tributária de 1º classe, por força do despacho de 28.02.96 do DGCI, após 1.3.96, foi integrada no NSR e reposicionada no escalão 2, índice 460.
O que se discute nos autos e que cumpre dirimir traduz-se basicamente no que segue.
Reunindo a requerente os requisitos para ser promovida à classe imediata (técnico tributário) em 9/NOV/89, as partes convêm que, por força do descongelamento operado através do artº 2º, nº 2. alínea a) do DL nº 204/91 de 7 de Junho, a recorrente deveria passar a ser remunerada pelo escalão 7, índice 430 da categoria de Liquidador Tributário Principal (cfr. Anexo II ao DL 187/90).
Só que, a entidade recorrida, face ao entendimento da recorrente no sentido de que aquando da sua promoção em Novembro de 1991 à aludida categoria de técnico tributário, o seu posicionamento deve efectuar-se no escalão 3, índice 480, invoca que tal não é o que decorre do artº 6º do Dec. Lei 187/90, citado.
Prescreve tal normativo, sob a epígrafe escalão de promoção:
1- A promoção a categoria superior da respectiva carreira faz-se da seguinte forma:
a) Para o escalão, 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
b) Para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado se o funcionário a promover vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1.
Mais adiante se atentará no nº 2 do mesmo normativo, à volta do qual se gera a controvérsia essencial dos autos.
Ora, segundo aquela entidade, estando a recorrente posicionada no escalão 7, índice 430 da categoria de liquidador tributário, à data do concurso para a categoria de técnico tributário, seria com base naquele escalão e índice que se habilitara a ser promovida à aludida categoria seguinte, pelo que seira com base em tal posicionamento que deveria apurar-se o posicionamento na nova categoria, e que a levaria ao índice 440, escalão 1, superior, pois, em 10 pontos ao anterior.
Vejamos então:
Como se viu, a recorrente, como Liquidador Tributário de 1ª classe, com uma diuturnidade, vencia pelo escalão 6, índice 405, como decorre do Anexo II ao DL n.º 187/90, pelo que deveria ter progredido na escala salarial para o escalão 7, índice 430 dessa mesma categoria, por força do disposto no art.º 2°, n.º 2, al. a) do DL n.º 204/91, de 7 de Junho, e atento o Anexo I ao citado DL n.º 187/90.
Será que, como pretende a E.R., e em contrário do que afirma a recorrente, com a expressão «normal progressão», se pretende dizer que os seus destinatários já possuam o tempo necessário à progressão para índice superior na categoria de origem, para aceder a idêntica remuneração imediatamente superior na categoria para a qual foram promovidos?
Ou ainda que, como afirma a recorrente, a regra do n° 2 do artº 6° do DL 187/90 não pressupõe que os seus destinatários já possuam o tempo para a progressão para o índice superior na categoria de origem para aceder a idêntica remuneração ou imediatamente superior na categoria para que foram promovidos, pois essa realidade integra a previsão da norma constante do n° 1 b) do artº 6° do mesmo DL 187/90, o que a tornaria inútil?
Sublinha a autoridade recorrida que, a aplicar-se o n.º 2 deste artigo 6° do DL n.º 187/90 a situação não adquirida no presente, deixa de subsistir qualquer critério delimitador da sua aplicabilidade, podendo a sua aplicação partir do último dos escalões de cada escala indiciária, o que não será de todo admissível.
Este STA, em situação similar à vertente (cf. acórdão de 1/MAR/01-rec. 46900, in APDR, de 21 de Junho de 2003), acolhendo a posição aqui sustentada pela E.R., já entendeu que a norma do n.º 2 do art.º 6º do DL n.º 187/90, de 7 de Junho, não é aplicável a situação como a da recorrente, pois que esta não possuía, à data da sua posse como Técnica Tributária, o tempo necessário para ter progredido ao 8º escalão, índice 475, da categoria de Liquidador Tributário.
Seria pois aplicável à recorrente, segundo um tal entendimento, que é também o do acórdão recorrido e da entidade recorrida, o disposto na alínea a) do n° 1 do citado artº 1º, e anexo I ao DL 187/90, em conformidade com o qual por força da promoção de que beneficiou (categoria de Técnico Tributário), passou a ser remunerada pelo escalão 1 dessa categoria - índice 440 – ex vi art° 1º, citada alínea a) do artº 6º e anexo I ao citado DL 187/90, pelo que lhe não era aplicável o disposto no nº2 da citada disposição já que estamos perante uma promoção e não perante uma "normal progressão"(Progressão, nos termos do art° 19° do DL 353-N89, de 16 de Outubro desenvolve-se dentro da mesma "categoria" e "faz-se por mudança de escalão". De modo diferente se passam as coisas quando se trata de promoção, em que, nos termos do artº 16° do DL 353-N89, se opera uma subida "a categoria superior" mediante concurso, como foi o caso da recorrente.).
Por isso, segundo o mesmo entendimento, só após a permanência de 3 anos no respectivo escalão, é que competia à recorrente, face ao disposto no art° 9° do citado DL 187/90 (O qual prescreve que, «a mudança de escalão dos funcionários abrangidos pelo presente diploma depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior».), beneficiar de uma "progressão" "ao escalão imediatamente superior".
Cremos no entanto que, tendo em vista o elemento sistemático da interpretação da lei, é essencial perscrutar o campo de aplicação do enunciado do n.º 2 do citado artigo 6° do DL n.º 187/90 o qual, inserido na norma - o citado artº 6º do Dec. Lei 187/90 -, atinente a escalão de promoção, como se viu, confere outra solução ao caso sujeito.
Dispõe tal norma:
“Sempre que a remuneração devida pela normal progressão na carreira seja superior à que resulta da aplicação do disposto no número anterior, o pessoal da administração tributária transita para o escalão a que caiba remuneração igual ou imediatamente superior àquela a que teria direito em caso de progressão”.
Como o seu teor literal logo o inculca, aquela estatuição desenha a hipótese de, a remuneração devida pela normal progressão na carreira ser superior à que resulta da aplicação do enunciado no número anterior (suas alíneas a. e b., acima vistas), caso em que, o pessoal da administração tributária transita para o escalão a que caiba remuneração igual ou imediatamente superior àquela a que teria direito em caso de progressão.
Isto é, e como afirmam a recorrente e o Exm.º Procurador-Geral Adjunto no aludido parecer, a previsão normativa daquele nº 2 do artº 6º do Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho, destina-se a acorrer (prevenir) situações em que, ao definir o escalão de promoção por aplicação das normas constantes das alíneas a) e b) do nº 1 do mesmo preceito legal, acabasse por emergir uma remuneração inferior à que seria devida pela normal progressão na carreira. Concretamente, se relativamente a outros funcionários não promovidos, integrados no mesmo escalão e categoria da recorrente, fosse mais vantajoso aguardar pela próxima progressão em detrimento da promoção.
Naturalmente que assim delimitado, como deve ser, o alcance da norma em causa, perde sentido a afirmação (por parte da E.R.) no sentido de que a mesma norma requer, como no caso da recorrente, que o interessado já detivesse o pressuposto temporal para ascender ao escalão seguinte, pois que se assim fosse, como bem afirma a recorrente, uma tal hipótese mostrava-se já coberta pela estatuição da citada alínea b) do nº 1 do mesmo preceito (ao dizer, recorde-se, que a promoção a categoria superior da respectiva carreira se faz para o escalão superior mais aproximado), sem necessidade de adição da citada norma do nº 2.
Por outro lado, também não pode afirmar-se que a posição para que se propende não tem apoio em qualquer critério delimitador quanto à aplicabilidade do citado nº 2 do artº 6º, concretamente por poder levar a que a sua aplicação possa partir do último dos escalões de cada escala indiciária.
Uma tal arguição, e salvo sempre o devido respeito por melhor entendimento, enferma do erro de análise de não haver perspectivado que o seu preciso campo de aplicação requer tão só a possibilidade de no caso em apreciação se poder extrair a conclusão de que a sua aplicabilidade levaria à enunciada consequência de funcionário não promovido, integrado no mesmo escalão e categoria, poder vir a ficar em posição remuneratória mais vantajoso (relativamente ao promovido) se se limitasse a aguardar pela próxima progressão.
Deste modo, e em resumo, detendo o interessado, à data da promoção da categoria de liquidador tributário a técnico tributário o índice 430, daquela categoria (e seguindo-se, segundo a normal progressão, o índice 475 da categoria de liquidador tributário) e correspondendo ao 1° escalão da categoria de técnico tributário, à qual foi promovido, o índice 440, a sua correcta integração na escala indiciária da nova categoria, com referência àquela data deve operar-se para índice desta categoria superior ao aludido 440, independentemente da circunstância de não ter permanecido naquele escalão o tempo a que se refere o art° 9° do citado DL 187/90.
Face ao exposto, deve concluir-se que o acórdão impugnado fez incorrecta interpretação e aplicação das citadas normas legais, pelo que, e em consequência, procede a alegação da recorrente.
III. DECISÃO.
Nos termos e com os fundamentos enunciados, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, conceder provimento ao recurso contencioso, assim se anulando o acto contenciosamente impugnado.
Sem custas.
Lx. aos 30 de Março de 2004.
João Belchior – Relator – Alberto Augusto Oliveira – Políbio Henriques