I- Compete às câmaras municipais conceder servidões administrativas sobre bens municipais (artigo 51, n. 8, do Código Administrativo).
II- Tal concessão é discricionária quanto à autorga e precária quanto à duração.
III- A servidão administrativa de aqueduto sob caminho municipal não dá nem tira direitos civis aos particulares quando a propriedade, posse ou uso das águas, os quais podem recorrer aos tribunais e serviços competentes para fazerem valer os seus direitos.
IV- As servidões administrativas ou servidões imprórpias conferem apenas um direito real administrativo em que o uso especial, concedido precariamente sobre bens dominiais, não pode prejudicar o uso comum e fica subordinado e na dependência deste.