I- Face ao disposto no artigo 569 do Código Civil, o Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que podem ser fixados montantes diversos dos pedidos nas parcelas da indemnização, desde que se contenham nos limites do pedido global.
II- O Código Civil, em tal preceito, vai ainda um pouco mais longe, ao dispor que o lesado fica dispensado de indicar a importância exacta em que avalia os danos, e sendo essa dispensa incondicional, vigora também nas hipótese em que o lesado podia indicar essa importância, o que leva a concluir, por isso, que o pedido nas acções de indemnização, pode passar a ser apenas o pedido de indemnização.
III- O autor poderá, assim, pedir um quantitativo a fixar pelo tribunal com base em factos provados, sendo-lhe permitido, contudo, no decursso do processo, pedir um quantitativo superior justificado pela evolução processual da própria acção.
IV- Tendo o demandado civil, em processo penal, alegado que sofreu um prejuízo funcional e que se viu incapaz de desempenhar o seu trabalho e a vida diária nos termos em que o fazia antes das lesões sofridas, esses prejuízos são indemnizáveis.
V- É que, e além do mais, se o pedido cível é feito obrigatoriamente no processo penal - artigo 77, n. 2 do Código de Processo Penal - o lesado tem um curto prazo para deduzir o seu pedido e quando o faz, normalmente, nem tem ainda exames de sanidade, como ofendido, o que lhe permite, fundadamente, alterar o pedido.