I- Tem legitimidade para interpor recurso contencioso a concorrente classificada em 4.º lugar em concurso interno de acesso destinado ao provimento de 7 lugares, desde que seja de admitir que a classificação no concurso possa ter influência no exercício das funções.
II- Os interessados que se candidataram ao concurso não tem legitimidade para impugnar a decisão do mesmo com base em alegadas deficiências do aviso de abertura relativas à descrição sumária das funções correspondentes aos lugares a prover, os requisitos gerais ou especiais de admissão, o local de trabalho, as remunerações e outras condições de trabalho.
III- Satisfaz o requisito exigido pela alínea h) do art. 16.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, o aviso de abertura que tem como única indicação de método de selecção a avaliação curricular, se não têm aplicação, no caso, as outras exigências aí previstas, não sendo necessário indicar aí os sistemas de classificação.
IV- A fixação dos critérios de classificação insere-se nos poderes da denominada discricionariedade técnica do júri, baseada na experiência pessoal e profissional dos seus membros, cuja apreciação não pode ser levada a cabo pelos tribunais para além dos casos em que possa ficar-se com uma certeza de que se está perante um erro, designadamente pela inidoneidade do sistema adoptado para o fim em vista.
V- Não é inaceitável um sistema de classificação da experiência profissional baseado exclusivamente na antiguidade, nos termos do qual todos os concorrentes que atingiam uma determinada pontuação tinham a mesma pontuação máxima.