I- A imposição de exame para pesquisa de álcool aos condutores intervenientes em acidente de viação prevista no artigo 8 ns.1 e 2 do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril subsiste mesmo que o condutor não se encontre já no local do acidente ( verbi gratia por o ter abandonado logo após o acidente, fugindo para a sua residência ).
II- O crime de recusa desse exame, previsto e punido pelo artigo 12 do mesmo diploma, tem a estrutura de um crime de desobediência, pelo que a sua verificação exige, além do mais, que a ordem para submissão a exame seja regularmente comunicada.
III- Não satisfaz esse requisito a « solicitação : para o arguido se submeter a esse exame feita verbalmente pelo agente policial a um irmão do arguido para a transmitir a este. A ordem tinha de ser pessoalmente comunicada.