I- A declaração de utilidade publica quer seja feita por deliberação do Conselho de Ministros nos casos previstos no n.2 do artigo 12 do Lei n. 2030 e artigo 1 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 43587, ou por outro acto legislativo ou administrativo, quando a lei o preceitua, e o facto constitutivo da relação juridica da expropriação e traduz-se no reconhecimento de que determinados bens são necessarios a realização de um fim de utilidade publica, vinculando o respectivo proprietario ao dever de os transferir, pois faz cessar, quanto a ele, o seu direito de livre disposição.
II- O objecto da declaração de utilidade publica, quanto a determinação dos bens a que respeita, não se esgota, tratando-se de terrenos, com a indicação da sua area, pois, dados os efeitos, referidos, havera sempre que relaciona-la com um predio que a representa ou do qual devera ser destacada.
III- Ao ser indicada uma area para fins de expropriação deve logo identificar-se, pelo respectivo registo, o predio de que devera destacar-se, e se a area atribuida exceder os limites do predio a que se reporta, na medida em que os exceda achar-se-a excluida do acto que criou a relação expropriativa, não vinculando aqueles a quem esse excesso pertença, e achando-se, consequentemente, o expropriante desprovido de titulo quanto a ele.
IV- Não se verifica o litisconsorcio necessario a que alude o artigo 28, n. 2 do Codigo de Processo Civil entre os expropriados donos da area atribuida e os proprietarios dos predios atingidos por qualquer excesso dessa mesma area.