1. Não cabendo ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais a competência dispositiva primária para apreciar e decidir as pretensões que lhe foram dirigidas mas sim ao Director-Geral das Alfândegas, nos termos do disposto no art. 11., n. 2, do DL n. 323/89, de 26 de Setembro, e ns 17 e 6 do mapa II anexo a esse diploma, não tinha aquele membro do Governo a obrigação legal de decidir aquelas pretensões. Daí que do seu silêncio se não possa inferir a existência de indeferimentos tácitos.
2. A omissão pela autoridade recorrida do cumprimento dos deveres procedimentais impostos pelo art. 34. do CPA não leva à formação de acto tácito.