I- RELATÓRIO
ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE BOMBEIROS DE PAREDE “AMADEU DUARTE” intentou o presente procedimento cautelar comum contra:
1- AA;
2- BB;
3- CC;
4- DD;
5- EE;
6- FF;
7- ASSEMBLEIA GERAL DA ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE BOMBEIROS DE PAREDE “AMADEU DUARTE” realizada, em 15 de outubro de 2020, na pessoa de seu presidente, GG, todos melhor identificados nos autos.
Formula pedido no sentido de que “se ordene aos Requeridos e à Requerida Assembleia, na pessoa do Presidente da mesma, se abstenham de tornar eficaz a deliberação, atenta a urgência sem audiência dos Requeridos, sob a cominação do crime de desobediência e consequente responsabilidade civil”.
Foi indeferido o pedido de dispensa da prévia citação dos Requeridos, por isso, foram os mesmos citados.
Os Requeridos AA, BB, CC, DD, EE e FF apresentaram contestação conjunta, na qual arguiram as excepções de erro na forma do processo e de ilegitimidade activa e passiva, tendo ainda defendido a improcedência do pedido.
Na 1.ª Instância foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto,
a) julgo improcedente a excepção de nulidade do processado, por erro na forma de processo;
b) julgo procedente a excepção de ilegitimidade activa e passiva e, em consequência, absolvo os requeridos da presente instância cautelar”.
Inconformada, a Requerente interpôs recurso de apelação que foi julgado improcedente, confirmando a decisão recorrida.
A decisão foi proferida nos termos do art.º 656.º do CPC, atenta a sua simplicidade. Tendo havido reclamação para a conferência, foi proferido acórdão que confirmou a decisão singular, datado de 23 de abril de 2024.
De novo inconformada, a Requerente vem interpor recurso de revista, com fundamento em violação de caso julgado, nos termos do artigo 629 n.º 2 alínea a) in fine do CPC, formulando as seguintes conclusões:
1
“Apuramos os seguintes factos que infra reproduzimos:
1. Na ação principal tomaram-se decisões sem conhecer das questões aqui constantes do acórdão de que se pretende recorrer…
2. A ação principal está pendente de recurso de decisão a não admitir a intervenção de alegados litisconsortes….
3. Sem que nunca ali se tivesse levantado as questões recorridas.
4. O mesmo aconteceu em dois acórdãos de apensos que se juntam.
2
Estes factos são pressupostos da figura da preclusão que levanta a questão da ofensa a autoridade de casos julgados e da possibilidade, ou não, de apreciação das questões decididas neste acórdão, aqui sob recurso, em nome da referida autoridade de caso julgado (AC STJ no processo 3074/16.9T8STR.S1, da 2ª Secção).
3
Caso assim se não venha a entender e subsidiariamente entendemos que deve ser conhecido no acórdão aqui sob recurso a nulidade do acórdão como se defende e pede no requerimento de interposição.
Revogando a decisão recorrida farão V. Exas., senhores Juízes Conselheiros, inteira JUSTIÇA.”
Não foram apresentadas contra alegações.
II- OS FACTOS
Nas instâncias, não se fixaram factos provados, visto que não houve julgamento de mérito, tendo sido decidida a absolvição dos Requeridos da instância.
III- QUESTÃO PRÉVIA
Da admissibilidade do recurso de revista
Conforme decorre do disposto no art.º 370.º n.º 2 do CPC1, em regra, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares. Porém, tal regra de irrecorribilidade é excepcionada, caso seja invocada alguma das situações previstas no art.º 629 n.º 2, ou seja, algum dos casos elencados em que é sempre admissível o recurso.
O recorrente invoca a ofensa do caso julgado, excepção prevista na alínea a) do n.º 2 do art.º 629, pelo que o recurso de revista é admissível.
Por sua vez, a arguição de nulidades da decisão final ao abrigo do disposto nos artigos 615.º , n.º1, alíneas b) a c), só é admissível por via recursória quando aquela decisão admita recurso ordinário, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º4, 2.ª parte e 674.º n.º1 c) e, portanto, como fundamento acessório desse recurso.2 Assim, no caso em apreço, face à admissibilidade do recurso de revista, tem cabimento legal o conhecimento das nulidades invocadas.
IV- O DIREITO
Corridos os vistos, cumpre decidir, tendo presente que são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o objeto do recurso, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, com excepção daquelas que são de conhecimento oficioso (cfr. art.º 635º nº 4, 639º nº 1, 608º nº 2, ex vi do art.º 679º).
Assim, tendo em conta as conclusões de recurso formuladas, as questões que importa conhecer são as seguintes:
1- Saber se o acórdão recorrido enferma das nulidades invocadas.
2- Saber se o acórdão recorrido ofendeu o caso julgado.
1- O Recorrente invoca a nulidade do acórdão, ao abrigo do disposto no art.º 615 nº 1 alíneas c) e d).
Estipula o art.º 615 n.º 1 c), aqui aplicável ex vi dos artigos 666.º n.º 1 e 679.º, que é nula a sentença quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”
Ora, a este propósito, alega o Recorrente:
“Na verdade, resulta do terceiro parágrafo uma ininteligibilidade insanável, à luz do direito, salvo o devido respeito e melhor opinião, consistente na declaração de que “a ação teria de ser intentada por um dos associados da requerente ou pelo seu órgão de administração”
Porém, de acordo com o artigo 11, do Código do Registo Comercial (CRC), deve presumir-se que representa tal órgão de administração o titular inscrito em AV2, à Inscrição 6, a título definitivo, publicitado, e, sem nenhuma ilisão da presunção do referido artigo 11 do CRC, e que representa a associação em juízo, de acordo com o artigo 11 nº 1 da citada Lei 32/2007, de 13 de agosto, a remeter para o artigo 29 dos estatutos, portanto, como se disse, o membro da administração, inscrito em AV 2 à Inscrição 6, como presidente do conselho de administração.”
O que diz o acórdão recorrido: “o presente procedimento cautelar teria de ter sido intentado por um dos associados da Requerente ou pelo seu órgão de administração e não pela própria pessoa colectiva, já que não se vislumbra como possível que a própria associação venha pedir qualquer declaração de ineficácia de uma deliberação que lhe diz respeito.
Por outro lado, qualquer pedido relativo à eficácia de deliberações das assembleias gerais deve ser intentado contra a associação que as aprovou por meio do órgão com competência legal e estatutária para o efeito, que é a assembleia geral e não contra os membros do órgão de administração, nem contra o próprio órgão assembleia geral, que não tem autonomia para o efeito, como bem decidido em primeira instância”.
A questão está, pois, em saber se a argumentação do acórdão recorrido enfermará de “alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.” A ambiguidade ocorrerá caso, da leitura do mesmo acórdão, resulte a possibilidade de duas ou mais interpretações. Já a obscuridade ocorrerá quando não for possível extrair com certeza qual o pensamento exposto na sentença.3
Ora, da leitura do acórdão resulta com cristalina evidência o pensamento nele plasmado. A argumentação do acórdão fundamenta-se, de resto, no normativo legal constante do art.º 380.º n.º 1, que dispõe o seguinte:
“Se alguma associação ou sociedade (…) tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio4 pode requerer (…) que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.”
Na verdade, apesar de ter sido atribuída ao presente procedimento cautelar a designação de “procedimento cautelar comum”, a verdade é que os factos alegados e o pedido formulado determinam a sua qualificação como procedimento cautelar especificado, concretamente designado como “suspensão de deliberações sociais”, regulado nos artigos 380.º a 383.º.
E no caso, como o presente, em que é formulado pedido de suspensão dos efeitos de uma deliberação social, como o preceito legal refere, quem tem legitimidade activa para requerer a suspensão da deliberação é qualquer sócio que se entenda prejudicado com a execução dessa mesma deliberação. Por sua vez, o pedido deverá ser formulado contra a associação ou sociedade que tomou a deliberação ferida de ilegalidade. Foi isto, tão simplesmente, que foi afirmado quer pela primeira instância, quer pelo Tribunal da Relação. Não se vislumbra que exista na argumentação do acórdão recorrido, nem obscuridade nem ambiguidade. O facto de o entendimento do Tribunal, expresso no acórdão, colidir com o ponto de vista do Recorrente não torna o acórdão ambíguo ou obscuro, pelo que nulidade do acórdão não se verifica.
Invoca ainda o recorrente a nulidade do acórdão com fundamento no disposto no art.º 615.º n.º 1 d).
Estipula aquele preceito legal que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
“Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença [ou do acórdão], que as partes tenham invocado.”5
Ora, o Recorrente invoca quer o disposto no art.º 11.º do Código de Registo Comercial, quer o art.º 13.º da Lei n.º 32/2007 de 13 de agosto (regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros) para, com base nesses normativos, fundamentar a legitimidade das partes. Ora, esta era precisamente a questão que competia ao Tribunal a quo apreciar, pois sobre ela incidia o recurso de apelação. Sucede que ao fazê-lo, o Tribunal da Relação não seguiu a linha de fundamentação jurídica pretendida pelo Recorrente, mas tal não constitui motivo de nulidade como supra ficou referido.
Improcede, assim, totalmente, a invocada nulidade do acórdão.
2- Importa agora analisar a segunda questão suscitada neste recurso que é a de saber se o Tribunal da Relação violou o caso julgado.
O Recorrente alega e reproduz em conclusão, o seguinte:
“Apuramos os seguintes factos que infra reproduzimos:
1. Na ação principal tomaram-se decisões sem conhecer das questões aqui constantes do acórdão de que se pretende recorrer…
2. A ação principal está pendente de recurso de decisão a não admitir a intervenção de alegados litisconsortes….
3. Sem que nunca ali se tivesse levantado as questões recorridas.
4. O mesmo aconteceu em dois acórdãos de apensos que se juntam.
2
Estes factos são pressupostos da figura da preclusão que levanta a questão da ofensa a autoridade de casos julgados e da possibilidade, ou não, de apreciação das questões decididas neste acórdão, aqui sob recurso, em nome da referida autoridade de caso julgado (AC STJ no processo 3074/16.9T8STR.S1, da 2ª Secção).”
Ora bem:
A excepção do caso julgado, tal como a litispendência, pressupõem a repetição de uma causa. Se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência. Se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado (art.º 580º, n.º 1 do CPC). Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (n.º 2).
Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º (art.º 619º, n.º 1 do CPC).
O caso julgado é, evidentemente, uma exigência de boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, uma vez que dá expressão aos valores da segurança e certeza fundamentais em qualquer ordem jurídica: a res judicata obsta a que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, impede que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante uma composição, tendencialmente definitiva, dos litígios que os tribunais são chamados a resolver.
Ora, de acordo com o disposto no art.º 580º n.º 1 do CPC a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa e essa repetição “verifica-se depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.”
O art.º 581.º n.º 1 do CPC dispõe que há repetição de uma causa quando “se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.
Para que se verifique a excepção do caso julgado é, pois, necessário que se exista, cumulativamente, esta tríplice identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
O Recorrente junta aos autos um acórdão proferido no apenso N6 que constitui um outro procedimento cautelar em que figuram como partes as mesmas que intervêm neste processo (Apenso B).
Porém, nesse procedimento cautelar o pedido formulado é o seguinte:
“(i) Que aos requeridos seja ordenado que juntem aos autos a ata que vier a pronunciar-se sobre os pontos da ordem de trabalhos, se tal acontecer;
(ii) Que se ordene aos Requeridos e á Assembleia Geral, na pessoa do convocante Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que se abstenham de tornar eficaz quer a Convocatória, quer as eventuais deliberações sobre os seus pontos de ordem de trabalhos, em caso de realização da Assembleia.”
Do teor do acórdão resulta que está em causa a convocatória para uma reunião extraordinária da Assembleia Geral da Associação Humanitária de Bombeiros da Parede “Amadeu Duarte”, para o dia 07/09/2021.
Lembremos que o pedido no presente procedimento cautelar era o de suspender a deliberação já tomada em assembleia geral ocorrida em 15 de Outubro de 2020.
É por demais evidente que, embora em ambos os processos as partes sejam as mesmas, quer o pedido quer a causa de pedir são totalmente distintos pelo que nunca estariam preenchidos os requisitos legais necessários à verificação do caso julgado.
Acresce que o procedimento cautelar que constitui o apenso N foi julgado totalmente improcedente, tendo apreciado fundamentalmente as seguintes questões:
“Do regime jurídico do procedimento cautelar/providência cautelar não especificada
Dos requisitos/pressupostos de tal procedimento cautelar comum.”
Por sua vez, o presente procedimento cautelar não conheceu de mérito, tendo absolvido os Requeridos da instância face à procedência da excepção dilatória da ilegitimidade activa e passiva das partes.
Por conseguinte, não há qualquer possibilidade nem lógica nem jurídica de o Tribunal recorrido contradizer o que tinha sido anteriormente decidido no mencionado procedimento cautelar (Apenso N), pelo que, também por este motivo, sempre improcederia a invocada excepção do caso julgado.
Improcede, totalmente, o recurso interposto.
IV- DECISÃO
Face ao exposto, acordamos na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar totalmente improcedente o recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 4 de julho de 2024
Maria de Deus Correia (relatora)
Nuno Pinto Oliveira
Nuno Ataíde das Neves
1. Serão do Código de Processo Civil todos os preceitos legais que doravante forem citados sem indicação de proveniência.
2. Acórdão do STJ de 06-07-2023, Processo 929/21.2T8VCD.P1-S1, disponível em www.dgsi.pt (NUNO PINTO OLIVEIRA)
3. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-12-2021, Processo 7129/18, (OLIVEIRA ABREU), disponível em www.dgsi.pt
4. Sublinhado nosso.
5. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, MONTALVAO MACHADO, RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, Vol.2.º, 2.ª edição, p.704.
6. Apesar de referir que junta dois acórdãos, o Recorrente apenas junta um acórdão proferido no âmbito do Apenso N, (Providência cautelar não especificada). Porém, foram analisados quer o processo principal quer os 23 apensos, na busca de decisões que pudessem já ter tido por objecto a questão que foi analisada no presente procedimento cautelar – legitimidade activa e passiva- e tal não ocorre.