1- AA, e BB
intentaram,em 2008-11-08 contra
CC, DD, EE, e FF,
acção de condenação, com processo ordinário, pedindo que se declare que o Réu CC é o pai biológico dos A.A. e que seja ordenado o averbamento nos assentos de nascimento da paternidade e avoenga paterna.
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2 - Para tanto e em síntese alegaram que a sua progenitora manteve com o referido Réu relações de cópula completa, das quais resultou a gravidez e o subsequente nascimento dos A.A.
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3- Devidamente citados para a causa, nenhum dos Réus contestou.
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4-Foi proferido despacho que saneou o processo e fixou os factos tidos como provados, elaborando-se base instrutória com os que subsistiam como controvertidos .
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5- Após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença em que se julgou a acção totalmente procedente e em consequência se decidiu:
a) Recusar a aplicação retroactiva do art. 1817°, n.° 1, do CC, na
redacção da Lei 14/2009, de 01.04, por inconstitucionalidade material
do art. 3o, da Lei 14/2009, de 01.04, às acções entradas em juízo após a
publicação do Acórdão do TC 23/2006 e antes da entrada em vigor da
referida Lei 14/2009, por ofensa ostensiva das expectativas criadas ao
abrigo da declaração de inconstitucionalidade do art. 1817°, n.° 1, da
anterior redacção, logo por violação do princípio da confiança ínsito no
Estado de Direito Democrático, previsto no art. 2o, da Constituição.
b) Reconhecer que CC, filho de GG e de HH, natural da freguesia de …, concelho de Faro, é pai da A. BB,
nascida em … de Março de 19… , no lugar de ..., freguesia e
concelho de ..., filha de FF, e do A. AA, nascido em … de …
de 19…, no lugar de ..., freguesia e concelho de ...,
filho de FF.
Consequentemente, determinou-se o averbamento aos assentos de nascimento dos A.A. do nome do pai e da avoenga paterna nos termos aludidos.
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6- Desta sentença foi interposto recurso obrigatório pelo MP, para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no art° 72, n° 1º, a) da Lei n°28/82, de 15/ 11, na qual foi proferida a seguinte:
"DECISÃO SUMÁRIA(Proferida nos termos do n.° l do artigo 78.°-A da Lei do Tribunal Constitucional)
- 1.No juízo de Família e Menores de Estarreja, comarca do Baixo Vouga, foi proferida sentença em 24 de Novembro de 2010 que, no que agora interessa, julgou inconstitucional a norma do artigo 3 da Lei n. ° 14/2009 de l de Abril . Houve recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n° l do artigo 70° da Lei n.° 28/82 de 15 de Novembro (LTC), que foi recebido no tribunal recorrido por despacho de 28 de Janeiro de 2011. O processo deu entrada no Tribunal Constitucional em 17 de Janeiro de 2012.
- 2.Face a divergências ocorridas na jurisprudência das Secções do Tribunal Constitucional, o Plenário do Tribunal proferiu, nos termos do artigo 79°-D da LTC, decisão sobre esta matéria, cumprindo agora fazer aplicação da doutrina assim firmada para os efeitos do disposto no n.° l do artigo 78°-A da referida LTC, o que permite decidir sumariamente o presente recurso.
Assim;
- -No Acórdão n. ° 401/2011, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817° n.° l do Código Civil, na redacção da Lei n. ° 14/2009 de l de Abril, na parte em que aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873° do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
- -No Acórdão n.° 24/2012, o Tribunal decidiu julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3. ° da Lei n.° 14/2009, de l de Abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do artigo 1817. ° n° l, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873° do mesmo Código.
3. No presente caso, deve manter-se o julgamento quanto à desconformidade constitucional da norma do artigo 3. ° da Lei n. ° 14/2009, de l de Abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do artigo 1817.° n°l, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873. ° do mesmo Código.
Em consequência, decide-se - em aplicação da referida jurisprudência - negar provimento ao presente recurso. (...)".
Após interrupção do prazo os réus apelaram, concluindo nas suas alegações:
A)- A investigação de Paternidade não pode ser reduzida a um puro interesse patrimonial, a " activar "pelos investigantes quando oportuno!
B)- Por isso mesmo, é que a aplicação retroactiva da lei n°. 14/2009 de 1 de Abril, no presente caso, não deve ser declarada inconstitucional.
C)- Uma vez que são manifestos os interesses sucessórios e hereditários que lhe estão subjacentes.
D)- A verdade é que a referida lei n°. 14/2009, veio estabelecer um prazo de 10 anos, posterior à maioridade ou emancipação para a propositura deste tipo de acções. (V. a nova redacção do art°.1817 n°l do C. Civil por remissão do art°1873 do mesmo Código).
E)- Prazo esse que se aplica aos processos pendentes á data da sua entrada em vigor (V. art°.3°. da lei n°. 14/2009 de 1 de Abril).
F)- E que perante o " princípio da igualdade de tratamento “ não pode discriminar os investigados nos processos entrados entre 10 de Janeiro de 2006 (data do Acórdão n°. 23/06 do Tribunal Constitucional) e 2 de Abril de 2009 (data da entrada em vigor da lei n°. 14/2009). (V. também a este propósito art°.9°. do C. Civil).
G)- Pois tal seria tratar formalmente desigual o que é materialmente igual.
H)- Além disso, parece claro e pacífico que o Acórdão do Tribunal Constitucional n°.23/06, não declara imprescritível o direito à investigação de paternidade.
I)- Fazendo-o apenas em relação ao prazo de 2 anos.
J)- Sendo que o prazo de 10 anos fixado na lei 14/2009 é um ponto de equilíbrio aceitável entre a afirmação do direito à identidade pessoal e a do valor da segurança e certeza jurídicas, conforme à actuação do principio da proporcionalidade previsto no n°.2 do art°,18 da C.R.P.
K)- E conforme aos princípios constitucionais plasmados nos art°s.25 n°.l 26 n°.l e 67 da C.R.P. (integridade moral, direito à reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar e protecção da família).
L)- Não podendo o direito à identidade pessoal tornar-se num direito absoluto que torna irrelevante o prazo entre a data em que o investigante atingiu a maioridade e a data da propositura da acção de investigação.
M)- Pois se assim for estão-se a abrir as portas ao arbítrio e ao exercício ilegítimo dum direito censurável por lei. (V. artº 334 do C. Civil).
N)- Tanto mais gritante neste caso concreto, quanto é certo que o investigado à data da propositura da acção tinha 73 anos de idade e sofria de doença oncológica grave.
O)- E que conforme é afirmado também na petição inicial o investigado é dum estatuto social bastante abastado e os investigantes pelo contrário de origem humilde.
P)- Sendo exactamente a lei nº. 14/2009 e o art°.334 do C. Civil um " tampão " ao exercício abusivo do direito à investigação de paternidade.
Q) Exercício esse, como no presente caso, que após uma vida inteira de costas voltadas uns para os outros, é exercido às portas da morte do investigado por puros interesses patrimoniais.
R)- E que deve levar à dissociação entre os efeitos pessoais e os efeitos patrimoniais do estabelecimento da filiação, caso esta venha a ser definitivamente declarada.
S)- Isto é, o reconhecimento da paternidade, no caso concreto, não pode conceder quaisquer direitos sucessórios ou alimentares aos investigantes.
O)- E que conforme é afirmado também na petição inicial o investigado é dum estatuto social bastante abastado e os investigantes pelo contrário de origem humilde.
P)- Sendo exactamente a lei n°. 14/2009 e o art°.334 do C. Civil um " tampão " ao exercício abusivo do direito à investigação de paternidade.
Q)- Exercício esse, como no presente caso, que após uma vida inteira de costas voltadas uns para os outros, é exercido às portas da morte do investigado por puros interesses patrimoniais.
R)- E que deve levar à dissociação entre os efeitos pessoais e os efeitos patrimoniais do estabelecimento da filiação, caso esta venha a ser definitivamente declarada.
S)- Isto é, o reconhecimento da paternidade, no caso concreto, não pode conceder quaisquer direitos sucessórios ou alimentares aos investigantes.
T)- Devendo o Tribunal da Relação mandar ampliar a matéria de facto, no sentido de esclarecer a existência e o montante do património do aqui recorrente (Io. Co-Réu) e mulher (2a. Co-Ré). (V. art°.712n°.4 do C.P.C.).
U)- Devendo igualmente ser revogada a inversão do ónus da prova decretada na resposta à matéria de facto , atendendo á legitimidade do comportamento do Réu no que diz respeito à realização do teste de " ADN ". (V. art°.519 n°.3 do C.P.C).
V)- Por último, remetemos mais uma vez para o douto e esclarecido Parecer aqui junto e elaborado pelo Exmo. Senhor Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra João Paulo Remédio Marques sob o título " Investigação de Paternidade -Caducidade da Acção, Abuso de Direito e ineficácia Patrimonial do Estabelecimento da Filiação ".
w) Parecer esse elaborado com mestria por aquele insigne Professor e Jurista e que duma forma perfeitamente clara e transparente submete à apreciação deste Venerando Tribunal da Relação de Coimbra a sua razão de ciência em apoio do presente recurso.
X)- E que duma forma mais elaborada, criteriosa e aprofundada aborda a temática da presente acção de investigação de paternidade e do seu carácter abusivo.
Y)- E dos efeitos que esta deve e não deve produzir no caso de vir a ser decretada.
U) Devendo igualmente ser revogada a inversão do ónus da prova decretada na resposta à matéria de facto, atendendo à legitimidade do comportamento do Réu no que diz respeito à realização do teste de " ADN ". (V. art°.519 n°.3 do C.P.C).
V)- Por último, remetemos mais uma vez para o douto e esclarecido Parecer aqui junto e elaborado pelo Exmo. Senhor Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra João Paulo Remédio Marques sob o título " Investigação de Paternidade -Caducidade da Acção, Abuso de Direito e ineficácia Patrimonial do Estabelecimento da Filiação ".
w) Parecer esse elaborado com mestria por aquele insigne Professor e Jurista e que duma forma perfeitamente clara e transparente submete à apreciação deste Venerando Tribunal da Relação de Coimbra a sua razão de ciência em apoio do presente recurso.
X)- E que duma forma mais elaborada, criteriosa e aprofundada aborda a temática da presente acção de investigação de paternidade e do seu carácter abusivo.
Y)- E dos efeitos que esta deve e não deve produzir no caso de vir a ser decretada.
Z)- E que desde já se deixa à ponderada e meritória apreciação dos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores deste Venerando Tribunal.
Foram apresentadas contra alegações, concluindo pela improcedência do recurso.
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7- A Relação julgou improcedente a apelação.
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8. É desta decisão que em 2013-10-28 foi interposta revista pelos RR. que encerram as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
A) O presente recurso assenta a sua admissibilidade, em primeira linha, na inconstitucionalidade orgânica do DL n.° 303/2007, na parte em que não respeitou os limites da autorização legislativa previstos na Lei n.° 6/2007, de 2 de Fevereiro, ao ter consagrado a excepção à inadmissibilidade de recurso de revista quando "estejam em causa interesses de particular relevância social", previsão que não surge nunca nas várias alíneas do n.° 1 do artigo 2.0 da referida Lei n.° 6/2007. Donde, a desaplicação por inconstitucionalidade da nova redacção do artigo 721.°-A do CPC faz repristinar o regime que se encontrava em vigor na data de início de vigência do DL n.° 303/2007, ou seja, o presente recurso de revista deve ser admitido por o valor da causa ser superior a 30.000,00 Euros, a sucumbência dos Recorrentes ser superior a metade desse valor e se achar violada a lei processual e a lei substantiva.
Em segundo lugar — considerando que os Venerandos Conselheiros do Supremo julguem o DL 303/2007 conforme com a Constituição, na parte em que o Governo não terá ultrapassado os limites ou a extensão da alteração legislativa autorizada pela Assembleia da República —, o presente recurso também deverá ser admitido por se verificar a hipótese prevista nas alínea a) e b) do n.° 1 do artigo 721.°-A do CPC ou seja discute-se uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito e estamos perante interesses litigiosos de particular relevância social.
Vale dizer: por um lado, é muito relevante delimitar o prazo razoável de propositura de acção de investigação de paternidade fundada no n.° 1 do artigo 1817.0 do Código Civil
Por outro lado, os interesses dos investigados (e dos demais familiares directos dos investigados), bem como os legítimos interesses dos investigantes em estabelecer juridicamente a sua ascendência biológica constituem interesses de particular relevância social numa época, como a actual, de acentuada crise de valores propiciadora de campo fértil para a prática sibilina de actos de apropriação de patrimónios hereditários relativamente a investigados que somente no final das suas longas vidas foram importunados por investigantes, cuja reacção (por meio de acção de investigação de paternidade) poderia ter sido desencadeada num momento bem mais próximo do início da sua vida adulta como pessoas tendencialmente experientes e maduras.
- B)A investigação de Paternidade não pode assim ser reduzida a um puro interesse patrimonial, a " activar " pelos investigantes quando oportuno.
- C)No presente acaso, os investigantes há perto de 3 dezenas de anos que poderiam ter investigado judicialmente a sua paternidade, ou pelo menos ter tomado atitudes que inculcassem essa intenção.
D)O que manifestamente NUNCA fizeram!
- E)Por isso mesmo é que o "Tribunal recorrido" deveria ter mandado ampliar a matéria de facto, no sentido de esclarecer e apurar da existência e montante do património do investigado e sua mulher (V.art.º.712 n°.4 do C.P.C.).
- F)Uma vez que o seu património, aliado aos 73 anos de idade do investigado, à sua doença incurável e à propositura tardia da acção, podem revelar um manifesto abuso de direito por parte dos investigantes, condenado pelo art.º.334 do C. Civil.
G)ABUSO DE DIREITO esse que competia esclarecer, averiguar e investigar cabalmente através da produção de prova complementar,com vista a uma completa e justa decisão da causa.
- H)Sendo exactamente a lei n°.14/2009 e o art.º 334 do C. Civil um " tampão " ao exercício abusivo do direito à investigação de paternidade.
- I)Além disso, os aqui recorrentes pediram a revogação da medida de " inversão do ónus da prova " decretada nas respostas à matéria de facto.
- J)Tanto mais, que como claramente se pode comprovar das notificações efectuadas ao investigado, nenhuma delas previa expressamente tal cominação legal.
- K)Não tendo o Tribunal recorrido efectuado qualquer pronuncia a tal propósito!
- L)Tendo assim sido cometida a nulidade prevista na al. d) do n. 1 do art.668 do C.P.C., que constitui fundamento para revista nos termos e art.º722 n°.1 al.c) do mesmo código.
- M)De qualquer forma, a presente acção foi instaurada em Novembro de 2008.
- N)Sendo conhecida e estando diagnosticada doença incurável ao investigado desde Outubro de 2007 (V. documentos médicos juntos aos autos).
- O)O investigado veio a falecer em Janeiro de 2011. (V. assento de óbito junto aos autos).
- P)Portanto dúvidas não existem que o direito dos investigantes, que não foi exercido durante dezenas de anos, foi exercido às " portas da morte " do investigado!
- Q)Com grande frieza de sentimentos e propósitos abusivos de " caça à fortuna "!
- R)Tendo os aqui recorrentes documentado e instruído o Recurso interposto da douta sentença recorrida, com o douto parecer elaborado em 14 de Janeiro de 2011 pelo Insigne Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra João Paulo Remédio Marques.
- S)Que sob o título " Investigação de paternidade - caducidade da Acção. Abuso de Direito e ineficácia patrimonial do Estabelecimento da filiação", defende com rara mestria e clarividência, que é Constitucional e legítima a dissociação entre os efeitos pessoais e os efeitos patrimoniais do estabelecimento da filiação. E,
- T)Que mais de dois anos volvidos veio encontrar consagração Jurisprudencial no douto Acórdão do S.T.J. de 9 de Abril de 2013, disponível em www.dgsi.pt. P°.N°.187/09.7TBPFR.P1.S1.
- U)Douto Parecer esse que aqui se dá novamente por totalmente integrado e reproduzido para todos os devidos efeitos legais.
POR OUTRO LADO,
- V)" O facto do art.º1817° n°1 do Código Civil, na redacção da Lei 14/2009, de 1.4, estabelecer um prazo de caducidade de dez anos, não resolve a questão de saber se, mesmo que se considere imprescritível o direito ao estabelecimento da paternidade, é possível, no plano constitucional ou infra-constitucional, cindir os efeitos dessa declaração, afirmando o direito pessoal, o status de filiação, mas recusar o direito patrimonial se as circunstâncias forem de molde a considerar que o exercício do direito é abusivo - art.º334°. do Código Civil - por, a coberto da pretensão do conhecimento da identidade genética, da busca do ser, se visa o ter, para almejar interesses de natureza patrimonial, o que afrontaria a consciência ética e os sentimentos sócio-afectivos. Nesta perspectiva, seriam violados os princípios constitucionais da igualdade, da confiança e da primazia das situações jurídicas."
- W)" Não sendo de afirmar a inconstitucionalidade da norma do vigente n°1 do artº.1817°. do Código Civil, por o prazo de dez anos nela fixado não ser arbitrário, nem desproporcionadamente limitador do exercício da acção de investigação da paternidade e considerar que, casuisticamente num quadro factual exuberante de abuso de direito, se poderá cindir, sem ofensa da Lei Fundamental, o estatuto pessoal do estatuto patrimonial inerentes à declaração de filiação, para, acolhendo aquele e os seus efeitos imateriais ( filiação, estabelecimento da avoenga), se poderem limitar as consequências desse reconhecimento, excluindo os efeitos patrimoniais como sejam os direitos sucessórios, quando e se se evidenciar que o desiderato primeiro foi o de obter o estatuto patrimonial, entendemos que, se tal pretensão tiver sido exercida num quadro de actuação abusiva do direito, deve ser paralisada". (V. Acórdão do S.T.J. de 9/04/2013 in www, P°.N°.l87/09.7TBPFR.Pl.Sl)
- X)Consequentemente deve, admitido o presente recurso, o mesmo ser julgado procedente e declarado que o reconhecimento da paternidade dos autores, não abrange os efeitos patrimoniais designadamente sucessórios, decorrentes da relação de paternidade assim reconhecida, alterando em consequência a douta decisão recorrida.
- Y)Isto sem embargo de ser ordenada nova produção de prova, sobre o património dos investigantes e investigado, ampliando assim a matéria de facto a tal propósito (V. art.º.712 n°.4 do C.P.C.)
- Z)Com vista a uma completa, esclarecida e profunda decisão sobre a questão levantada do ABUSO DE DIREITO, atendendo à escassa deficiente e obscura fundamentação da decisão sobre tal ponto determinante da matéria de facto, no douto Acórdão recorrido!
Nestes termos, deve ser dado provimento ao Recurso de Revista aqui interposto e em conformidade ser revogado o douto Acórdão recorrido.
Foram apresentadas contra-alegações com as seguintes conclusões:
I. O recurso excepcional de revista interposto pelos recorrentes não pode ser admitido uma vez que tendo o Acórdão da Relação do Porto confirmado, sem voto de vencido a decisão proferida pela Primeira Instância, a argumentação deduzida pelos Recorrentes para a admissibilidade do recurso improcede.
II. Desde logo porque, os fundamentos apresentados por estes relativos à inconstitucionalidade orgânica do DL n.° 303/2007 apresentam-se como uma questão de constitucionalidade pura, não podendo o STJ decidir ele mesmo pela inconstitucionalidade da norma, e aplicar o regime de revista normal. A opção recursiva por parte dos Recorrentes quanto a este aspecto seria o do eventual recurso para o Tribunal Constitucional e não para o STJ, pelo que, com este argumento não pode ser admitido o referido recurso.
III.Por outro lado, quanto à argumentação de que o presente recurso se insere na previsão das alíneas a) e b) do art. 721.°-A do CPC, esta também improcede. É que a questão de saber se a acção de investigação de maternidade ou paternidade deve ou não ser limitada no tempo sempre foi objecto de controvérsia, sendo largamente discutida quer quanto à caducidade do direito de propor acção, quer quanto ao alegado abuso de direito.
IV. Na verdade a jurisprudência do STJ é unânime em afirmar que o decurso do tempo, por si só, não é susceptível de configurar abuso de direito por parte dos investigantes e, do mesmo modo, também o mesmo é unânime em considerar que, no período que transitou entre as acções entradas em juízo após a publicação do Acórdão do TC 23/2006 e antes da entrada em vigor da Lei 14/2009, este tipo de acções podiam ser propostas a todo o tempo, e assim sendo, o recurso não pode ser de admitir uma vez que as questões que lhe estão subjacentes já foram por diversas vezes apreciadas pelo STJ.
V. Por fim, quanto à questão de que o STJ deveria debruçar-se pela possibilidade de, em concreto, tornar inoponíveis aos investigados os efeitos jurídicos do estabelecimento da paternidade, fraccionando os efeitos pessoais e patrimoniais, esta mesma questão torna-se prejudicada com a inexistência de abuso de direito, ou seja, só depois de analisada a questão do abuso de direito é que a mesma se colocaria.
E o abuso de direito não é por si só, questão complexa para suscitar a competência do STJ no âmbito de um recurso de revista excepcional,não se mostrando sequer susceptível de criar divergências sensíveis na doutrina e na jurisprudência.
VI. Sem prescindir, se se entender que o presente recurso é admissível, a argumentação dos recorrentes quanto ao mérito deste improcede, uma vez que a decisão não merece qualquer reparo.
VII. Com efeito, os Recorridos não exercem o seu direito com abuso, nos termos do art 334 do CC, tanto mais que os argumentos utilizados pelos Recorrentes no que concerne a esta questão assentam em factos extra processuais, que não estando provados, nem sequer alegados não podiam servir de base ao alegado abuso de direito (a alegada doença incurável do investigado ou a frieza de sentimentos e os propósitos abusivos de caça à fortuna dos Autores). O facto dos Autores terem intentado a presente acção de investigação contra o seu pai bastantes anos depois de terem atingido a maioridade, sem mais nenhum facto, não é revelador de um comportamento que mereça a tutela do instituto da abuso de direito, sendo nesse sentido unânime a jurisprudência.
VIII. Por outro lado, não existe no caso uma "medida" de inversão do ónus da prova mas sim uma consequência que decorre do comportamento do investigado em recusar-se a cooperar, nos termos do artigo 519.° do CPC e a fazer os testes de ADN necessários. Inversão essa que é legitima pois que preenche o disposto no artigo 334.° n.° 2 do CC,uma vez que tendo sido o investigado notificado de que a sua recusa implicaria a inversão do ónus da prova, sendo-lhe concedido um prazo de 10 dias para se pronunciar sobre o assunto, e não se tendo o investigado submetido a tal exame, verificou-se incontornavelmente a aludida inversão.
IX. Do mesmo modo, não se verifica qualquer nulidade nos termos do artigo 668 n.° 1 al. d) do CPC por parte do Tribunal recorrido, uma vez que a questão da paternidade do investigado estava resolvida, tornando-se inútil, consequentemente, apreciar a inversão do ónus da prova. Ao pronunciar-se sobre a paternidade o Tribunal implicitamente havia decidido sobre a não inversão do ónus da prova. Esta pretensa nulidade mais não é que um argumento desprovido de razão por parte dos Recorrentes, uma vez que estes nem sequer se importam que o investigado seja reconhecido como pai dos Autores, desde que isso, evidentemente não afecte o património. E assim sendo, para quê questionar separadamente a inversão do aludido ónus quando essa questão ficou prejudicada com o conhecimento das outras.
X. Acresce que, não se verificando o abuso de direito invocado pelos Recorrentes, consequentemente não se verifica a dissociação entre os efeitos pessoais e os efeitos patrimoniais do estabelecimento da filiação,
XI. Por fim, não deve ser ordenada a produção da prova sobre o património dos investigantes e investigado, uma vez que não podem os recorrentes suprir a pretensa falta de factos, que não foram carreados para os autos, através desta instância recursiva. O Tribunal recorrido pronunciou-se sobre o ponto em questão, invocando que não obstante se entender que o património do investigado pudesse ser elevado, isso não implicaria que os Autores exerciam o seu direito em termos impróprios, e assim sendo, está vedada a aludida ampliação.
XII. O Douto Acórdão da Relação ora objecto de recurso não violou qualquer dos dispositivos legais invocados pelos Recorrentes.
NESTES TERMOS, e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, negando provimento ao Recurso, e confirmando a Decisão recorrida,
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9- Matéria de facto:
- 1.O A. AA nasceu em … de 19…, no lugar de ..., freguesia e concelho de ..., constando no respectivo assento de nascimento, sob o n.° …, que o A. é filho de FF, não constando desse assento o nome dopai (A, B e C).
- 2.A A. BB nasceu em Março de 19…, no lugar de ..., freguesia e concelho de ..., constando no respectivo assento de nascimento, sob o n.° …, que a A. é filho de FF, não constando desse assento o nome dopai (D,E,F).
- 3.Com cerca de 18 anos de idade a mãe dos A.A. começou a exercer a actividade de criada de servir em casa dos avós paternos do Réu CC (1º).
- 4.Ali habitando permanentemente, trabalhando, dormindo e comendo as suas refeições (2º).
- 5.O Réu CC viveu parte da sua infância com os avós paternos e ao longo do ano de 1962 era pelo menos visita frequente de tal casa dos avós paternos (3º).
- 6.Pelo menos ao longo do ano de 1962 os Réus CC e FF mantiveram entre si um número indeterminado de relações sexuais de cópula completa (4º a 10°).
- 7.A Ré FF nunca antes tivera relações sexuais com outro homem, sendo o Réu CC o único homem que conheceu sexual e amorosamente desde 1962 e nos anos seguintes (11° e 12°).
- 8.Em resultado dessas relações sexuais com o Réu CC ficou grávida da A. BB (13°).
- 9.Por altura do nascimento da A. BB o Réu CC arrendou uma casa onde instalou a Ré FF e a A. BB, casa na qual o Réu CC pernoitava pelo menos algumas noites com a Ré FF (14°).
10.Fruto das relações sexuais de ambos os Réus foi gerada outra criança, o A. AA (16°).
11.O Réu CC era por vezes publicamente visto na companhia da A. BB e da Ré FF e depois do A. AA nascer aquele era também por vezes publicamente visto na companhia do A. AA (15°, 17°, 20° a 22°).
12.Desde a data referida em supra 9 até data não concretamente apurada mas não anterior a meados de 1965, o Réu CC manteve a Ré FF e os filhos desta, ora Autores, a viverem em casa por si arrendada, casa na qual o Réu CC pelo menos ocasionalmente pernoitava e nessas ocasiões mantinha relacionamento sexual com a Ré FF (18°).
13.Entre pelo menos a data do nascimento da A. BB e pelo menos meados do ano de 1965 era o Réu CC quem pagava a habitação, o sustento e a saúde da Ré FF e dos Autores BB e AA (19°).
14.A partir de data concretamente não apurada, mas não anterior a meados de 1965, o Réu CC deixou de aparecer na casa por si arrendada onde vivia a Ré FF e os A.A., deixou de pagar a habitação e de sustentar Ré FF e os A.A., sendo que desde então nunca mais contactou com os mesmos, tendo na altura constado que ele estaria para o Porto (26°, 27° e 28°).
15.Em 29.08.1970 o Réu CC casou com a Ré EE, na cidade do Porto (24° e 25°).
16.A medida que os A.A. foram crescendo as pessoas notavam as semelhanças fisionómicas entre a A. BB e a avó paterna do Réu CC e entre o A. AA e o Réu CC (23°).
17.A A. BB diligenciou por localizar o pai, o Réu CC, nos anos de 2007 e 2008, através dos registos de telefone e telemóveis, acabando por localizá-lo (29° e 30°).
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10-O mérito da causa:
Consigna-se que nos termos do nº 3 do artº 721º-A do CPC a formação decidiu pela admissão da revista excepcional considerando que os contornos da apreciação do abuso de direito nestas situações pode, efectivamente, assumir particular relevância social, em moldes que têm a virtualidade de ultrapassar o interesse egoístico dos sujeitos processuais e a sua dimensão inter partes, revestindo contornos de abrangência comunitária.
Por outro lado, a questão levantada pelos habilitados do Réu de limitação dos efeitos do reconhecimento da paternidade, cingindo-os aos pessoais e excluindo os patrimoniais, é uma questão nova, com escassez de tratamento tanto na doutrina como na jurisprudência, podendo por isso ter todo o interesse do ponto de vista da aplicação do direito.
As questões a resolver são as seguintes:
A. Nulidade da alínea d) do nº 1 do artº 668º e 722º, nº 1 c) do CPC-Inversão do ónus da prova.
B. Ampliação da matéria de facto.
C. Dissociação entre os efeitos pessoais e os efeitos patrimoniais do estabelecimento da filiação
D. Abuso de direito (artº 334º do CC) – Decurso do tempo- Interesse patrimonial
A- Nulidade da alínea d) do nº 1 do artº 668º e 722º, nº 1 c) do CPC-Inversão do ónus da prova.