Cumpre decidir.
Antes de mais impõe-se tomar posição sobre se a Lei nº 19/86, de 19 de Julho, no que diz respeito aos crimes de incêndio ali previstos e puníveis, foi ou não revogada pelo art. 2º, nº1, da Lei nº 48/95, de 15/03.
A questão não é pacífica, quer na doutrina, quer na jurisprudência.
Para Maia Gonçalves é óbvia a revogação da Lei nº 19/86 pelo art. 2º, nº1, do D/L nº 48/95 no que diz respeito a tais crimes.
Com efeito, refere ele no Código Penal Anotado, 9ª edição, pág. 853, em anotação ao art. 272º, que “No que concerne aos crimes, estes eram tratados nos arts. 1º a 4º da referida Lei, que ficaram obviamente revogados com a entrada em vigor da revisão do Código, como decorre do art. 2º, nº1, do Dec-Lei nº 48/95”.
Já para Jorge dos Reis Bravo, in A TUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS, Coimbra Editora, 1997, págs. 88-89, a par do crime de incêndio previsto no art. 272º do Código Penal subsistem tipos penais previstos na Lei nº 19/86, de 19/07.
No que diz respeito à jurisprudência, a título de exemplo das várias decisões num sentido ou noutro, podem citar-se, no sentido defendido pelo Mº Pº, o Ac. da Relação de Coimbra, de 14/01/98, CJ, ano XXIII, tomo 1, pág. 46, e no sentido defendido pelo senhor juiz que proferiu a decisão recorrida, os Acs. desta Relação, da 4ª secção (2ª secção criminal) um deles publicado na CJ, ano XXVI, tomo V, pág, 219, e outro proferido no processo nº 76/02.
Um dos objectivos da revisão do Código Penal levada a cabo pelo D/L nº 48/95, de 15/03, de harmonia com a alínea f) do art. 2º da Lei nº 35/94, de 15/09 (Lei de Autorização Legislativa), foi o de “Reduzir o número dos tipos legais de crime, através do recurso a novas formas de articulação que evitem a prolixidade que caracteriza actualmente a construção de tipos afins, como nalguns crimes contra o património, nos crimes de perigo comum e nos crimes contra o Estado”.
Preceitua o artº 2º, nº1, do D/L nº 48/95, que “São revogadas as disposições legais avulsas que prevêem ou punem factos incriminados pelo Código Penal”.
Tem-se defendido, em abono da tese de que a Lei nº 19/86 não foi revogada pelo art. 2º, nº1, da Lei nº 48/95, que embora esta lei não tenha feito qualquer ressalva no sentido de se manter a vigência da Lei nº 19/86, há que atender por um lado ao teor das Actas da Comissão Revisora do Código Penal de 1982 e, por outro lado, à chamada de atenção do Prof. Figueiredo Dias para, no respeito pela Assembleia da República, se deixar incólume aquela lei, através de ressalva na lei de introdução do Código Penal de 1995 ou, em alternativa, eliminar-se a alínea a) do nº1, do art. 268º (actual artigo 272º), fazendo-se anteceder dos artigos 253º, 253º-A, 253º-C, 254º-D e 255º-E do Anteprojecto de 1987, o que só por lapso não foi feito.
Ora, o certo é que no D/L nº 48/95 acabou por não ser feita qualquer ressalva e, como se decidiu nos acórdãos desta Relação acima citados, cujo entendimento perfilhamos, “A certeza do direito não se compadece com lapsos do legislador, como seja o de não fazer constar do DL nº 48/95 a ressalva da vigência daquela Lei, - lapso que, num dos Arestos que defende posição contrária à agora seguida, se entende ter ocorrido”, não competindo ao julgador, na interpretação da lei incriminadora, suprir lacuna ou manifesto lapso do legislador.
Para além disso, o crime de incêndio é um crime de perigo comum, sendo certo que a al. f) do art. 2º da Lei nº 35/94 faz referência, também, aos chamados crimes de perigo comum.
Assim, consideramos revogada a Lei nº 19/86, de 19/07.
Vejamos agora se, como defende o Mº Pº quer na 1ª instância, quer nesta Relação, os factos imputados ao arguido integram também a prática do crime p.p. pelo art. 272º, nº3, do Código Penal.
Na acusação são imputados aos arguidos os seguintes factos:
Durante o dia 23 de Fevereiro de 2000, os arguidos procederam à limpeza de uma mata de que são proprietários no Lugar de ....., freguesia de ....., nesta comarca, a qual confronta com os baldios da freguesia de ..... .
Durante aquelas limpezas e por volta da hora do almoço, os arguidos decidiram atear uma fogueira, quer para destruírem os restos de mato que haviam cortado quer para assarem carne para os seus almoços.
Fizeram-no, porém, no interior daquela mata e nas proximidades dos pinhais dos baldios de ..... e sem raparem, até aparecer terra, todos os restos de mato envolventes.
Por outro lado, no final da jornada, não cuidaram de abafar a fogueira com terra ou de a apagar com água e abandonaram o local sem sequer se certificarem de que a referida fogueira se encontrava completamente extinta.
Em consequência, essa fogueira continuou incandescente e, por isso, durante a tarde daquele dia e no dia seguinte, o fogo propagou-se aos baldios de ..... -perímetro florestal do ....., tendo ardido 6 (seis) ha de pinheiros bravos com catorze anos de idade, sendo certo que o número de árvores por ha era, em média, de 1.800, pertencentes aos baldios de ..... que, assim, sofreram um prejuízo, no valor de 2.160.000$00 (dois milhões, cento e sessenta mil escudos).
Os arguidos bem sabiam não lhes ser legalmente permitida a realização de uma fogueira naquelas circunstâncias.
Acresce que nem sequer usaram dos cuidados elementares na realização de uma queimada, os quais bem podiam e deviam ter usado.
Nos termos do art. 272º, nº1, al. a), do Código Penal, quem provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício ou construção, a meio de transporte, a floresta, mata, arvoredo ou seara, e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos (nº2 da citada disposição legal).
Se a conduta referida no n.º1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos (nº2 da mesma disposição legal).
Prevê o nº1 do art. 272º a prática de um crime de incêndio na forma dolosa, questão que está afastada porquanto a actuação dos arguidos não é imputada a tal título O nº2 prevê a criação do perigo de forma negligente.
É o caso, por exemplo, do agente que provoca voluntariamente um incêndio mas que está convencido de que não criará nenhum perigo, baseado, porém, em juízos pouco prudentes, reveladores de negligência.
Por sua vez o nº3 prevê a provocação do próprio incêndio de forma negligente.
O art. 272º do Código Penal está integrado no capítulo III do título IV do Livro II do Código Penal, que tem como epígrafe “Dos crimes de perigo comum”.
Refere Maia Gonçalves, no código acima citado, pág. 852, que “Neste capítulo prevêem-se os chamados crimes de perigo comum. São crimes de perigo porque não existe ainda qualquer lesão efectiva para a vida, a integridade física ou para bens patrimoniais de grande valor; e de perigo comum porque é susceptível de causar um dano incontrolável sobre bens juridicamente tutelados de natureza diversa”.
Na acusação imputa-se aos arguidos a provocação de um incêndio de forma negligente: eles não quiseram o incêndio (que não se confunde com o simples atear fogo para queimar o mato resultante do seu trabalho de limpeza da mata), tendo o mesmo surgido em consequência da sua falta de cuidado.
Trata-se de um incêndio de relevo, porquanto ocorrido numa floresta - perímetro florestal do ... - e tendo em conta as dimensões que atingiu em termos de área ardida.
Criou perigo efectivo para bens patrimoniais alheios de valor elevado - o incêndio ocorreu nos baldios de ......, queimando cerca de 6 ha de pinheiros no valor de 2.160.000$00.
No caso, ocorreu um dano consistente na queima dos pinheiros, o que, à primeira vista, poderá inculcar a ideia de que estamos perante a prática de um dano negligente, não punível criminalmente.
Acontece que, previamente a tal dano, houve a colocação em perigo efectivo da área de mata ardida, perigo esse que acabou por se concretizar, pelo menos em relação àquela área.
Não faria qualquer sentido que a simples criação do perigo fosse punida e já não o fosse se o mesmo acabasse por se concretizar, como aconteceu no caso sub judice.
No que diz respeito ao valor dos bens alheios, que, no caso, corresponde ao valor dos bens postos em perigo e que acabou por se concretizar, entendemos, tal como defende Américo Taipa de Carvalho no Comentário Conimbricense ao Código Penal, vol. II, pág. 876, que não tem aplicação ao caso a noção de valor elevado que nos é dada pelo art. 202º, alínea a) do Código Penal, o qual pode, todavia, servir de coordenada a ter em conta, já que no art. 272º a noção de valor elevado constitui um puro conceito normativo.
Seja, porém, qual for o entendimento sobre esta questão, sempre o valor dos bens postos em perigo seria considerado de valor elevado face ao art. 202º, al. a) do Código Penal.
Assim, ao contrário do que foi decidido no despacho recorrido, os factos imputados aos arguidos integram a prática de um crime, no caso, de um crime de incêndio p.p. nos termos do art. 272º, nºs 1, al. a) e 3 do Código Penal.
Pese embora o facto de o Mº Pº ter feito na acusação o referido enquadramento jurídico dos factos, nada há que impeça que no despacho a que alude o art. 311º do C. P. Penal seja feito um enquadramento jurídico diferente.
Nos termos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que designe data para a audiência de julgamento, com a alteração da acusação no que diz respeito ao enquadramento jurídico dos factos nos termos apontados.Sem tributação.Porto, 20 de Novembro de 2002
David Pinto Monteiro
Agostinho Tavares de Freitas
José João Teixeira Coelho Vieira