I- O licenciado contratado alem do quadro do Laboratorio Nacional de Engenharia Civil com a categoria de tecnico superior de primeira classe (letra F) que transitou naquela categoria para nova letra de vencimento (letra
E) , nos termos do artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 191-C/79, sem alteração do vinculo que o ligava a Administração, não esta impedido, por isso, de acesso a categoria imediata, nos termos do artigo
22, n. 1, desde que reuna os requisitos de promoção previstos naquele diploma e na respectiva lei organica.
II- Nos termos do artigo 128, n. 2, alinea b), do Decreto-Lei n. 519-C1/79 (Lei Organica do Laboratorio Nacional de Engenharia Civil) o seu primeiro provimento em lugar do quadro aprovado por aquele diploma deve ser feito, para categoria imediatamente superior desde que preencha os requisitos para promoção previstos para a respectiva carreira.
III- O diploma organico do Laboratorio Nacional de Engenharia Civil nada dispõe quanto aos requisitos para promoção para a carreira de tecnico superior pelo que ha que atender apenas as regras dos artigos 2 e 7 do Decreto-Lei n. 191-C/79: habilitações legais, permanencia de 3 anos na categoria imediatamente inferior e classificação de serviço não inferior a Bom.
IV- Possuindo o funcionario tais requisitos devia ter sido provido na categoria de tecnico superior principal (letra D) nos termos da alinea b) do n. 2 do artigo 128 do Decreto-Lei n. 519-D1/79 e não no de tecnico superior de primeira classe (letra E) nos termos da alinea a) do citado n. 2 daquele artigo.