I- As compensações pelo aumento ou melhor aproveitamento da
área de construção utilizável, devida ao Município nos termos das condições de alienação de um lote do domínio privado da Câmara, são referíveis a situação jurídica de direito privado, não constituindo matéria tributária.
II- As compensações por deficiência do estacionamento, aplicadas nos termos do art. 12 da Portaria 247/77, constituem contribuições especiais a tratar como impostos.
III- Os recursos dos actos do Presidente da Câmara que concordem com a exigência das compensações referidas em I não são da competência dos tribunais fiscais.
IV- Os recursos de actos idênticos, do mesmo autor referidos
às contribuições especiais aludidos em II são da competência do Tribunal Tributário de 2. Instância, por se tratarem de actos administrativos respeitantes a questões fiscais.