Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo acima identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou improcedente a acusação e, em consequência, absolveu o arguido A... , da prática, de um crime de difamação, previsto e punido pelo art. 180.º, n.º 1, do Código Penal.
Pedido cível:
Ao abrigo das disposições supra citadas, julgou improcedente o pedido de indemnização civil, deduzida por B... a fls 113 e em consequência, absolveu o arguido / requerido do pedido.
Desta sentença interpôs recurso o assistente, B... , sendo do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso:
1ª - O arguido foi absolvido do crime de difamação apesar de se ter produzido prova e resultado provados factos que permitiam a sua condenação, já que agiu deforma dolosa como se passa a demonstrar:
2ª A Mma. Juiz considerou provado -ponto 1 dos factos provados que: "... Quando a Meritíssima Juiz perguntou ao arguido qual era o relacionamento que tinha com o assistente, aquele respondeu:
JUIZ: E com o Sr. B... ?
TESTEMUNHA/Arguido.- Isso é diferente.
JUIZ. Então?
TESTEMUNHA/Arguido: Péssimo.
JUIZ: Uma relação péssima. Não se falam?
TESTEMUNHA/Arguido: Não.
JUIZ. Porquê?
TESTEMUNHA/Arguido.- Meritíssima por vários motivos. É muito prepotente, arrogante... 02:30
A Juiz, após tal expressão proferida para a mesma e dirigida ao assistente que se encontrava presente na sala de audiências, o advertiu:
05. 5JMM
Sr. A... , advirto-o do seguinte, primeiro, se faltar com verdade, pratica um crime, se falar com mentira e faltar à verdade, depois dizer-lhe o seguinte, atenção ao depoimento que o Sr. vai prestar neste ponto o Sr. já percebi, começou logo aí, com umas expressões dirigidas ali ao Sr. B... que, isto está tudo a ser gravado, pode não ser benéfico para si. Portanto, atenção ao que diz relativamente à pessoa do Sr. B... , porque não é isso que está aqui a ser avaliado, compreende Sr. A... ?
Eu estou só a fazer-lhe uma advertência, por isso, para que mais tarde não venha a ter problemas. 06.31"
E no ponto 2 factos provados que: As expressões de "muito prepotente e arrogante " proferidas pelo arguido para a Meritíssima Juiz e dirigidas ao assistente, foram-no de forma séria, de viva voz, publicamente.
3ª - No nosso entender os elementos objetivo e subjetivo do crime de difamação encontram-se preenchidos, uma vez que a norma diz claramente que difamar é imputar a outra pessoa um facto ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração. Estabelecido que a conduta do arguido é típica e a ilicitude não pode ser excluída, dado que da factualidade provada não resulta que o arguido tenha seguido um caminho de adequação e proporcionalidade de modo a preservar até onde fosse possível o direito à honra e consideração que era e é atributo do assistente;
4ª Existe o dito animus difamandi porquanto, não podemos ignorar que as expressões proferidas pelo arguido foram em sede de Audiência, quando o aqui arguido, na qualidade de testemunha define o assistente como pessoa prepotente e arrogante. O arguido ao invés de responder descrevendo o episódio que o levou a não falar com o assistente, teceu, sem qualquer margem para duvidas, um juízo de valor sobre a pessoa do assistente. Ao permitir-se que a conduta do arguido caia na dita negligência está justificada a imputação de expressões ofensivas da honra, num local onde até se exige o maior respeito, possam as partes ver a sua honra ofendida, só, pasme-se, com intuito de justificar uma relação, permitindo-se igualmente que o arguido possa no exterior tecer as mesmas expressões. Sabia o arguido que estava a definir o assistente com intuito de o prejudicar tanto mais que era o arguido testemunha indicada pela parte contrária e tinha todo o interesse na demanda. E bem sabia o arguido que com tais expressões ofendia a honra do assistente, já que, como disse podia ter dito ser uma pessoa excecional, pelo que o contrário era com foros de ofender o assistente. (tudo como resulta das
declarações do arguido melhor transcritas na pag.l0ª e 11ª deste recurso, tendo até referido que: minuto 06:33 MA: Quando a Meritíssima Juiz lhe pergunta o porquê de não se falarem o Sr. não teve consciência de perceber o porquê de não se falarem? Arguido - Eu o porquê de não nos falarmos, eu sei. MA - Então porque é que disse é muito prepotente, arrogante? A pergunta é, estava a definir o Senhor B... ? Arguido - O Sra. Dra.eu estou a dizer-lhe que quando eu respondi à Meritíssima Juiz saiu de repente não estive a pensar, não deu tempo para pensar nem sabia que era crime. Arguido - Não o quis ofender, disse assim como podia dizer que ele era uma pessoa excecional. Até minuto 08:40)
5ª - Não é possível compreender o raciocínio da Meritíssima Juiz para concluir que apenas o depoimento do arguido é credível e os demais não o são, tanto mais que, quer o assistente e a testemunha F... , limitaram-se, com relevância para os presentes autos a relatar factos que foram dados por provados. Aliás do depoimento do assistente e daquela testemunha, bem como a testemunha G... , resulta inequivocamente, tanto mais que nem foi feita prova em contrário, que o assistente é pessoa séria e honesta, digna, respeitadora e respeitável, tanto no local onde reside como nos locais onde é conhecido - conforme resulta das transcrições dos depoimentos de pg. 15 a 17 deste recurso.
6ª.- Aliás até mesmo a testemunha C... , indicada pelo arguido, e que foi tido como credível referiu que as relações eram boas, referiu ainda que o arguido tinha interesse no processo, e que o assistente não é prepotente nem arrogante - transcrições do depoimento pag. 13 e 14 deste recurso. Também não resultou dos presentes autos qualquer prova quanto ao invocado péssimo relacionamento que o arguido invocou no julgamento que justificasse tecer juízos de valor sobre a pessoa do assistente. Aliás duas pessoas que não se falam é bem diferente de uma péssima relação como invocou o arguido A... na referida acção cível.
7ª - A alegação do arguido ao referir que não teve intenção de ofender o assistente, surge nesta sede apenas para tentar justificar / atenuar a sua actuação, pois bem sabia o arguido que ao definir o assistente como prepotente e arrogante estava a ofender a honra e consideração do assistente. Se assim não entender, então segundo a nossa jurisprudência: (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães processo n°.1600/12.1TAGMR.G1 de 18-11-2013, publicado em www.dgsi.pt): 1 - A falta de consciência da ilicitude só exclui a culpa se o erro não for censurável. II - Na nossa sociedade, se existir alguém que não souber que é proibido proferir palavras objetivamente injuriosas, com intenção de ofender o visado na sua honra, bom nome e consideração, é porque possui uma personalidade desvaliosa e merecedora de censura, que deve ser atribuída a deficiência da sua própria consciência ética.
8ª - A consciência da ilicitude não respeita ao dolo do tipo, mas antes à culpa. Nos crimes de difamação e injúria é hoje pacífico não ser exigido um qualquer dolo específico ou elemento especial do tipo subjetivo que se traduzisse no especial propósito de atingir o visado na sua honra e consideração. Não distinguindo, os respetivos tipos legais admitem qualquer das formas de dolo previstas no art. 14° do C. Penal, incluindo o dolo eventual. Basta, pois, que, grosso modo, o arguido admita ter proferido as expressões que contêm um teor ofensivo da honra e consideração.
9ª - Até porque, a decisão proferida nos presentes autos vai contra o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra processo n°. 218/08.GBGVA.C1, de 0411-2009,
- 3.É susceptível de ofender a honra e consideração a narração inexacta de factos consignada em livro de reclamações.
- 4.Expressões como "arrogante e prepotente" são juízos de valor e não factos cuja prova da verdade se possa realizar.
10ª - - Assim, ao contrário do entendimento da Meritíssima Juiz o arguido ao proferir aquelas expressões fê-lo com intenção de ofender o assistente na sua honra e consideração e sabia que a sua conduta era proibida, prevista e criminalmente punida. Bem sabe o arguido que o assistente é uma pessoa séria, honesta, digna, respeitadora e respeitável, tanto no local onde reside como nos locais onde é conhecido. Agiu o arguido de forma deliberada, livre, consciente. As palavras proferidas pelo requerido e arguido ofenderam a honra e consideração do requerente.
11ª - A conduta do arguido é típica, ilícita e culposa, pelo que se impõe a sua condenação, pelo crime de difamação, no que respeita ao pedido de indemnização pelo crime de difamação deverá proceder, uma vez que resultou provado na sentença que:
As expressões de "muito prepotente e arrogante" proferidas pelo arguido para a Meritíssima Juiz e dirigidas ao assistente, foram-no de forma séria, de viva voz, publicamente.
O assistente é reputado como sendo pessoa séria, educada, honesta e respeitadora,
O assistente sentiu-se ofendido na sua honra e consideração com tais expressões— vide depoimento das testemunhas - pag. 15, 16 e 17 deste recurso.
12ª - No entender do recorrente a decisão proferida violou o disposto nos artigos 13, 14 e 180 do Código Penal.
Nestes termos,
Deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente, condenar-se o arguido na prática do crime de difamação, bem como em quantia indemnizatória adequada.
O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Respondeu o arguido, A... , manifestando-se pela improcedência do recurso.
Respondeu o Ministério Público ao recurso interposto pelo assistente, pugnando pela sua improcedência.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre agora decidir.
O recurso abrange matéria de direito e de facto já que a prova foi documentada.
Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão:
1. No dia 07 de Janeiro de 2015, na sessão de julgamento, na sala de audiências que fica no rés-do-chão do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, na ação com processo comum nº815/13.0TBSCD, que correu termos por esta instância local, que C... , residente em P I ... , Mortágua, moveu contra o assistente e mulher, entre as 12:16:19 e as 12:22:59 horas, quando o arguido prestava o seu depoimento na qualidade de testemunha arrolada pelo autor, o arguido respondeu a questões que lhe eram formuladas pela Meritíssima Juiz, nos termos constantes da transcrição parcial que se segue e consta do CD junto a fls. 5:
“Do minuto 00:01 JUIZ: O seu nome completo, por favor.
TESTEMUNHA/Arguido: A...
JUIZ: Estado civil.
TESTEMUNHA/Arguido: casado.
JUIZ: Onde o Sr. mora?
TESTEMUNHA/Arguido: Rua da ... …
JUIZ: Só a localidade.
TESTEMUNHA/Arguido: P ...
JUIZ: P ... O que é que faz?
TESTEMUNHA/Arguido: Trabalho na agricultura e vou fazendo alguma coisa, não muito porque a idade já não permite.
JUIZ: Sr. A... , o que é que o Sr. é ao Sr. B... e ao Sr. C... ?
TESTEMUNHA/Arguido: Do Sr. C... , sou cunhado, ao Sr. B... , a minha mulher é irmã dele.
JUIZ: Ou seja, o Sr. é casado com quem?
TESTEMUNHA/Arguido: D... .
JUIZ: Que é irmã do Sr. C...
TESTEMUNHA/Arguido: C... .
JUIZ: E que é irmã da mulher da Dª. E... .
TESTEMUNHA/Arguido: Exatamente, a E... .
JUIZ: A E... , tem razão Sr. A... , o Sr. dá-se bem com o Sr. C... , não se dá bem com ele?
TESTEMUNHA/Arguido: Sempre me dei bem com ele.
JUIZ: Falam, tem uma relação pessoal com ele, próxima, são vizinhos.
TESTEMUNHA/Arguido: Sim, quase, uma diferença de 60/70m mais ou menos.
JUIZ: Não são só vizinhos quem mora um ao pé do outro, 70m, é uma relação de vizinhança clara, não é? São vizinhos?
TESTEMUNHA/Arguido: Quer dizer, a casa é relativamente perto, é como lhe digo, a diferença não deve de fugir muito.
JUIZ: Nunca tiveram qualquer problema?
TESTEMUNHA/Arguido: Absolutamente nenhum.
Quando a Meritíssima Juiz perguntou ao arguido qual era o relacionamento que tinha com o assistente, aquele respondeu:
JUIZ: E com o Sr. B... ?
TESTEMUNHA/Arguido: Isso é diferente.
JUIZ: Então?
TESTEMUNHA/Arguido: Péssimo.
JUIZ: Uma relação péssima. Não se falam?
TESTEMUNHA/Arguido: Não.
JUIZ: Porquê?
TESTEMUNHA/Arguido: Meritíssima por vários motivos. É muito prepotente, arrogante…02:30.
A Juiz, após tal expressão proferida para a mesma e dirigida ao assistente que se encontrava presente na sala de audiências, o advertiu:
05.51MM – Sr. A... , advirto-o do seguinte, primeiro, se faltar com verdade, pratica um crime, se falar com mentira e faltar à verdade, depois dizer-lhe o seguinte, atenção ao depoimento que o Sr. vai prestar neste ponto o Sr. já percebi, começou logo aí, com umas expressões dirigidas ali ao Sr. B... que, isto está tudo a ser gravado, pode não ser benéfico para si. Portanto, atenção ao que diz relativamente à pessoa do Sr. B... , porque não é isso que está aqui a ser avaliado, compreende Sr. A... ? Eu estou só a fazer-lhe uma advertência, por isso, para que mais tarde não venha a ter problemas. 06:31”.
2 – As expressões de “muito prepotente e arrogante” proferidas pelo arguido para a Meritíssima Juiz e dirigidas ao assistente, foram-no de forma séria, de viva voz, publicamente.
PIC
3 – O requerente na constituição de assistente despendeu 102.00€.
Contestação:
- 4.O assistente durante o depoimento de parte da sua esposa E... (gravação da audiência em 14.11.2014 14.41.17 – minuto 40) foi avisado e posteriormente expulso da sala de audiências pela Meritíssima Juiz.
- 5.O assistente, sem que nada lhe tivesse sido perguntado interrompeu a audiência no decurso do depoimento da sua esposa, tendo sido expulso da sala de audiência.
- 6.Na sentença, transitada em julgado através do Ac. do TRC de 21.12.2015 que manteve a decisão da primeira instância), foi dado como provado, na página 10, ponto 35 que: “Pelo referido em 5), 7), 9), 11), 13) a 16), o réu B... agiu com a intenção de, mesmo ciente do referido em 18) a 25), se apropriar dos prédios descritos em 4), 6), 8), 10) e 12), prejudicando o Autor e as pessoas identificadas em 3)”.
- 7.Na parte final da sentença da 1ª instância e quanto à questão “Da litigância de má fé do réu B... ” é referido que “Após o trânsito em julgado da presente ação e em face do teor do facto com o nº35 constante da matéria assente, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, em querendo, se pronuncie sobre a sua litigância de má fé no âmbito dos presentes autos”.
7A. Em 21.04.2016, foi proferida decisão no referido Pº815/13.0TBSCD, da qual consta o seguinte que se transcreve:´
“(…)
Entendemos assim não se mostrarem reunidos os requisitos para que o réu seja condenado como litigante de má-fé, razão pela qual se absolve o mesmo de tal pedido” – fls. 161-162.
Mais se apurou:
- 8.O arguido trabalha na agricultura e tem uma reforma mensal no valor de 600,00€.
- 9.É casado e a sua esposa encontra-se inválida e recebe uma pensão no valor mensal de 200,00€.
- 10.Vive com a esposa.
- 11.Encontra-se socialmente bem integrado.
- 12.Tem o 4º ano de escolaridade.
- 13.Do seu CRC não constam condenações.
FACTOS NÃO PROVADOS
- a)Que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1 e 2 que o arguido sabia que o arguido se encontrava na sala de audiências.
- b)O arguido ao proferir aquelas expressões fê-lo com intenção de ofender o assistente na sua honra e consideração e sabia que a sua conduta era proibida, prevista e criminalmente punida.
- c)Bem sabe o arguido que o assistente é uma pessoa séria, honesta, digna, respeitadora e respeitável, tanto no local onde reside como nos locais onde é conhecido.
- d)Agiu o arguido de forma deliberada, livre, consciente.
- e)O requerente é um homem sério, honesto, digno, respeitador e respeitável, tanto no local onde reside como nos locais onde é conhecido.
- f)As palavras proferidas pelo requerido e arguido ofenderam a honra e consideração do requerente.
- g)Tais palavras causaram no requerente humilhação e desgosto.
- h)O requerente teve de se deslocar à GNR, à sua Advogada por causa do processo e terá de se deslocar ao Tribunal, no decurso deste, com os necessários encargos e incómodos, no que já despendeu em transporte quantia nunca inferior a 40,00€.
MOTIVAÇÃO
A convicção do Tribunal assentou na análise crítica e conjugada da prova produzida nestes autos, em estrita obediência aos princípios do contraditório, imediação e oralidade, analisada de forma articulada com as regras da experiência comum.
O arguido prestou declarações e admitiu que proferiu as expressões constantes da acusação, mas que só as proferiu porque a Juiz lhe perguntou por mais que uma vez porque as relações entre si e o assistente não eram boas, que só o fez para explicar as más relações existentes, que não teve intenção de o ofender.
O assistente referiu que desde 1998 que ele e o arguido deixaram de falar. Prestou um depoimento do qual resulta a existência de uma animosidade para com o arguido, lembrando-se de uns factos e não se lembrando de outros, pelo que não valoramos o seu depoimento.
No entanto, sempre se dirá que o assistente não pode depor como testemunha no processo onde como tal está admitido, em conformidade com o estabelecido no art. 133º, nº1, al. c) do C.P.P., sendo que a mera dedução do pedido de indemnização torna o lesado interessado no interesse da causa – nesse sentido Germano Marques da Silva, 2002, p. 146.
Ouvimos F... , filho do assistente e sobrinho do arguido, referindo que o seu pai e o arguido há muitos anos que não falam.
Certamente atento o facto de ser filho do assistente, prestou um depoimento que não se nos afigurou de isento, pelo que não o valoramos.
A testemunha G... , não presenciou a prática dos factos, prestou depoimento que se nos afigurou de pouco parcial pois por um lado refere que o assistente lhe ligou para lhe transmitir os nomes que o arguido lhe terá dirigido, mas por outro nada sabe sobre o que se passou no processo em que tais expressões foram proferidas, pelo que não o valoramos.
Ouvimos ainda a testemunha C... , familiar quer do assistente, quer do arguido, são ambos cunhados da testemunha.
Esta testemunha foi o Autor da ação que correu termos sob o nº815/13.0TBSCD, que instaurou contra o aqui assistente, pelo que as relações não são boas.
Prestou depoimento de forma coerente pelo que o valoramos para prova dos factos constantes em 4, 5 e 11.
Por último, as testemunhas H ... e I ... , amigos do arguido, prestaram depoimento de uma forma que se nos afigurou de sincera pelo que os valoramos para prova do facto constante em 11.
Atendemos ainda aos seguintes documentos: sentença de fls. 39 e ss. proferida no âmbito do Pº815/13.0TBSCD, J1, deste Tribunal, Acórdão proferido pelo TRC, referente ao referido Pº815/13.0TBSCD a fls. 90 e ss., decisão quanto à alegada litigância de má fé do assistente no mencionado Pº815/13.0TBSCD a fls. 161 e ss. e CD com gravação do julgamento do aludido Pº815/13.0TBSCD a fls. 5.
A prova das condições de vida resultou das declarações prestadas pelo arguido.
A ausência de antecedentes criminais resultou do certificado do registo criminal junto aos autos a fls. 78.
Quanto aos factos não provados sobre os mesmos não foi feita qualquer prova ou a que foi feita foi em sentido contrário.
Cumpre, agora, conhecer do recurso interposto.
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Portanto, são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar.