I- O n.1 do artigo 123 do Código de Processo Penal
( assim como o n.1 do artigo 205 do Código de Processo Civil ) condiciona o início do prazo de arguição da irregularidade ( para além da notificação da parte para qualquer termo do processo ) à intervenção em acto praticado no processo, e não apenas à prática de um acto no processo.
II- Portanto, " acto praticado no processo ", a que se refere o artigo 123 do Código de Processo Penal, tem um sentido restrito, isto porque aquela expressão condicionante do início do prazo da arguição, dissocia claramente o facto da intervenção da prática do acto em que ocorra, supondo, portanto, uma presença física ( ainda que por intermédio de representante ou procurador ) e não a mera e avulsa apresentação de um requerimento na secretaria do Tribunal.