Dada a natureza processual material das normas sobre a competência, a lei aplicável à definição da competência do tribunal é a vigente à data da prática da infracção - desde que mais favorável ao exercício do direito de defesa do arguido - e não a vigente no momento do início do processo. Assim, se à data da prática do crime a competência para o seu conhecimento cabia ao tribunal colectivo, que oferece uma maior garantia de plenitude do exercício do direito de defesa que o tribunal singular, terá de considerar-se fixada a respectiva competência, sob pena de violação da garantia constitucional do juiz legal e da proibição constitucional da aplicação retroactiva de lei penal ou processual penal material mais desfavorável.