I- Verificando-se da analise do motivação e conclusões do recurso que o recorrente se limita a discutir materia de facto, como o dolo, ou a sindicar a prova ou a forma como foi valorada, nos termos do artigo 177 do Codigo de Processo Penal, sem que alegue erro notorio na apreciação da prova nem qualquer dos fundamentos das alineas a) e b) do n. 2 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal, sendo certo que tais vicios não resultam da decisão ou das regras de experiencia, impõe-se a rejeição do recurso.
II- Visando o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça exclusivamente o reexame da materia de direito, sem prejuizo do disposto no artigo 410 n. 2 e n. 3, de acordo com o artigo 433 do Codigo de Processo Penal, não ha, em consequencia, produção nem renovação da prova.