I- Deve considerar-se como não satisfeito o ónus de alegação quando, em recurso contencioso de acto administrativo praticado por membro do Governo, o recorrente, notificado para alegar nos termos do art. 67 do Regulamento do STA, limita-se a atacar uma decisão judicial proferida pelo tribunal tributário de 1 instância, abstendo-se de qualquer referência expressa ao acto administrativo impugnado e aos motivos de ilegalidade que poderiam justificar a anulação contenciosa.
II- Nessa circunstância, deve julgar-se deserto o recurso por falta de alegação nos termos do n. 2 do art. 690 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do § único do art. 67 do Regulamento do STA.