0074521 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Sousa Ines
Processo: 0074521
ACORDAO
Descritores: Recurso, Perda de direito, Expropriação por utilidade pública, Depósito das quantias devidas, Indemnização
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00013409
Nr Documento: RL199311020074521
Referência Publicação: BMJ N431 ANO1993 PAG541
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a7a8f18e7ea7d3758025680300020a5b
Sumário
A parte que recorre de um despacho e vê o recurso ser admitido com efeito meramente devolutivo, não perde o direito de recorrer, nos termos do disposto no art. 681, ns. 2 e 3 do CPC, por haver cumprido esse despacho (o recorrido). No processo especial de expropriação litigiosa por utilidade pública, para que o expropriante tenha que depositar o montante da indemnização (ou o seu complemento) fixado em recurso é necessário que haja decisão judicial transitada em julgado (não bastando a existência de decisão judicial sujeita a recurso a que haja sido atribuído efeito meramente devolutivo).