Como resulta do artigo 15, n. 1, da Lei Organica deste Supremo Tribunal, so os actos ja efectivamente praticados são susceptiveis de impugnação, como, alias, facilmente se compreende se se atentar em que so estes definem situações juridicas e, consequentemente, so eles são susceptiveis de violar a lei ou ofender os direitos dos particulares, pelo que e de rejeitar o recurso.*