I- É requisito de crime p. e p. no artigo 228 do
CP a falsificação da assinatura de outrem, com a intenção de causar prejuízo ao Estado ou a outrem ou alcançar um benefício ilegítimo.
II- É jurisprudência assente que a falsificação deste tipo, feito aos documentos referidos no n. 2 do artigo 228 do CP, é sempre susceptível de prejuízo para o Estado, pelo menos prejuízo moral, consistente no abalo de confiança que o público põe na autenticidade dos documentos.
III- A apropriação ilegítima de bens imóveis, entregues por título não translativo de propriedade constitui um dos requisitos de crime de burla p. e p. no artigo 300, n. 2, do CP.