I- São legalmente irrecorríveis, para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, os Acórdãos das Subsecções que decidam em segundo grau de jurisdição (arts. 24, als. a) e b), e 26, als. a) a h), do ETAF e 103 da LPTA).
II- No recurso interposto para o Pleno da Secção, com fundamento em oposição de julgados, o recorrente, no requerimento da sua interposição, deverá indicar, com a necessária individualização, o acórdão anterior (acórdão fundamento) que esteja em oposição com o acórdão recorrido (acórdão objecto), bem como o lugar em que tenha sido publicado ou registado (não bastando a indicação em que tenha sido publicado um simples sumário), sob pena de não ser admitido o recurso (arts.
102 da LPTA, 687, n. 3 e 765, n. 2, do CPC).