I- A outorga à Administração de ampla margem de discricionariedade quando se trata de autorizar a abertura de farmácias (art.50 do D.L. 48547 de 27-8-68 e Portarias 413/73 de 9-6, 634/77 de 4-10 e 806/87 de 22-9) não significa que por isso sejam infringidos os arts. 61-1, 62-1 e 64-3-e) da Constituição da República (CR).
II- Os referidos art. 50-1 e 2 do D.L. 48547 e portarias também não violam o art. 115-5 da CR.
III- Nos termos do art. 21-1 da Portaria 806/87, os processos pendentes à data da entrada em vigor da mesma terão de ser decididos à luz das portarias por aquela revogadas - n. 413/73 e 634/77.
IV- No n. 2 do art. 21 estabelece-se um prazo meramente ordenador ou disciplinador para resolução dos processos.
V- Padece de vício de violação de lei (o art. 21-2) o despacho que em processo pendente indefere o pedido de autorização de instalação de farmácia apenas com o fundamento de que não fora possível concluir o processo dentro dos 45 dias fixados naquele preceito.