1- Se um dos promitentes não respeita o prazo estipulado para a celebração do contrato prometido, esse incumprimento basta para que possa haver lugar à execução específica do contrato-promessa, mas é insuficiente para alicerçar a resolução contratual.
2- Estando um dos promitentes em mora, o outro pode notificá-lo, concedendo-lhe um prazo peremptório razoável para o cumprimento (notificação admonitória), sob pena de considerar definitivamente incumprido o contrato.
3- Pode também ocorrer incumprimento definitivo independentemente de mora ou de interpretação, quando um dos promitentes, mantendo-se a prestação ainda possível, declara ao outro, inequívoca e categoricamente, que não cumprirá o contrato.
4- A omissão, no acto da escritura da venda prometida, da exibição da licença de habitabilidade mais não configura do que uma situação de mora.
5- Faltando a parte à escritura notarial que ela própria marcara, violou o dever de colaboração, incorrendo assim, em mora, à luz do disposto no artº. 813º do C.Civil e tendo presente o dever de proceder de acordo com os ditames da boa-fé no cumprimento das obrigações.