Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
O arguido recorrente AA veio, através de requerimento de 08/10/2023, arguir a nulidade, nos termos dos arts. 379.º e 380.º, do C.P.P., do acórdão proferido por esta Secção, em 27/09/2023, que rejeitou o seu recurso, por inadmissibilidade legal, na parte referente à medida das penas parcelares, penas acessórias e montante da indemnização civil arbitrada pelo Tribunal à assistente (arts. 400.º n.º 1 f) e 432.º n.º 1 b), do C.P.P., e 671.º n.º 3, do C.P.C.) e julgou-o improcedente, na parte relativa à pena única de 13 (treze) anos de prisão aplicada, mantendo, em consequência, o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa, 9.ª Secção, de 09/03/2023.
Invoca, em síntese, que o acórdão padece da nulidade prevista no art. 379.º n.º 1 a) do C.P.P., por não conter os factos não provados e ter insuficiência na fundamentação, bem como omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre a violação do art. 32.º n.º 2, da C.R.P.
Mais refere que não consta de o mesmo o exame crítico ao testemunho da ofendida, tecendo considerações sobre a sua falta de credibilidade.