Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso que ele deduzira do indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado da Administração Educativa e recaído sobre o recurso hierárquico cujo objecto consistia no acto que mantivera a sua exclusão de um concurso para o exercício da actividade docente.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões:
1- Não pretende o recorrente, nas conclusões que se seguem, reduzir o objecto do presente recurso contencioso.
2- O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido pelo TCA Sul, que negou provimento ao recurso contencioso que o recorrente havia interposto de um indeferimento tácito, imputável ao Ex.º Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, de um recurso hierárquico que o recorrente havia interposto do despacho do Coordenador do CAE de Braga que o excluiu do concurso dos professores dos ensinos básico (2.º e 3.º ciclos) e secundário, fase regional, para o ano escolar de 2002/2003, relativamente ao 1.º grupo do ensino básico, código 01.
3- O recorrente é portador da licenciatura em Relações Internacionais pela Universidade do Minho – Ramo Relações Culturais e Políticas e foi opositor ao concurso de professores dos ensino básico (2.º e 3.º ciclos) e secundário – quadro de zona pedagógica – para o ano escolar de 2002/2003, 1.º grupo do ensino secundário, cód. 01, tendo-se candidatado no 2.º escalão.
4- Quando da publicação das respectivas listas provisórias do atrás aludido concurso e grupo verificou que constava das mesmas como excluído, tendo apresentado a competente reclamação que foi indeferida, pelo que apresentou recurso hierárquico necessário a que nunca foi dada resposta.
5- Assim, tem-se aquele recurso hierárquico necessário por tacitamente indeferido, por terem passado mais de trinta dias sobre a sua interposição, o que possibilitou ao recorrente interpor o presente recurso contencioso a que foi negado provimento por douto acórdão do TCA Sul, de que agora se recorre.
6- Na verdade, o recorrente é habilitado, como já se referiu, em Relações Internacionais pela Universidade do Minho – Ramo Relações Culturais e Políticas, uma licenciatura na área das Ciências Sociais e Humanas que lhe confere ampla formação nesta área, pelo que deveria ser contemplado, nas habilitações próprias para a docência, no 2.º escalão do 1.º grupo do ensino básico, cód. 01.
7- Por outro lado, há licenciaturas – licenciatura em Ciências Sociais, ministrada na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, na Universidade do Minho, no Instituto Universitário de Évora, no Instituto de Ciências Sociais do Trabalho e Empresa – com currículos perfeitamente idênticos ao da sua, encontrando-se incluídas como habilitações próprias para a docência do 1.º grupo do 2.º ciclo do ensino básico, 2.º escalão, pelo que,
8- Por respeito aos princípios da igualdade de oportunidades, da justiça e da proporcionalidade, também deveria a licenciatura do recorrente ser, pelo menos, incluída no 2.º escalão de habilitações para o 1.º grupo do ensino básico.
9- Acresce que, nos termos do art. 2º do DL n.º 128-A/79, de 23/11, e da Portaria n.º 663/79, de 10/12, deveria a licenciatura ter sido incluída como habilitação própria para a docência do 1.º grupo do 2.º ciclo do ensino básico no Despacho Normativo 32/84, de 9/2, e demais regulamentos que se lhe seguiram, nomeadamente os Despachos Normativos 1-A/95, de 6/1, e 1-A/99, de 20/1,
10- Já que as licenciaturas em Sociologia, Antropologia, Ciências Humanas e Sociais, Ciências Sociais e Política Ultramarina, Ciência Antropológica e Etnologia estão acreditadas no 2.º escalão das habilitações próprias para o 1.º grupo (cód. 01) e a licenciatura em História e Ciências Sociais estão acreditadas no 1.º escalão.
11- O curso do recorrente, bem como a licenciatura em História e Ciências Sociais da Universidade do Minho, são considerados licenciaturas em ciências sociais, nos termos da al. b) do n.º 2 da Portaria n.º 663/79, de 10/12.
12- Atento o que acima se disse e salvo o devido respeito por opinião diferente, entende o recorrente que o seu curso deveria estar incluído no 2.º escalão das habilitações próprias para a docência do 1.º grupo do 2.º ciclo do ensino básico (cód. 01).
13- Assim, o Despacho Normativo n.º 32/84, de 9/2, e os Despachos que se lhe seguiram, nomeadamente o Despacho Normativo n.º 1-A/99, de 20/1, ao não incluírem o curso do recorrente no 2.º escalão das habilitações próprias para a docência, são inconstitucionais ou ilegais por violarem os diplomas legais atrás referidos e ainda os princípios da igualdade, da justiça e da proporcionalidade, consagrados nos arts. 12º e 13º, al. b) do art. 58º e n.º 2 do art. 266º da CRP e nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 6º-A do CPA.
14- Também o douto acórdão ora em recurso viola os mesmos princípios e disposições legais, atrás referidos, pelo que deve ser revogado.
A autoridade recorrida contra-alegou, formulando as conclusões seguintes:
A- O recorrente foi opositor ao concurso de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2002/2003, conforme o Aviso n.º 1845-A/2002, publicado no DR, II Série, n.º 33, de 8/2/2002.
B- A configuração da “Licenciatura em Relações Internacionais, Ramo: Relações Culturais e Políticas”, que o ora recorrente possui, encontra-se definida taxativamente no Despacho Normativo n.º 1-A/95, de 6/1, e no Despacho Normativo n.º 1-A/99, de 20/1.
C- E constitui, nos termos do referido Despacho, habilitação própria para o 3.º escalão do código 19.
D- Assim, o recorrente, no boletim modelo n.º 1560 e 1573, deveria ter inscrito “código 19, escalão 3”, em vez de “código 01, 2.º escalão”, em desrespeito pelo disposto no n.º 7 do Aviso n.º 1845-C/2002, atrás referido.
E- Foi nessa sequência e com esse fundamento, inserido nas listas provisórias do 7.º Grupo, código 19, escalão 3, tendo apresentado a respectiva reclamação através do Modelo n.º 1573 e defendendo a integração no 2.º escalão do código 01, comparando com outras licenciaturas, nomeadamente: em Relações Económicas e Políticas, em Direito, em Ciências Políticas e em Serviço Social; e conclui pela inconstitucionalidade do DN n.º 1-A/99, de 20/1, conforme fotocópias inseridas no processo administrativo por os originais terem sido remetidos para o Proc. n.º 12.188/03, 2.ª Subsecção, e o Proc. n.º 12.187/03, 2.ª Subsecção, do TCA.
F- Não obstante, o recorrente insiste em candidatar-se à fase regional (Concurso Distrital) no 2.º escalão do código 01 e, mais uma vez, como não foi considerada a sua candidatura em face do disposto no DN n.º 1-A/99, de 20/1, apresentou a sua reclamação no Modelo n.º 1573, que foi indeferida por só possuir habilitação própria para o 3.º escalão do código 19.
G- Dado que o recorrente foi opositor à 2.ª parte do Concurso de Professores dos Ensinos Básico (2.º e 3.º ciclos) e Secundário para o ano escolar de 2002/2003, nos termos do Aviso n.º 1845-C/2002, atrás mencionado, tendo sido excluído e apresentado reclamação que foi indeferida, da qual interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo mesmo motivo de não ter sido considerada a sua candidatura no 2.º escalão do grupo 01. Ora, conforme atestam os Processos n.º 12.188/03 e n.º 12.171/03, ambos da 2.ª Subsecção do TCA, parece haver litispendência nos termos do art. 498º do CPC.
H- Por outro lado, os cursos superiores ministrados nos estabelecimentos de ensino superior criados no âmbito das competências do Ministério da Educação e conferindo habilitações académicas não geram automaticamente o reconhecimento de habilitações para a docência, conforme o consagrado no art. 31º da Lei n.º 46/86, de 14/10, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19/9, designada por Lei de Bases do Sistema Educativo.
I- As habilitações académicas sofrem, antes, um processo de reconhecimento oficial, cujo resultado se traduz na aprovação dos Despachos Normativos definidores da habilitação concreta, entre os quais o DN 1-A/95, de 6/1.
J- É que, de acordo com os princípios daquela Lei de Bases, e tendo em conta as necessidades decorrentes dos planos curriculares, compete ao Ministro da Educação definir o enquadramento dos grupos disciplinares, bem como o das qualificações para a docência.
L- O recorrente faz a sua apreciação em relação às outras licenciaturas substituindo os órgãos próprios da Administração para tentar concluir que o DN n.º 1-A/99, de 20/1, e outros que o antecederam são inconstitucionais por não consagrarem a licenciatura que possui – em Relações Internacionais, Ramo: Relações Culturais e Políticas.
M- Por último, não se verifica a arguição de inconstitucionalidade porque, conforme jurisprudência do Tribunal Central, «é justa a desigualdade quando a disciplina jurídica das situações desiguais tenha um fundamento sério, razoável e com sentido legítimo», tendo em consideração que o princípio do art. 13º da Constituição abrange, na criação do direito, o respeito pelo princípio da universalidade, a satisfação de uma exigência de igualdade material e a expressão de uma igualdade justa.
N- Nem se verificam, portanto, as alegadas violações dos princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade (arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 6º-A do CPA).
O- Porquanto, como foi demonstrado, o acto foi legal, salvaguardando o interesse público e o dos cidadãos, não privilegiou ou privou de qualquer direito nenhum candidato, nem isentou de qualquer dever nenhum candidato, foi proporcional e salvaguardou assim a justiça, a imparcialidade e a boa fé.
P- Nestes termos, contesta-se todo o articulado no presente recurso contencioso por verificar-se a legalidade do acto recorrido de acordo com o DN n.º 1-A/99, não se verificando a invocada violação da Constituição Portuguesa e dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 6º-A do CPA.
Q- Do mesmo modo, o douto acórdão recorrido, que negou provimento ao recurso contencioso, deve ser mantido por estar de acordo com os princípios constitucionais e disposições legais referidas.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no aresto «sub judicio», que aqui se dá por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O recurso contencioso dos autos acometeu o indeferimento tácito do recurso hierárquico que o recorrente interpusera da pronúncia que o excluíra do concurso de professores dos ensinos básico (2.º e 3.º ciclos) e secundário para o ano escolar de 2002/2003, tendo-se essa exclusão fundado no facto de o ora recorrente se haver candidatado ao 2.º escalão do 1.º grupo de docência sem para tal possuir as necessárias habilitações. Pelo acórdão de fls. 63 e s. dos autos, o TCA negou provimento ao recurso contencioso. E é contra esse aresto que se insurge o presente recurso jurisdicional, em que o recorrente pugna pela atendibilidade da sua candidatura ao dito concurso, dada a licenciatura que possui, e pela correlativa ilegalidade do acto silente impugnado no recurso contencioso.
Antes de nos debruçarmos sobre os fundamentos do recurso, importa dizer algo acerca da excepção aflorada pela autoridade recorrida na sua conclusão G). Afirmou ela que há mais dois processos movidos pelo ora recorrente e pendentes no TCA, pelo que «parece haver litispendência nos termos do art. 498º do CPC». Esta questão, que já fora assim apresentada na resposta, não mereceu quaisquer considerações por parte do aresto recorrido, sem que essa eventual omissão de pronúncia venha agora arguida. Contudo, como a litispendência podia ser invocada, mesmo com carácter de novidade, nesta instância de recurso (cfr. os artigos 489º, n.º 2, 494º, al. i), e 495º, do CPC, e 110º, al. b), da LPTA), nada obsta a que enfrentemos o problema.
Ora, é manifesto que a excepção, a ter-se por verdadeiramente invocada, improcede. Com efeito, e porque os autos a não manifestam, a conclusão de que há litispendência exigia que o recorrido alegasse os respectivos factos constitutivos, ou seja, que descrevesse os elementos essenciais dos processos em cotejo a fim de tornar clara a existência da repetição de causas, mencionada no art. 498º do CPC. Como isso não foi feito, torna-se impossível asseverar que o recurso contencioso dos autos constitui um decalque, quanto aos sujeitos, ao pedido e à «causa petendi», de um qualquer outro recurso, anteriormente instaurado.
Ultrapassado o ponto anterior, e porque se não divisam outras questões prévias de que cumpra conhecer, centremos a nossa atenção no presente recurso jurisdicional.
Já acima dissemos que o recorrente ataca a sua exclusão de um concurso de professores; e fá-lo por entender que a licenciatura em Relações Internacionais, Ramo Relações Culturais e Políticas, que obteve na Universidade do Minho, constituía habilitação própria para se candidatar no 2.º escalão do 1.º grupo. O recorrente concede que a sua licenciatura realmente não integrava o elenco de habilitações próprias fixado pelo DN n.º 32/84, de 9/2, e actualizado pelos vários outros despachos normativos que se lhe seguiram e em que se incluem o DN n.º 1-A/95, de 6/1, e o DN n.º 1-A/99, de 20/1; mas acha que a sua licenciatura em Relações Internacionais deveria integrar aquele elenco, tendo em conta a formação que ela proporciona e a igualdade que apresenta relativamente a outras licenciaturas, conferentes de habilitação própria para a docência nos referidos grupo e escalão. Daí que ele defenda que os aludidos despachos normativos, na medida em que não dizem o que deveriam dizer, são ilegais e inconstitucionais, impondo-se a anulação do acto que os aplicou e a revogação do acórdão recorrido, que não reconheceu a ilegalidade do indeferimento tácito impugnado. Todavia, a falta de razão do recorrente é claríssima e flagrante, como veremos de seguida.
Nos níveis de ensino a que o recorrente se candidatou, a determinação das licenciaturas ou bacharelatos que conferem habilitação própria para a docência faz-se pela designação individualizada dos respectivos cursos – e não pelos géneros científicos em que eles possam ser integrados. Sendo assim, a circunstância (indesmentível, dado o que resulta do art. 2º do DL n.º 128-A/79, de 23/11, e da Portaria n.º 662/79, de 10/12) de a licenciatura do recorrente integrar o vasto leque das ciências sociais e humanas não releva; pois, se relevasse, incorreríamos no inadmissível uso de um plano sumamente genérico para substituir o domínio individual onde o problema se põe e se resolve. Chega mesmo a ser falaciosa esta transposição, ensaiada pelo recorrente, «a dicto secundum quid ad dictum simpliciter»; e, nesta medida, o presente recurso não pode frutificar a partir da mera natureza geral da licenciatura de que ele dispõe.
A conclusão poderia ser outra se, à área científica do curso do recorrente, acrescesse o decisivo pormenor de outros cursos da mesma área, idênticos ao dele, conferirem a habilitação própria que ao recorrente foi recusada; pois seria então possível que, na definição do elenco de habilitações, se tivesse insinuado o vício resultante da desconsideração do princípio da igualdade. Foi isto que o recorrente intentou dizer, sobretudo quando afirmou que várias licenciaturas conferentes de habilitação própria têm «currículos perfeitamente idênticos ao da sua». Mas esta afirmação não está provada e é audaciosa, roçando mesmo os limites da má fé. Desde logo, capta-se «de visu» que um curso de Relações Internacionais não tem, nem pode ter, um «curriculum» idêntico ao de outros cursos diferentes, ainda que do mesmo domínio das ciências sociais – sem o que a distinção dos nomes dos cursos seria arbitrária e despropositada. Ora, e se apenas nos cingirmos às licenciaturas previstas na Portaria n.º 663/79, logo vemos que os «curricula» delas diferem entre si, como era imperioso que sucedesse. Havendo diferenças várias – ao nível curricular e, portanto, também no plano da formação ministrada – entre o curso de Relações Internacionais que o recorrente frequentou e os cursos da área das ciências sociais que conferem habilitação própria, conclui-se que entre eles não existe a férrea igualdade de origem que poderia exigir uma completa igualdade no seu tratamento, designadamente para os efeitos que ora estão em causa. E, ao invés, as diferenças existentes entre esses cursos explicam que alguns confiram habilitação própria para a docência no 2.º escalão do 1.º grupo, enquanto que a licenciatura de que o recorrente é portador se mostra excluída desse elenco.
O que acabámos de dizer evidencia que a não atribuição de habilitação própria à licenciatura em Relações Internacionais, de que o recorrente dispõe, não viola o princípio da igualdade, pois as diferenças entre esse curso e os contemplados no elenco que confere aquela habilitação justificam perfeitamente a diferença de tratamento deles para aquele propósito. Essa diferença também não se mostra desproporcionada ou injusta, pois radica na diversidade das licenciaturas em causa, tanto em termos curriculares, como ao nível da formação que eles proporcionam. É ainda manifesto que o argumento sumamente genérico da titularidade, com raiz constitucional, de um direito ao trabalho é impotente para persuadir que uma determinada licenciatura deve ser havida como habilitação própria para a docência. E, por último, sublinharemos que os Despachos Normativos que incluem o elenco de habilitações não podem violar o DL n.º 128-A/79 e a subsequente Portaria n.º 662/79, pois estes diplomas apenas trataram da regulamentação da «organização curricular» e das «condições de funcionamento» de vários «cursos existentes no país no domínio das ciências sociais», matérias estas que não são comensuráveis com o aludido elenco.
Deste modo, o acto contenciosamente impugnado não ofendeu os preceitos legais e os princípios, constitucionais ou administrativos, em que o recorrente fundou a sua pretensão anulatória, pelo que o aresto «sub censura», ao negar provimento ao recurso contencioso, fez uma correcta aplicação da lei. Consequentemente, mostram-se irrelevantes ou improcedentes todas as conclusões da alegação de recurso.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente:
Taxa de justiça: 300 euros.
Procuradoria: 150 euros.
Lisboa, 7 de Abril de 2005. – Madeira dos Santos (relator) – António Samagaio – Pais Borges.