3APRECIAÇÃO DO RECURSO
Cumpre apreciar a única questão objecto do recurso, que se circunscreve em determinar se, encontrando-se o arguido declarado contumaz e sendo conhecido o seu concreto paradeiro em ..., é admissível a expedição de carta rogatória para esse país, no âmbito da cooperação judiciária internacional, com vista à sua notificação da acusação e da data designada para julgamento, bem como à prestação de Termo de Identidade e Residência (TIR), para efeitos de cessação da contumácia.
Tendo em vista uma melhor contextualização dessa questão começaremos por fazer uma síntese das principais incidências processuais evidenciadas nos autos:
- -O Ministério Público deduziu acusação, para além do mais, contra AA, imputando-lhe a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, por referência ao artigo 21.º, n.º 1 e à tabela I-C anexa a tal diploma (referência citius 177531527);
- -O arguido ausentou-se para parte incerta, tendo sido declarado contumaz;
- -Por se ter apurado uma diferente morada do arguido e com vista à cessação da sua contumácia, a 12/10/2025 promoveu-se que se designasse data para audiência de discussão e julgamento e se expedisse DEI solicitando às autoridades competentes em ... (tendo em conta a última morada conhecida do arguido - fls. 404) que procedesse à respetiva notificação pessoal de tal despacho, bem como da acusação e do prazo legal para, querendo, requerer a abertura de instrução, e que em acto seguido à notificação o arguido prestasse TIR;
- -Posteriormente, foi proferido o despacho que originou o presente recurso, no qual se indeferiu a promoção do Ministério Público, com fundamento no AUJ do STJ n.º 5/2014;
- -No recurso, o recorrente invoca jurisprudência recente que sustenta posição diversa da perfilhada no despacho recorrido.
Vejamos se lhe assiste razão.
Com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, os artºs 196.º e 335.º do Código de Processo Penal[3] passaram a ter, na parte que releva para o caso, a seguinte redacção:
Art.º 196.º:
«1 - ...
2 - Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento.
- a)...
- b)...
- c)De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, (...)
- d)De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenham o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art.º 333.º.»
Por sua vez, o art.º 335.º passou a conter um n.º 1, com a seguinte redacção.
«1 - Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o artigo 313.º, n.º 2 e primeira parte do n.º 3, não foi possível notificar o arguido do despacho que designa o dia para audiência ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas nos artigos 116.º, n.º 2 e 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.»
O instituto da contumácia passou, assim, a assumir natureza residual, sendo apenas aplicável:
- -aos arguidos que, por não terem prestado termo de identidade e residência, desconhecem a pendência do processo;
- -e/ou aos arguidos que se evadam durante o cumprimento de penas de prisão.
De acordo com o disposto no artigo 335.º, n.º 3, do Código Processo Penal, a declaração de contumácia implica a suspensão dos termos posteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sendo apenas admissível a prática de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º.
Os efeitos e a notificação da contumácia constam do art.º 337.º, do Código de Processo Penal, o qual estabelece, além do mais, como decorrência da declaração de contumácia a imediata passagem de mandado de detenção do arguido para efeitos do disposto no nº 2 do artigo anterior ou para aplicação da medida de prisão preventiva, se for caso disso.
A caducidade da contumácia ocorre exclusivamente com a apresentação do arguido ou com a sua detenção, nos termos do artigo 336.º, n.º 1, do Código Processo Penal.
Em qualquer dessas situações, o arguido é imediatamente (e obrigatoriamente) sujeito a termo de identidade e residência, podendo ainda ser-lhe aplicadas outras medidas de coacção (n.º 2 do referido artigo 336.º).
Caso tenha sido já deduzida acusação, o arguido é ainda notificado da mesma, podendo requerer a abertura da instrução (n.º 3, também do mesmo artigo).
A questão de saber se, encontrando-se o arguido em situação de contumácia no estrangeiro, mas sendo conhecido o seu paradeiro, é admissível a expedição de carta rogatória para o país de residência, com vista à prestação de termo de identidade e residência e consequente cessação da contumácia, foi, ao longo do tempo, objecto de tratamento jurisprudencial divergente.
Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça pôs termo a essa divergência com o Acórdão de Uniformização n.º 5/2014, de 21 de Maio[4] fixando a seguinte jurisprudência: «Ainda que seja conhecida a morada de arguido contumaz residente em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e residência, porque essa prestação não faz caducar a contumácia».
Desse acórdão destacam-se os seguintes fundamentos: «(…) a prestação do TIR assume-se, no enquadramento legal actualmente vigente, como o elemento fulcral de ligação do arguido ao processo, permitindo a sua tramitação até final, e simultaneamente facultando ao arguido o exercício efetivo dos seus direitos de defesa.
Contudo, como já se assinalou, não é a prestação de TIR que precede e provoca a caducidade da contumácia; pelo contrário, é a caducidade da contumácia que determina e provoca a prestação de TIR. (…) Ou seja: é o contacto pessoal do arguido com o tribunal (por meio de apresentação ou da detenção) que permite considerar caducada a contumácia, que é caracterizada precisamente pela impossibilidade de efectuar esse contacto. É o contacto pessoal que viabiliza, por meio da prestação do TIR, a manutenção de uma ligação do arguido ao processo até ao seu termo. O TIR é o instrumento dessa ligação subsequente à caducidade da contumácia, não a causa dessa caducidade. (…) Só a apresentação pessoal do arguido ou a sua detenção asseguram a sua efectiva disponibilidade para os posteriores termos do processo. A mera prestação de TIR por contumaz residente no estrangeiro, ainda que fosse considerada admissível, não garantiria essa disponibilidade.».
Foi precisamente com fundamento na jurisprudência fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/2014 que o tribunal recorrido indeferiu a emissão de uma DEI dirigida às autoridades judiciárias francesas com vista à notificação do arguido declarado contumaz, do teor da acusação, da data a designar a audiência de julgamento, e para prestar TIR, e de, na oportunidade, o informar de que poderia requerer a abertura da instrução e de que poderia requerer, ainda, o seu julgamento na ausência.
O despacho recorrido sublinha ainda que, mesmo que a notificação pretendida viesse a ser realizada nos termos requeridos, tal acto não teria aptidão para fazer cessar a declaração de contumácia, configurando‑se, por isso, como uma diligência destituída de “eficácia e resultado”.
Porém, tal entendimento não é perfilhado pelo recorrente que, como já referido, invocando jurisprudência recente[5], sustenta posição diversa. Defende o recorrente que a questão em causa é diversa e não contende com o teor do Acórdão Uniformizador, consistindo antes em saber se, e de que modo, pode ter lugar a apresentação em juízo de um arguido residente no estrangeiro, por forma a fazer cessar a declaração de contumácia que sobre ele impende.
Entendemos, no entanto, em consonância com o tribunal recorrido, que, no caso em apreço, não se verificam fundamentos que justifiquem o afastamento da jurisprudência fixada pelo citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/2014.
Efectivamente, no caso dos autos verifica-se que estamos perante uma situação em que foi deduzida acusação contra o arguido sem que este tenha sido previamente ouvido no processo ou prestado termo de identidade e residência (TIR).
Desde o início do processo não foi possível proceder ao contacto ou notificação do arguido, por se encontrar a residir no estrangeiro. Assim, uma vez deduzida a acusação pública, o processo prosseguiu nos termos do disposto no artigo 283.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, face à impossibilidade de se lograr a notificação do arguido/recorrido.
Posteriormente, continuando a verificar-se a ausência de condições para notificar o arguido da data designada para o julgamento, ou executar a sua detenção, foi o mesmo declarado contumaz, nos termos do disposto no art.º 335º, 1 do Código de Processo Penal, bem como ordenada a emissão de mandados de detenção, que até ao momento não foi possível cumprir, mantendo-se o arguido contumaz.
É certo que a situação concreta do presente processo não corresponde, em todos os seus contornos, àquela que foi directamente apreciada naquele aresto. Todavia, considerando a natureza e os objectivos da carta rogatória promovida pelo Ministério Público - para a notificação pessoal da data designada para julgamento, bem como da acusação e do prazo legal para, querendo, requerer a abertura de instrução, e para que, em acto subsequente à notificação, o arguido prestasse termo de identidade e residência (TIR) - verifica-se uma clara aproximação entre ambas as situações. Em ambos os casos, está essencialmente em causa a interpretação da norma que regula a caducidade da contumácia, nomeadamente a delimitação do alcance do disposto no artigo 336.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
Com efeito, no referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência afirmou‑se que a questão central reside na interpretação dessas disposições legais - como aí se referiu expressamente, «a questão decidenda prende‑se essencialmente com a interpretação do artigo 336.º, n.os 1 e 2, do CPP, que regula a caducidade da declaração de contumácia».
Em abono desse entendimento, o referido aresto assenta, além do mais, na consideração de que a simples prestação de termo de identidade e residência por arguido contumaz residente no estrangeiro, ainda que fosse admitida, não garantiria a sua efectiva disponibilidade para os ulteriores termos do processo - designadamente, para a possibilidade de realização do julgamento na sua ausência, desde que regularmente notificado (artigo 333.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), na morada indicada no TIR, através de via postal simples, com prova de depósito (nºs 3 e 4 do artigo 113.º do Código de Processo Penal).
Isto porque tal procedimento de notificação não é extensível aos serviços postais estrangeiros, não podendo, por isso, valer como notificação válida o envio de comunicações para o estrangeiro por via postal simples.
Por outro lado, fundamenta ainda que não é possível substituir a carta com prova de depósito por carta registada, uma vez que esta não oferece a mesma garantia de recepção pelo destinatário: falta‑lhe a declaração do distribuidor postal atestando o depósito na morada indicada no TIR, morada essa onde o arguido se comprometeu a assegurar a recolha da correspondência que aí lhe seja dirigida.
Importa ainda notar que o artigo 336.º, n.º 2, do Código de Processo Penal estabelece que, logo após a apresentação do arguido perante uma autoridade judiciária, este deve prestar termo de identidade e residência. Tal equivale a dizer que, ainda que de forma indirecta, quando se emite uma carta rogatória destinada a fazer comparecer o arguido perante uma autoridade judiciária estrangeira, o passo imediatamente subsequente será a prestação de TIR.
Deste modo, a emissão de carta rogatória para assegurar a comparência do arguido e a emissão de carta rogatória para prestação de TIR acabam, na prática, por se reconduzir ao mesmo resultado.
Neste contexto, o procedimento pretendido - consistente na expedição de carta rogatória para que o arguido compareça perante autoridade judiciária estrangeira, seja notificado dos termos processuais e prestar termo de identidade e residência- não difere, em substância, da situação apreciada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/2014.
Ademais, como o próprio recorrente reconhece ao citar o referido aresto, a cessação da contumácia apenas pode ocorrer mediante a apresentação pessoal do arguido ou a sua detenção. Ora, a expedição de carta rogatória não permite alcançar nenhuma dessas situações legalmente previstas.
De facto, não procede o argumento de que a comparência do arguido perante o tribunal rogado equivaleria à sua apresentação perante o tribunal do processo. Tal entendimento desconsidera que a possibilidade de recurso a mecanismos de cooperação judiciária internacional já foi ponderada no âmbito do referido acórdão uniformizador, tendo sido claramente afastada enquanto meio idóneo para produzir os efeitos jurídicos pretendidos.
Para além disso, ainda que os instrumentos de cooperação judiciária internacional em matéria penal permitam a realização de notificações ou outros actos processuais no estrangeiro, tais mecanismos não podem produzir efeitos que o direito interno reserva exclusivamente à apresentação ou detenção do arguido. Em particular, a notificação pessoal realizada através de auxílio judiciário internacional não pode ser equiparada à apresentação em juízo exigida pela lei para efeitos de cessação da contumácia.
Como se salientou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3 de Dezembro de 2018[6], em situação cujos contornos se mostram semelhantes aos que se encontram em apreciação nos presentes autos “Efectivamente, pese embora a questão colocada e versada no acórdão uniformizador se tenha circunscrito à análise da possibilidade de expedição de carta rogatória quando for conhecida a morada de arguido declarado contumaz em país estrangeiro para efeitos de prestação de TIR e se essa prestação era ou não susceptível de fazer caducar a contumácia, da sua fundamentação extrai-se, com meridiana clareza, a dilucidação das duas únicas situações previstas na lei susceptíveis de fazer cessar a situação de contumácia [a apresentação ou detenção do arguido], pondo termo à controvérsia jurisprudencial que se foi desenhando nos nossos tribunais.
Como se retira dessa fundamentação, havendo declaração de contumácia, os passos sequenciais a percorrer serão: primeiro, o arguido “apresenta-se” (ou “é apresentado”, se vier detido); só depois desse contacto com o tribunal, é declarada a caducidade da contumácia (art. 336º, n.º 1 do CPP); e, finalmente, só então presta TIR e são observados os demais procedimentos (constituição de arguido) - art. 336º, n.º 2 do C. Processo Penal. (…)
Convém relembrar que a questão suscitada no recurso não é a da possibilidade de notificação do arguido através dos instrumentos de cooperação judiciária em matéria penal, mas a de saber se tal diligência equivale à apresentação do arguido conducente à caducidade da declaração de contumácia, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 336º do Código de Processo Penal. Realmente, como se extrai das incidências que se deixaram transcritas, o recorrente já anteriormente havia promovido a expedição de carta rogatória para localização do paradeiro do arguido e sua posterior notificação da acusação, pretensão que lhe foi deferida. O que significa que a questão central do recurso não reside na bondade ou não da notificação do arguido, mas sim dos efeitos pretendidos com tal notificação.
Desde logo, note-se que, se é inegável que cada vez mais os instrumentos de cooperação judiciária em matéria penal e nomeadamente a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa procuram, na luta contra a criminalidade, estabelecer formas rápidas e eficazes de comunicação de informações, de actos processuais e de outros actos públicos, quando se afigurarem necessários à realização das finalidades do processo, tais modalidades de comunicação, todavia, têm de obedecer ao direito interno dos respectivos estados contraentes.
Ora, em face do que vem dito, somos forçados a concluir que extravasa os limites da lei e não tem alicerce nos fundamentos do acórdão uniformizador a tese, por que se pugna no recurso, da idoneidade do pretendido meio de notificação para desencadear a caducidade da contumácia, por o mesmo, supostamente, corresponder à apresentação do arguido em juízo.
Com efeito, essa pretensão distancia-se do caminho trilhado pelo Supremo Tribunal, tanto na fundamentação como no segmento uniformizador do referido Acórdão de fixação de jurisprudência: não se podendo admitir a expedição de carta rogatória para aquela finalidade, como se rematou naquele segmento, também se não pode admitir que a notificação pessoal através dum pedido de auxílio judiciário internacional corresponda à apresentação do arguido nos termos em que a lei o determina, tanto mais que essa “notificação” nenhuma garantia ofereceria à ulterior tramitação processual ou, sequer, a que o arguido se deslocaria ao território nacional para prestar TIR.”
A jurisprudência posterior tem vindo a reiterar esta interpretação, a qual continua a ser perfilhada pelos tribunais superiores, constituindo, tanto quanto se alcança, entendimento maioritário[7].
Deste modo, a solução preconizada no recurso afasta-se claramente do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal de Justiça, tanto na fundamentação quanto na parte uniformizadora do acórdão em referência. Aliás, no recurso não se apresentam quaisquer argumentos novos que não tenham já sido ponderados naquele aresto.
Por conseguinte, não se vislumbra motivo válido para divergir da jurisprudência fixada no Acórdão para Fixação de Jurisprudência n.º 5/2014, sendo certo que, nos termos do artigo 445.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a eventual não aplicação de um acórdão uniformizador exige fundamentação especial, nos termos do disposto no artigo 445.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Como defendem Simas Santos e Leal Henriques[8], os recursos de fixação de jurisprudência propriamente ditos, previstos nos artigos 437º a 445º do CPP, visam «combater a jurisprudência por vezes flutuante e variável dos nossos tribunais superiores, geradoras de incertezas no mundo do Direito e altamente desprestigiante para as instituições encarregadas da administração da Justiça. (…) Uma interpretação uniforme da lei é, pois, o objectivo deste recurso».
Como de forma esclarecedora se refere no Ac. STJ de 24.03.2021[9] :
« (…) II-A finalidade da uniformização da jurisprudência não é prioritariamente dirigida à justiça do caso concreto, mas sim ao objetivo latitudinário de evitar a propagação do erro de direito judiciário pela ordem jurídica.
III. Trata-se de um recurso de carácter normativo destinado a fixar critérios para a interpretação e aplicação uniformes do direito pelos tribunais com a finalidade de garantir a unidade do ordenamento penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei.»
Deste modo, não constituindo a expedição de carta rogatória para a notificação do arguido nos termos pretendidos pelo recorrente, meio idóneo para determinar a caducidade da situação de contumácia em que aquele se encontra - situação essa que determina a suspensão dos termos do processo (artigo 335.º, n.º 3, do Código de Processo Penal) -, nenhuma censura merece o despacho recorrido que indeferiu tal pretensão.
Improcede, assim, o recurso.