I- A natureza provisória da providência cautelar e a celeridade do processo são incompatíveis com a contra-prova da matéria de facto.
II- No tocante ao direito ameaçado basta, para o seu deferimento, verificar-se o chamado " bonus fumus juris " e tem em vista prevenir o " periculum in mora ".
III- Se o regime regra é o da audição do requerido
( princípio do contraditório ), a sua não audição constitui nulidade do processo a qual, por não se tratar de nulidade da decisão, deve ser arguida no próprio tribunal que a praticou no prazo de 5 dias após o seu conhecimento, sob pena de se considerar sanada, não o podendo ser em via de recurso.
IV- Recaem sobre os agravantes as consequências do incumprimento do ónus de instruir o recurso de agravo a subir em separado.