I- A sanção acessória de proibição de conduzir prevista na alínea b) do n° 1 do artº 69º do C. Penal, que estabelece a sua aplicação " Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante", não se aplica aos casos de condenação por crime de condução veículo na via pública sem habilitação, p. e p. pelo artº 3º da Lei nº 2/98, de 03.01.
II- O preceito em causa pretende abarcar claramente situações em que o veículo é instrumento do crime, considerando-se não a condução em si mesma, mas antes o uso de veículo na prática de um crime, cuja execução, por via de tal uso de veículo, se vê facilitada em termos apreciáveis.
III- Na verdade, os crimes que a esta disposição legal estarão subjacentes e a cuja punição acessória se dirige, deverão ser crimes que, embora sendo praticáveis sem a utilização de veículo, (o que não acontece com a condução ilegal), quando o forem merecerão o agravamento punitivo que a disposição em análise prevê.