I- Quando, ainda que com a designação de contrato de avença se pretendem recrutar juristas para, em determinado serviço público, exercerem funções de consultadoria, dando pareceres e propondo soluções administrativas sobre contra-ordenações, há local de trabalho designado pela autoridade publica contratantes e devendo justificar, perante esta, as faltas de comperência diária a que ficam obrigados, tendo o contrato a duração de três meses renovaveis, estamos perante a constituição de relação jurídica de emprego público, nos termos do art. 14 n. 3 do D.L. 427/89 de 7/12 e 3 do mesmo diploma.
II- É competente para conhecer de actos ministeriais relativos
á constituição daquela relação jurídica o T.C.A., nos termos dos arts. 40, al. b) e 104 do E.T.A.F