I- Os arts. 1 e 4 do DL n. 374-D/79 vieram sujeitar a imposto de transacções, para alem de outras prestações de serviços, o fornecimento de alojamento, refeições, bebidas e outros consumos nos aldeamentos turisticos de 1 categoria.
II- A regra de, a semelhança da lei, os actos administrativos não terem eficacia retroactiva, radica nos principios da legalidade e da segurança juridica, ja que a retroacção suporia um poder administrativo sobre o passado que destruiria a certeza e a estabilidade das relações juridicas estabelecidas.
III- A classificação provisoria de um aldeamento turistico comtemplada no art. 49/1 do DR 14/78 mantem-se ate sobrevir a definitiva, a qual devera basear-se no resultado de nova vistoria, destinada, alem do mais, a verificar se e como as beneficiações preconizadas teriam sido levadas a cabo.
IV- Se um aldeamento turistico, que começou por obter em
1979, da Direcção-Geral de Turismo, a classificação provisoria de 1, acabou por ser, em Março de 1982, definitivamente classificado como de 2, deve entender-se que ate esta ultima data ele foi e tinha de ser havido para todos os efeitos como de 1 e a partir dai como de 2.