I- A convalidação de documentos não selados operada pela prescrição da infracção fiscal nos termos dos arts. 219 e 264-A do Regulamento do Imposto de Selo reporta-se
à data em que o documento deu entrada no respectivo serviço e não ao momento em que se esgotou o prazo de prescrição fixado naqueles preceitos.
II- Se, durante o período de tempo em que era possível
à Administração invocar o efeito suspensivo previsto no parágrafo 5 do citado regulamento ela o não fez, tendo o procedimento seguido os seus trâmites normais com a prolação de vários actos administrativos, impossível se torna, "a posteriori", introduzir na ordem jurídica esse efeito num momento em que, por força da prescrição, desaparecera o pressuposto em que o mesmo assentava.
III- O comportamento da Administração que durante oito anos e meio deu impulso normal, ainda que pouco célere, à pretensão do interessado que não foi notificado da falta do selo fiscal nos seus requerimentos nem viu a regular tramitação dos mesmos perturbada por essa circunstância, é objectivamente adequada a criar no espírito do requerente a convicção da regularidade formal das referidas petições e, por conseguinte, da desnecessidade de colmatar a referida falha.