Para que os exames obtidos nas escolas do ensino tecnico possam constituir motivo de preferencia nos termos do artigo 292 do Estatuto Judiciario e indispensavel que se obtenha e prove a sua equiparação as correspondentes habilitações liceais, mediante despacho ministerial, conforme se determina no Decreto n. 29992, de 21 de Outubro de 1939.