I- Para obter a suspensão de eficácia tem o requerente de provar os factos concretos integradores do prejuízo alegado, a não ser que se trate de factos notórios, ou, na hipótese de fraca contestação, de factos credíveis.
II- Os prejuízos deverão ser uma consequência provável da execução do acto, probabilidade aferida segundo os critérios da teoria da causalidade adequada.
III- Deve tratar-se de prejuízos dificilmente indemnizáveis, nomeadamente por não ser possível o seu cálculo.
IV- Segundo a teoria da causalidade adequada, é necessário que o acto tenha sido condição dos danos (prováveis), intervindo depois um juízo de adequação, de acordo com a formulação negativa de Enneccerus-Lehman.
V- Terá assim o requerente da suspensão de provar que os danos invocados provavelmente sobrevirão se a eficácia do acto não for suspensa (1 juízo de prognose) e que serão consequência adequada do mesmo (2 juízo de prognose).
VI- Não se verifica o requisito do art. 76-1-a) da LPTA num processo em que um cidadão romeno se limita a alegar que a sua saída compulsiva do país implicará "extradição" e prisão no seu país por delito político, sendo certo que a saída de Portugal não implica forçosamente o regresso à Roménia nem são conhecidos os referidos processos contra ele pendentes no seu país.