I- É materialmente inconstitucional a norma contida nos ns.
1 e 3 do artigo 4 do D.L. 103-B/89, de 4/4 por violar o princípio da reserva da função jurisdicional aos tribunais consagrado nos artigos 205 e 206 da Constituição, na versão anterior à 2 revisão constitucional, correspondente aos ns, 1 e 2 do artigo 205 na redacção da Lei 1/89, de 8/7.
II- O acto de retenção de verbas para pagamento de dívidas à EDP praticado ao abrigo dos ns. 1 e 3 do artigo 4 do DL 103-B/89, carece de base legal e está ferido de usurpação de poder que é causa da sua nulidade.