I- Não é verticalmente definitivo um despacho, de 3/5/89, do Director da Alfândega do Porto de indeferimento de pedido de dispensa de cobrança da quantia de 2.129.937 escudos de direitos e demais imposições aduaneiras liquidada a posteriori - em relação a um bilhete de despacho de introdução no consumo de 18/12/86 - em virtude de a respectiva mercadoria ter sido tributada pelo regime preferencial EFTA-CEE e se entender que devia tê-lo sido pelo regime normal TPT.
II- Esse acto estava, pois, sujeito a recurso hierárquico necessário para abertura da via contenciosa.
III- A nova redacção do n. 4 do art. 268 da Constituição, resultante da revisão de 1989, não tem o alcance de deixar cair a exigência da definitividade vertical para que um acto administrativo seja susceptível de recurso contencioso.
IV- As condições de recorribilidade de decisões proferidas num processo administrativo (ou judicial) aferem-se pela lei vigente ao tempo da sua prolação e notificação (ou publicação): de forma alguma por uma lei que só haja passado a vigorar vários meses depois destas ocorrências.