I- Em acidentes de viação, provada a culpa efectiva, aplicáveis não são as disposições dos artigos 503,
506 e 508 do Código Civil.
II- Só é de presumir a culpa do condutor do veículo quando este o conduza por conta de outrem e não também quando apenas conduza o veículo de outrem.
III- A medida da indemnização acha-se pela diferença entre a situação dos lesados ( situação real ) e aquela em que estariam se não fosse a lesão
( situação hipotética ).
IV- E como a obrigação de indemnizar é sempre uma dívida de valor, aquela diferença só se encontra se se tiver em conta a desvalorização da moeda.
V- Por isso, alterado o valor aquisitivo da moeda posteriormente ao momento da propositura da acção, a indemnização só restabelecerá a diferença se o montante apurado for actualizado de acordo com o índice de desvalorização da moeda.