IIFUNDAMENTAÇÃO:
1 – Vejamos, em primeiro lugar, o conteúdo da decisão recorrida, no que concerne a matéria de facto:
a) O Tribunal declarou provados os seguintes factos (transcrição):
1 No dia 3 de Dezembro de 2007, cerca das 16 horas, o arguido conduzia o veículo pesado de mercadorias, de matricula …, na E.N. 10, no sentido Vila Franca de Xira – Porto Alto, área desta comarca.
2 À sua frente e no mesmo sentido de marcha, circulava o veículo ligeiro de passageiros, de matricula …, conduzido por J….
3 O tempo encontrava-se bom, o piso estava seco e existia boa visibilidade.
4 Sensivelmente ao Km 115,900, onde a referida estrada é em recta e a faixa de rodagem tem 7,30 metros de largura, o condutor do referido veículo ligeiro de passageiros, porque pretendia mudar de direcção para a esquerda a fim de seguir pela E.M. 1546, aproximou-se do eixo da via, fez o respectivo sinal luminoso e parou para dar passagem ao trânsito que circulava em sentido inverso.
5 Entretanto, o arguido, que conduzia o pesado de mercadorias a velocidade inadequada para o local e trânsito que se fazia sentir e por seguir desatento à condução e ao trânsito existente, não se apercebeu, em devido tempo da manobra assinalada e efectuada pelo veículo que o precedia.
6 Por tal motivo, foi embater com a frente do pesado de mercadorias que conduzia, sobre o lado esquerdo, na traseira, sobre o lado direito, do ligeiro …-PZ, quando este já se encontrava parado junto ao eixo da via, preparando-se para mudar de direcção para a esquerda.
7 A violência do embate fez com que o ligeiro … -PZ, fosse projectado para a faixa de rodagem de sentido contrário (Porto Alto-Vila Franca de Xira).
8 Nesse momento, circulava naquela via, no sentido Porto Alto – Vila Franca de Xira, pela sua mão de trânsito, o veículo pesado de mercadorias, de matricula … -QB, conduzido por C…;
9 O qual, perante o aparecimento inesperado do ligeiro … -PZ, na sequência do supra referido embate, na faixa por onde circulava, não teve tempo de efectuar qualquer manobra de emergência, indo assim embater com a parte da frente do pesado na parte lateral direita do veículo ligeiro … -PZ;
10 Acabando por arrastar o veículo ligeiro para uma vala que ladeia a via, onde ambos os veículos se imobilizaram.
11 Em consequência directa dos embates, sofreu o condutor do … -PZ, J…, lesões traumáticas crânio-encefálicas, torácicas e abdominais as quais foram causa directa e necessária da sua morte.
12 O arguido conduzia o veículo de forma que não lhe permitiu imobilizar aquele com segurança a tempo de evitar o embate.
13 Agiu sem o cuidado e a precaução a que, segundo as circunstâncias, estava obrigado e de que era capaz.
14 Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
15 O arguido é casado. Está desempregado, aufere de subsidio a quantia de € 630,90, vive com a mulher, também desempregada e uma filha.
16 O arguido não tem antecedentes criminais. Do ponto de vista rodoviário tem os antecedentes de fls. 301 cujo teor aqui se dá por reproduzido tendo ficado inibido de conduzir veículos durante 30 dias com suspensão da pena pelo período de 180 dias a contar de 2007-12-14.
b) Inexistem factos não provados.
c) Em sede de motivação da decisão de facto, justificando a convicção do tribunal, escreveu-se na sentença recorrida:
«O art. 374º do C.P.P., no seu nº2, determina, além do mais, que a fundamentação da sentença contenha a enumeração dos factos provados e não provados, que serão, como resulta do artº368ºnº2 do mesmo código, apenas os que, sendo relevantes para a decisão, estejam descritos na acusação, ou na pronúncia, tenham sido alegados na contestação, ou que resultem da discussão da causa. Como é sabido, dada a uniformidade do entendimento que desde há muito o STJ tem vindo a adoptar sobre esse ponto - Cfr. por todos, os Ac. STJ de 03.04.91 e de 05.02.98, in CJ, 1991, T2, 19, e CJ T2, 245, respectivamente - aquela enumeração visa a exaustiva cognição do “thema probandum”, isto é, a demonstração de que o tribunal analisou especificamente toda a matéria de prova que foi submetida à sua apreciação e que se revestia de interesse para a decisão da causa, pelo que a obrigação legal de, na sentença, se fazer a descrição dos factos provados e não provados, se refere tão somente “(....) aos que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação ou na contestação” - Cfr. Ac. STJ de 15.01.97, in CJ, Ac. STJ, 1997, T1, p.181
Isto posto, tendo presente o que se deixa dito, o que releva nomeadamente face à aquisição de um ou outro facto novo que não foi oportunamente alegado em qualquer peça processual mas resultou da audiência de julgamento - sendo certo que não correspondem a qualquer alteração substancial ou não substancial dos factos -, outrossim face à desconsideração do de que forma conclusiva foi carreado pela acusação, vejamos qual foi o nosso percurso para decidir como se fez.
Quanto ao local, hora e dia do acidente, realidade física, pessoas e veículos intervenientes, o tribunal considerou o declarado pelo arguido e pela testemunha C.., condutor do veículo que circulava em sentido contrário e em quem o PZ foi embater, por isso, com conhecimento directo dos factos em questão. Considerou também relevantemente o teor do croquis de fls. 84 confirmado pelo seu autor A… e onde se patenteia a largura da estrada e sua configuração.
Já no que concerne à dinâmica do acidente o tribunal nenhum contributo encontrou nas palavras do arguido o qual, mais não fez, do que usar a faculdade que a lei lhe concede de não dizer a verdade.
Na verdade, a versão apresentada pelo arguido para além de ter sido contrariada pela restante prova produzida, também não é compatível com as regras da lógica e do normal acontecer.
Com efeito, o arguido declarou que o condutor do PZ circulou durante 50 m muito aproximado ao eixo da via e que no local abrandou a marcha, por este facto pensou que o mesmo ia virar para a esquerda. Sendo que no momento em pretendia ultrapassar o mesmo pela direita aquele subitamente virou para a direita para prosseguir a sua marcha.
Sabendo o Tribunal, por ter sido declarado por todas as testemunhas e pelo arguido, que o arguido embateu com a sua frente na traseira do veículo conduzido pela vitima e que no local apenas se é permitido virar á esquerda no local de embate e que o veículo PZ foi projectado para a sua esquerda.
Considerando, ainda, que não existiam rastos de travagem é claro que o acidente não pode ter ocorrido conforme o arguido relatou pois que nesse caso o mesmo teria sido embatido no seu lado esquerdo pelo lado direito do veículo PZ e este nunca poderia ter sido projectado para a faixa de rodagem contrária e situada à esquerda dos dois veículos.
Mais, tendo em conta que o arguido declarou que percebeu que o veículo PZ pretendia virar para a esquerda não se entende a razão pela qual não diminui a velocidade (cfr. O disco de tacógrafo do veículo conduzido pelo arguido de onde se retira que a velocidade não diminui antes do embate) a que seguia por forma a imobilizar o veículo que conduzia ou a contornar o PZ pela direita.
Acresce, ainda, que a testemunha C…, de forma credível e demonstrando conhecimento dos factos (era o condutor do veículo que circulava em sentido contrário) sem margem para dúvidas declarou que a cerca de 50 metros do embate avistou o veículo PZ parado no eixo da via com pisca ligado para a esquerda.
Ou seja, encontrando-se o condutor do veículo PZ imobilizado com sinal de viragem para a esquerda e circulando o arguido na mesma faixa de rodagem sem problemas de visibilidade, facilmente permite concluir, o que o tribunal fez na sua mais íntima convicção, que o arguido seguia conforme se verteu nos factos provados, ou seja, desatento na condução. É de resto esclarecedor o facto de não existirem rastos de travagem antes do embate e de o veículo PZ ter sido projectado para a faixa de rodagem contrária o que reforça a ideia que se pretendia virar para a esquerda e que se encontrava já direccionado para tal lado.
Quanto aos demais elementos apurados quanto à dinâmica do acidente, atendeu-se ao teor do croquis confirmado pelo seu autor e ao disco de tacógrafo do veículo conduzido pelo arguido quanto à velocidade.
Considerou ainda ao teor do auto de autópsia de fls.39 a 43 e 52., CRC de fls.347 e RIC de fls.301.
Quanto à situação pessoal, familiar do arguido o tribunal atendeu ao por si declarado.»
2 - Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que fixam o objecto do recurso, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
No recurso ora interposto o arguido impugna:
- a)a matéria de facto atinente ao modo como decorreu o acidente;
- b)a condenação na pena acessória de proibição de conduzir ao abrigo do art. 69.º, do CP, alegando que devia ter sido dado cumprimento ao disposto nos arts. 358.º e 359.º, do CPP, porquanto a acusação era omissa quanto a tal condenação;
- c)a medida da aludida sanção acessória, pretendendo a sua redução ao mínimo legal.
3Apreciação dos fundamentos do recurso:
3-1. Face à inexistência de outras questões, ainda que de conhecimento oficioso, que obstem ao conhecimento do mérito do recurso, passemos de imediato à questão da impugnação da matéria de facto:
Nos termos do art. 428.º, do CPP, “as relações conhecem de facto e de direito”.
Segundo o art. 412.º, n.º 3:
«Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas.»
No presente caso não há lugar a renovação da prova - a qual pressupõe a existência de um dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, cuja inexistência aqui se atesta, apesar de não invocados pelo recorrente -, mas à simples reapreciação da prova já produzida na audiência de julgamento que teve lugar em 1.ª instância e que se mostra documentada nos autos ao abrigo dos arts. 363.º e 364.º, do mencionado Código.
Convém, todavia, frisar que o recurso em matéria de facto não visa a obtenção de um segundo julgamento sobre toda aquela matéria, sendo antes e apenas uma oportunidade para remediar eventuais males ou erros cometidos pelo tribunal recorrido. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva[2], «o recurso ordinário no nosso Código é estruturado como um remédio jurídico, visa corrigir a eventual ilegalidade cometida pelo tribunal a quo. O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida»[3].
Quer isto significar que, perante o sempre presente princípio da livre apreciação da prova - «a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente» (art. 127.º) – competirá ao tribunal de recurso, acima de tudo, aferir da legalidade e da bondade do caminho percorrido pelo tribunal recorrido para formar a sua convicção e alcançar o resultado que se traduziu na respectiva decisão em sede de matéria de facto, alterando esta se necessário, caso conclua ter havido efectivamente erro na análise da prova ou haver provas que não podiam ter sido valoradas.
Por outro lado, «não se concebe como seja possível, sem outros instrumentos que não sejam as transcrições das gravações da prova produzida em audiência, formar uma convicção diferente e mais alicerçada do que aquela que é fornecida pela imediação de um julgamento oral, onde, para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam[4]».
Deverá, ainda, ter-se presente que em matéria de apreciação da prova intervém sempre uma componente subjectiva, nomeadamente quanto à credibilidade da prova pessoal, e que os próprios depoimentos em audiência são frequentemente condicionados pelo modo como são recebidos. Tal componente «implica a imediação da produção da prova e a decisão pelos próprios juízes que constituíram o tribunal na audiência e essa componente não é, pelo menos em grande parte, sindicável pelo recurso, onde falta a imediação»[5].
O juiz de julgamento tem, em virtude da oralidade e da imediação, uma percepção do material probatório diversa e muito mais próxima da realidade do que o tribunal de recurso, ao estar este limitado à análise das provas mediante a audição da respectiva gravação. Porquanto, tem aquele um contacto vivo e imediato, quer com os arguidos quer com as testemunhas, pois, para além de assistir, intervém nas inquirições, procedendo pessoalmente aos interrogatórios, recolhendo muitas e variadas impressões que não ficam registadas, seja na acta ou na gravação dos depoimentos, mas apenas na sua mente. Em fase de recurso torna-se difícil, se não mesmo impossível, avaliar com toda a correcção quanto à credibilidade de determinado depoimento em contraponto com outro diverso, ou por qual deles optar quando contrapostos. É essa uma decisão do juiz de julgamento, possibilitada pela sua actividade cognitiva, mas também por elementos não racionalmente explicáveis e mesmo puramente emocionais. É por isso que, por força dos princípios da imediação e da oralidade, que enformam o processo penal, deve ser dada prevalência aos juízos subjacentes à decisão de facto proferida em primeira instância, cabendo ao tribunal de recurso, tão-só, controlar e sindicar a razoabilidade da opção feita, o bom uso ou o abuso do princípio da livre apreciação da prova, com base na motivação da sua escolha[6].
Nessa conformidade, o tribunal de recurso só poderá ou deverá proceder à alteração da matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido quando as provas indicadas pelo recorrente, por si só ou em conjugação com as demais provas, impuserem uma decisão diversa da recorrida (conforme resulta da citada alínea b) do n.º 2 do art. 412.º). Caso contrário, só lhe resta manter a decisão de facto proferida.
Será que, no presente caso, as provas impõem decisão diversa da proferida no que respeita à matéria de facto?
Vejamos:
O arguido impugna os factos provados sob os números 4, 5, 6, 12, e 13.
Contesta, concretamente:
- -que a vítima, condutor do veículo …, tivesse feito sinal de mudança de direcção à esquerda e que estivesse imobilizado junto ao eixo da via, para virar á esquerda, quando foi embatido pelo veículo do arguido;
- -que o arguido conduzisse de forma desatenta e a velocidade inadequada para o local.
O arguido apoia a sua pretensão no conteúdo dos depoimentos prestados pelas testemunhas C…, N…, A… e M…, alegando, nomeadamente que o primeiro conduzia sob a influência do álcool (0,99 g/l de álcool no sangue) não merecendo credibilidade, havendo contradição entre o depoimento da mesma testemunha e o da testemunha N…, para além de se desconhecer a velocidade a que seguia o veículo do arguido ou qual era o limite legal de velocidade no local.
Acontece, porém, que a matéria de facto provada é inteiramente confirmada pela prova que o recorrente indica.
Inexistem quaisquer dúvidas relativamente ao modo como decorreu o acidente.
O falecido parou o seu veículo (Polo) junto ao eixo da via para mudar de direcção à esquerda. O veículo do arguido, que circulava atrás e no mesmo sentido, embateu na traseira do “Pólo”, empurrando-o para a faixa contrária, onde circulava o veículo da testemunha C… que embateu na parte lateral direita do veículo do ofendido, arrastando-o até à valeta.
Tal versão é afirmada pela testemunha C…, que estava numa posição privilegiada para ver tudo o que se passou e afirma ter visto o Pólo parado na sua faixa e com o pisca da esquerda ligado, viu o veículo do arguido embater na traseira daquele, projectando-o para a sua faixa (da testemunha) quando já estava a poucos metros de distância, nada podendo fazer para evitar o embate. Quanto à velocidade permitida no local, referindo que naquela via há limites de 80 e 70 km/hora, não teve porém dúvidas em afirmar que no local do acidente esse limite é de 50 km/hora. No local a estrada é larga, bem como as bermas, podendo o veículo do arguido ter passado pela direita do veículo do ofendido quando este estava parado. Esta circunstância é, aliás, corroborada por todas as demais testemunhas.
A testemunha N… circulava atrás do veículo do arguido, no mesmo sentido, por isso não viu nem podia ver se o carro do ofendido tinha o pisca ligado. Apenas ouviu o estrondo do embate e viu o carro do ofendido ser projectado para a faixa contrária, ser embatido pelo pesado que circulava na faixa contrária à sua (o da testemunha F…) e arrastado até à valeta. Não tem dúvidas que o arguido não travou antes do embate, nem se apercebeu de que tenha havido qualquer desvio para a direita, sabendo que o mesmo veículo (do arguido) parou mais à frente, após o local da colisão. Não sabe qual o limite de velocidade no local.
Apesar de não serem coincidentes ambos os depoimentos, não vislumbramos onde estejam as contradições entre eles, alegadas pelo recorrente que, aliás, também não concretiza. A posição de ambas as testemunhas era muito diferente relativamente aos veículos sinistrados, por isso é natural que um deles possa ter presenciado coisas que o outro não tinha hipótese de ver. No fundamental e naquilo que directamente constataram, os depoimentos são coincidentes e não contraditórios.
Aquela factualidade, tal como descrita na matéria de facto provada, é igualmente corroborada pela constatação feita no local pelas testemunhas A... e ..., agentes da GNR, que tomaram conta da ocorrência, colheram os dados necessários no local, em função da localização dos veículos após os embates, dos sinais deixados na estrada, quer pela travagem do veículo pesado da testemunha F... e marcas de arrastamento do veiculo do ofendido, quer a inexistência de rastros de travagem do veículo do arguido, confirmaram as zonas embatidas em cada um dos veículos sinistrados, a configuração da estrada – recta longa e de muito boa visibilidade, com bom tempo e a meio da tarde – bem como a velocidade máxima permitida no local do acidente, que é de 50 km/hora.
Quanto à velocidade a que seguia o veículo do arguido no momento em que ocorreu o embate deste no veículo do ofendido, aquela era de 78 km/hora, dado recolhido do disco de fls. 85 pela testemunha ..., o que está em consonância com o alegado pelo próprio arguido (entre 70 e 80 km/hora).
Ou seja, a prova indicada pelo arguido não só não desmente os factos provados como os confirma, sem margem para dúvidas, inexistindo qualquer outra prova que permita sustentar uma diferente versão dos acontecimentos.
Perante tal factualidade, só uma conclusão é possível retirar: que o acidente se deveu a desatenção do arguido, bem como à velocidade excessiva - tendo em conta o limite legal no local e a distância que o separava do veículo da frente - a que seguia na retaguarda do veículo do ofendido, o que o impediu de parar em segurança atrás deste ou de passar pela direita do mesmo, utilizando para o efeito a larga berma da estrada.
Nessa conformidade, improcede a impugnação da matéria de facto.
3.2. Quanto à condenação na pena acessória de proibição de conduzir ao abrigo do art. 69.º, do CP:
Alega o arguido que a sentença é nula, porquanto deveria ter sido dado cumprimento ao disposto nos arts. 358.º e 359.º, do CPP, uma vez que a acusação era omissa quanto a tal condenação.
Tem razão no que alega. Efectivamente a acusação é omissa quanto à condenação em pena acessória e nenhuma referência foi feita ao art. 69.º, do CP. Haveria, por isso, que dar cumprimento ao art. 358.º, n.º 3, do CPP.
Entendemos, porém, que não há lugar, no presente caso, a aplicação de tal pena acessória.
Tendo os factos ocorrido em 03/12/2007, estava já em vigor a actual redacção[7] do mencionado art. 69.º, do CP, em cujo n.º 1 se dispõe do seguinte modo:
“1 — É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
- a)Por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º;
- b)Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou
- c)Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.”
Estão excluídas à partida as situações previstas nas alíneas a) e c), porquanto o crime cometido não é nenhum dos ali previstos. Resta-nos a alínea b): “quem for punido … por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante”.
Da letra do preceito legal, composta por duas orações ligadas por uma conjunção copulativa (indicando adição), resulta que as condições previstas são de verificação cumulativa.
É certo que o crime de homicídio por negligência foi cometido pelo arguido com utilização do veículo que conduzia, pois foi cometido no exercício da condução, mas terá sido a execução do mencionado crime facilitada, de forma relevante, pela utilização do veículo?
A resposta a esta questão só pode ser negativa.
Na verdade, no que concerne à segunda condição mencionada, não pode a mesma ter-se por verificada. Com efeito, só é facilitado de forma relevante pela utilização do veículo o crime que sempre poderia ser cometido sem essa utilização, mas que graças a ela se tornou significativamente de mais fácil execução, o que, obviamente, exclui as situações em que a utilização do automóvel é elemento necessário do crime (cfr. Ac. desta Relação e secção, de 22/05/2007, proferido no Proc. 2977/07[8], in dgsi.pt/jtrl). As situações correspondentes a factos ilícitos típicos, têm tratamento autónomo na alínea a), do preceito legal em causa, relativamente aos crimes dos arts. 291 e 292, e na alínea c), em relação a um caso particular de desobediência.
No caso presente, a condução de veículo não é instrumento da execução do crime, mas, antes, a forma de preenchimento do elemento material da(s) contra-ordenação(ões) praticada(s) pelo arguido e reveladora(s) daquela falta de cuidado que integra o elemento subjectivo do crime por que foi condenado, razão por que não cabe na previsão da citada alínea b). [9]
Em consequência, procede, nesta parte, o recurso, devendo ser revogada a condenação na pena acessória de proibição de conduzir.
3.3. Por fim, a questão que respeita à medida da sanção acessória de proibição de conduzir fica necessariamente prejudicada pela resposta dada à questão anterior.