I- A concessão do apoio judiciário justifica-se apenas a favor de quem, estando carenciado da tutela do seu direito, pretende recorrer a juízo, não dispondo de meios económicos bastantes para custear as despesas com as custas ou honorários.
II- Tutelada de uma vez por todas, por decisão transitada em julgado, a respectiva situação jurídica, deixa de ter o mínimo suporte legal ou conceptual o recurso ao apoio judiciário, por quem antes não o havia requerido, apenas com a finalidade de evitar o pagamento das custas da sua responsabilidade.
III- Podendo o apoio judiciário ser requerido em qualquer estado da causa ( artigo 17 do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro ), tem de entender-se esta faculdade no sentido de poder requerer-se, se não tiver sido feito antecipadamente, durante o prosseguimento da actividade judiciária já iniciada, mas antes de a causa ter chegado ao seu termo, isto é, antes da decisão já transitada em julgado.
IV- A actividade posteriormente desenvolvida com vista ao pagamento das custas em dívida ( remessa à conta, liquidação, aviso para pagamento e cobrança ) está para além da causa, não se concebendo a concessão do apoio judiciário com o fim do devedor ser dispensado do seu pagamento.
V- Se o pagamento não for efectuado voluntariamente, seguir-se-á a cobrança coerciva, mas, se o devedor não tiver bens exequíveis, a execução não chegará a ser instaurada ou, tendo-o sido, será arquivada condicionalmente.