I- O Estado pode despedir os arrendatarios dos "seus predios" antes de o arrendamento acabar, conforme o disposto nos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 23465, de 18 de Janeiro de 1934, mas não os arrendatarios de estabelecimentos comerciais, que ja estavam instalados no predio, antes de ser expropriado.
II- Tambem não os pode despejar, ao abrigo do disposto no artigo 8 do mesmo diploma, porque os inquilinos comerciais não ocupavam os estabelecimentos sem titulo nem a titulo precario.