I- A extinção da instância do recurso contencioso por inutilidade superveniente da lide justifica-se quando, por facto (natural ou jurídico) posterior
à interposição do recurso, o recorrente obteve extra-processualmente plena satisfação da sua pretensão ou, por qualquer outra causa, se torna inequívoco que nenhuma utilidade, merecedora da tutela do direito, poderá retirar da eventual procedência do recurso e consequente anulação
(ou declaração de nulidade) do acto impugnado.
II- Não se justifica a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, de recurso contencioso de deliberações de câmara e assembleia municipais que revogaram ("anularam") deliberações anteriores que haviam doado à recorrente terreno para construção de complexo turístico, ficando a cargo da câmara municipal as infra-estruturas urbanísticas, pelo facto de, na pendência do recurso, terem sido proferidas novas deliberações que voltaram a doar o terreno à recorrente, mas agora ficando esta com o encargo das infra-estruturas urbanísticas, pois estas deliberações não satisfazem plenamente a pretensão da recorrente e, por outro lado, só com a anulação contenciosa das deliberações impugnadas e consequente reposição da vigência das primitivas deliberações é que a recorrente poderá atacar as últimas deliberações, pedindo a sua anulação por revogação ilegal de acto constitutivo de direito ou declaração da sua nulidade por impossibilidade do respectivo objecto.