ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A. .. , interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação do despacho do vereador da Câmara Municipal de Cantanhede, de 1999/24/02, que adjudicou o fornecimento de duas centrais telefónicas à empresa B
A entidade recorrida suscitou a questão da extemporaneidade do recurso por não ter sido interposto nos 15 dias a contar da notificação, como manda o artº 3º, nº 2 do DL 134/98, de 15 de Maio, atendendo a que estamos perante concurso ao qual, nos termos do seu artº 1º, é aplicável aquele diploma legal. Em qualquer caso, acrescentou, sempre o recurso seria intempestivo porquanto a petição deu entrada na secretaria do Tribunal quando já haviam decorrido mais de 2 meses sobre a data da notificação.
Por despacho do Tribunal recorrido de fls. 94 e segs. foi julgada improcedente a questão prévia assim suscitada.
Não se conformando com o assim decidido o Vereador da Câmara Municipal de Cantanhede (CMC) interpôs recurso de agravo que foi admitido para subir com o primeiro que houvesse de subir imediatamente nos autos, com efeito devolutivo.
O Processo prosseguiu tendo sido proferida sentença final a fls. 237 da qual interpôs recurso a empresa A
Ora o conhecimento da questão prévia da intempestividade do recurso contencioso tem precedência lógica sobre as questões de ilegalidade conhecidas na sentença final sobre o objecto do recurso.
É, portanto, do recurso de agravo interposto do despacho de fls. 94 que julgou
improcedente a questão prévia da intempestividade do recurso suscitada pela autoridade recorrida que vamos passar a conhecer, só sendo de conhecer do recurso da decisão final se vier a improceder o recurso de agravo interposto daquele despacho.
Neste recurso, o vereador da CMC alegou a sustentar que deve ser revogado despacho de fls. 94 e julgado intempestivo o recurso com as legais consequências, sendo acompanhado nesta sua posição pela recorrida particular B
A entidade, ora recorrente, formulou as seguintes conclusões da sua alegação:
1ª O despacho em recurso julgou improcedente a excepção da extemporaneidade do recurso contencioso por entender que o prazo para recorrer do acto adjudicatório era o previsto na LPTA e não no DL 134/98.
2ª Ao assim entender, o aresto em recurso enferma de claro erro de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto no nº 2 do artº 3º do DL 134/98 – que fixa em 15 dias o prazo para a interposição de recurso contencioso contra actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.
Na verdade,
3ª No âmbito da previsão do DL 134/98 estão abrangidas todas as decisões "...tomadas no decurso do procedimento de formação do contrato, desde o acto da sua abertura até à decisão de (não) adjudicação, senão também aqueles que se sucedem à adjudicação” (cfr. ESTEVES DE OLIVEIRA, Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa, págs. 670 e 671).
Ora,
4ª No caso sub judice estava em causa apreciar a legalidade de um acto adjudicatório do fornecimento de duas centrais telefónicas, pelo que é inquestionável que o prazo para a interposição do recurso contencioso contra tal acto era de 15 dias, ex vi do disposto no nº 2 do artº 3º do DL 134/98.
Com efeito,
5ª A jurisprudência do nosso mais alto tribunal da hierarquia administrativa vem entendendo que o regime do DL 134/98 é o único que se aplica à impugnação dos actos administrativos relativos à formação dos contratos administrativos e que o mesmo não envolve diminuição das garantias dos administrados (v. Acºs do STA de 14/12/99, parcialmente transcrito em CJA, nº 19, pág. 72) .
Acresce que,
6ª A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo é igualmente unânime no sentido de entender que o prazo de 15 dias previsto no artº 3º/2 do DL 134/98 é imperativo, não podendo os particulares optar pelo prazo geral previsto na LPTA, pelo que deve ser rejeitado por intempestividade o recurso contencioso apresentado fora de prazo legal de 15 dias (v. Acºs do STA de 25/3/99, Proc. nº 44.698, de 9/3/99, Proc. nº 44140, in AD 455/1343 e de 27/10(98, Proc. nº 4453; v. Acºs do TCA de 13/5/99, Proc. nº 2805, e de 20/5/99, Proc. nº 2805-A, ambos citados e CJA, nº 17, pág. 68).
Ora,
7ª O acto impugnado nos presentes autos foi notificado em 23 do Março de 1999, pelo que o prazo de 15 dias para interpor recurso contencioso terminou em 7 de Abril, o que determina a extemporaneidade do recurso apresentado apenas em 25 de Maio. Acresce que,
8ª Ainda que por mera hipótese o prazo para interposição de recurso contencioso contra o acto impugnado fosse de dois meses, sempre o recurso seria extemporâneo, tendo o tribunal a quo violado o artº 28º da LPTA ao julgar improcedente a excepção invocada.
Na verdade,
9ª O nº 1 do artº 36º da LPTA determina quo as petições de recurso tenham de ser apresentadas na secretaria do tribunal a quem são dirigidas, só podendo ser enviadas pelo correio quando o signatário da mesma não tiver escritório na comarca sede desse mesmo Tribunal (v. nº 5 do mesmo preceito).
Deste modo,
10ª No contencioso administrativo existe uma norma especial sobre a apresentação da petição, pelo que o artº 150º/1 do CPC só seria aplicável se o ilustre mandatário da recorrente não tivesse escritório na sede do TAC de Coimbra.
Contudo,
11ª O escritório do signatário da petição de recurso é em Coimbra, pelo que é notório que, face ao disposto nos nºs 1 e 5 do artº 36º da LPTA, teria a mesma de ser apresentada ou chegar ao Tribunal, no máximo, até ao dia em que terminava o prazo, eu seja, até ao dia 24 de Maio de 1999.
12ª Ao julgar tempestivo o recurso contencioso que apenas deu entrada no Tribunal a quo em 25 de Maio de 1999, o despacho em recurso violou frontalmente os artºs 1º, 28º/1/a) e 36º/1/5 da LPTA, tendo aplicado uma norma do CPC que dispunha em sentido contrário ao preceituado na legislação que regula o contencioso administrativo.
Contra-alegou a A...., a defender a tempestividade da interposição do recurso contencioso a consequente manutenção do decidido, formulando, por sua vez as seguintes conclusões:
1- Não obstante o carácter relativamente recente deste diploma legal e a,
consequente, escassez de jurisprudência e doutrina sobre esta temática, temos,
ainda assim, que os poucos estudos e decisões apontam, quanto a nós
correctamente, no sentido da alternatividade do meio processual referido em
epígrafe.
2- Este entendimento é partilhado, entre outros, por Bernardo Dinis de Ayala quando refere que “os mecanismos do DL n.º 134/98 de 15 de Maio, representam uma faculdade (do particular) e não uma imposição ou um ónus”- cfr. CJA, n.º 17, p. 3 e ss.
3- No mesmo sentido se pronunciaram Maria João Estorninho e Alexandra Leitão, que sustentam constituir, o regime jurídico do DL 134/98, mais um meio processual colocado à disposição do particular para impugnar os actos administrativos pré-contratuais, não excluindo, por isso, a interposição de recurso contencioso de anulação nos termos gerais – cfr. CJA n.º 11 e 19.
4- Refira-se, ainda, que também a jurisprudência administrativa seguiu este entendimento, nomeadamente o Ac. STA de 27/10/98, proferido no processo 44153.
5- Verificamos, pois, que a Recorrente está equivocada quanto à unanimidade
da jurisprudência relativamente a este aspecto, sucedendo que, inclusivamente, a citação que faz do Ac. de 27/10/98 é, claramente, errónea.
6- Deve entender-se que a pretensão do legislador comunitário foi, essencialmente, a consagração, de medidas cautelares e procedimentos contenciosos urgentes por forma a evitar a inutilidade prática das reacções contenciosas dos lesados no âmbito destes procedimentos.
7- Como resulta da leitura da Directiva, o legislador comunitário, não impôs, concerteza, o estabelecimento de prazos curtos de reacção contenciosa, nem tão pouco a exclusividade de um determinado meio para alcançar os fins visados pela Directiva – retirando com uma mão aquilo que dava por outra
8- Foi, precisamente, desta forma que os diversos legisladores europeus a entenderam, sendo que, nos demais países da Comunidade Europeia. não se verificou uma transposição nos moldes do DL 134/98.
9- Efectivamente, este diploma legal não tem paralelo em França, Espanha ou Itália que, antes, mantiveram os meios e prazos contenciosos normais ao dispor dos eventuais lesados pelos actos pré – contratuais.
10- Sendo, ademais, que a que importa relevar é que nestes países o prazo de recurso contencioso permanece de dois meses – cfr. em França Didier Batselé, Philippe Flame e Philippe Quertainmont, Initiation aux Marchés Publics, Bruylant – Bruxelles, 1999, p. 305. e em Espanha Ley 299/1998 de 3/7 e Ley 13/1995 de 18/5.
11- Temos, deste modo, que o presente meio processual é o adequado e próprio, de acordo com a lei, com a directiva e com a vontade manifestada pela recorrente.
12- E nem se venha opor que a petição só deu entrada no dia 25/03, em virtude de o Art. 155.º do CPC ser inaplicável ao contencioso administrativo.
13- É que, por um lado, já a jurisprudência se pronunciou pela aplicabilidade do Art. 150.º 1 do CPC em manifesto antagonismo com a tese da recorrente - cfr. Ac. STA de 29/1/98, proferido no âmbito do processo n.º 41625, em que foi relator o Juiz Conselheiro João Cordeiro.
14- E, por outro lado, a norma do Art. 36.º 1 da LPTA, além de perfeitamente vetusta e inadequada à realidade actual, a ser interpretada como a recorrente pretende, sempre encerraria de inconstitucionalidade por violação do principio da igualdade.
15- Como será fácil de perceber, um advogado com escritório em Lisboa, Porto ou Coimbra fica, manifestamente, prejudicado relativamente aos advogados das restantes comarcas do país.
16- Acresce dizer que a norma em questão configura uma reminiscência da figura do “depósito do recurso”, absolutamente ultrapassada - pode seguir-se a evolução não só pela nossa anterior legislação, como pelos regimes que, atenuadamente, disso falam em Itália e em França.
17- Convirá, ademais, não esquecer que a ora Recorrida, por si ou por interposta pessoa, solicitou, dentro do prazo de 30 dias, contados de 23/03/98, a passagem de certidão que contivesse o teor integral da proposta da B..., bem como do teor da deliberação recorrida.
18- Ora, de acordo com o disposto no Art. 31.º 2 da LPTA, o prazo para o recurso sempre se contaria a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida, ou seja, a partir do dia 7/05/99.
19- Porém, mesmo considerando o prazo de 15 dias, previsto no DL 134/98, o recurso sempre deveria considerar-se tempestivo, por força do disposto no supra mencionado Art. 31.º 2 da LPTA e Art. 150.º do CPC.
20- Isto porque o prazo de que os interessados dispõem para requerer certidões para efeitos de recurso contencioso é de 30 dias.
21- O DL 134/98, não consagra outro prazo e qualquer encurtamento deste, em resultado v.g. de qualquer interpretação limitativa de natureza jurisprudencial, sempre se deveria ter por inconstitucional por não permitir um processo justo e equitativo, em virtude de ao lesado ser negada tutela jurisdicional por incumprimento de um prazo com o qual não podia contar.
22- O DL 134/98, ao prever de prazos de reacção contenciosa bastante mais curtos do que os da LPTA e a tramitação urgente do processo, não permite uma litigância e decisão ponderada, congruente e eficaz.
23- Sendo que este encurtamento dos prazos configura, por isto mesmo, e não somos os primeiros a trilhar este caminho, uma diminuição das garantias de tutela jurisdicional constitucionalmente consagradas.
24- No sentido de obviar a esta limitação, alguma doutrina vem defendendo, de forma até consistente, a não rejeição dos recursos com fundamento em intempestividade, apontando mesmo soluções que, embora discutíveis, sempre cumprirão o fim último visado pela Directiva 89/665/CEE- cfr. CJA, n.º 17, p. 3 e ss.
25- Imagine-se, partindo do pressuposto da aplicação exclusiva deste regime legal ao actos pré-contratuais, como seria acolhido o diploma pelos concorrentes franceses, espanhóis e italianos, que nos seus países têm o prazo de dois meses para reagir contenciosamente quando, em Portugal, tal prazo é bastante mais curto
26- Para terminar, em coerência com o que resulta da exposição de motivos que vimos de referir, importa, inter alia, subsidiariamente, arguir a inconstitucionalidade material e orgânica do regime jurídico constante do DL. 134/98 de 15 de Maio.
27- Com efeito, é inegável que o tempo que o cidadão dispõe para atacar contenciosamente um acto administrativo é algo que diz respeito às garantias de exercício do seu próprio direito sendo que a escolha do preciso momento em que impugna o acto, dentro do limite legal, está e deve estar na sua inteira e insindicável disposição.
28- Ora, os objectivos do regime jurídico em questão são, inegavelmente, os de ampliar e garantir efectivamente os direitos, liberdades e garantias do cidadão ( enquadrados no paradigma da tutela jurisdicional efectiva ) em execução da lei constitucional e comunitária – entre o muito que se poderia dizer a este propósito, nomeadamente em relação à tentativa de superar o déficit de tutela cautelar, entre outras situações, quando atribui carácter urgente, aos recursos contenciosos e quando amplia as possibilidades de recurso contra actos preparatórios até, segundo alguns, à formação do contrato administrativo.
29- Não cremos que, em sensatez, se possa dizer que a diminuição do prazo de recurso constitua, relativamente ao prazo de recurso ordinário, um aumento ou sequer uma manutenção dos direitos liberdades e garantias, nomeadamente no que respeita ao acesso à justiça.
30- Temos pois que a consagração de um prazo tão curto de recurso contencioso revela-se como algo que é irrazoável e injustificado, para não dizer contraditório relativamente à finalidade da lei, violando o direito de acesso à justiça e o direito dos cidadãos a um processo equitativo.
31- Desvelando-se essa irrazoabilidade e injustificação, desde logo, como manifestas se, simplesmente, atentarmos no facto de que a imposição, sem alternativa, de um prazo único de recurso de 15 dias é inédita ao nível das diferentes concretizações legislativas da fonte normativa comunitária do diploma de que se trata - como é sabido o référé précontractuel Francês a interpor no prazo de 15 dias, não afasta a possibilidade de utilização dos meios comuns de recurso ( o que parece ter dado azo à circular dirigida aos prefeitos de 7/12/94, como se pode constar em (...), constituindo (juntamente com os restantes référes e o constat d' urgence) meio processual urgente e provisório destinado a não comprometer definitivamente os interesses do recorrente aquando do julgamento da questão principal - cfr. C. Debbasch-J.C. Ricci, Contentieux Administratif, 5ª ed. p. 488 e ss
32- Deste modo, para além da já tão debatida questão da inconstitucionalidade orgânica resultante da falta de autorização da Assembleia da República, temos, ainda, que o diploma em causa afronta a directiva comunitária e é materialmente inconstitucional.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento porquanto, tratando-se de concurso público previsto a que é aplicável o DL 134/98, de 15.05, conforme tem sido repetidamente afirmado pela Jurisprudência deste Supremo Tribunal, “o acto de adjudicação é acto administrativo relativo a formação do contrato pelo que é aplicável à respectiva impugnação contenciosa o regime previsto naquele diploma legal, designadamente as disposições relativas ao respectivo prazo de impugnação que é de 15 dias conforme o artº 3º, nº 2 . Este prazo, sendo um prazo substantivo, conta-se nos termos do artº 279º do Código Civil, “ex vi” do artº 28º, nº 2 da LPTA para onde o DL 134/98 remete.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir :
O despacho em apreciação assentou sobre a seguinte matéria de facto:
1- A recorrente concorreu a concurso limitado para fornecimento de duas centrais telefónicas à Câmara Municipal de Cantanhede;
2- por decisão de 99.02.24, comunicada por oficio registado com a/r datado de 22.03.99, a autoridade recorrida adjudicou o fornecimento à empresa B...;
3º o a/r foi assinado em 99.03.23,
4- a recorrente enviou a petição inicial do recurso por via postal em 99.03.24.
O direito:
O DL 134/98, de 15.05, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, estabelece uma forma de recurso urgente contra todos os actos administrativos ofensivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados, em sede de formação dos mencionados contratos.
Nos termos do seu artº 1º o regime jurídico estabelecido naquele diploma legal aplica-se aos recursos contenciosos dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.
Não se suscitam duvidas que o concurso público em apreço se subsume à previsão daquela norma, por ter por objecto o fornecimento de bens.
Ora, como resulta da letra das respectivas normas, sobretudo dos artºs 1º e 3º, e sobretudo do seu espírito e teleologia, o regime estabelecido no DL 134/98 é imperativamente aplicável aos recurso dos actos nele previstos, não podendo os interessados optar por qualquer outro regime, designadamente o estabelecido na LPTA que aquele diploma, no seu âmbito de aplicação visou precisamente alterar, para o coadunar com as normas que, na UE, vigoram sobre a matéria.
Com se diz no Ac. deste STA de 24.05.2001, rec. 47 403, cuja doutrina se sufraga, “o objectivo desse regime é o de, na medida do possível, possibilitar que só se passe à fase de celebração do contrato uma vez juridicamente estabilizada a escolha do co-contratante, sendo, por isso, no interesse de todos os participantes no procedimento - e não apenas do particular recorrente - que se encurtem os prazos dos processos judiciais e da interposição do recurso”, “não se trata, por isso, de uma faculdade do recorrente a que poderia renunciar, optando pelo uso do recurso contencioso comum, a interpor no prazo de 2 meses, pois seriam frustrados os objectivos de eficácia e celeridade, deixando ao arbítrio de um dos concorrentes, a opção por meio de impugnação que não satisfaria aqueles objectivos” estabelecidos no interesse de todos os intervenientes e, portanto, no interesse público que a Administração visa prosseguir (cfr., no mesmo sentido, entre muitos outros os Acs. de 20.06.2001, rec, 47032 e de 27.03.2001, rec. 46712).
No concurso público em apreço, é, portanto, imperativamente aplicável ao recurso contencioso de actos administrativos relativos à formação do contrato para que tende, o regime jurídico estabelecido no DL 134/98 .
Vem porém suscitada a questão de saber se a acto administrativo da adjudicação pode e deve considera-se, neste tipo de procedimentos, um acto administrativo relativo à formação do contrato.
Esta questão que, atenta a estrutura dos concursos públicos desta natureza (no caso, trata-se de concurso regulado essencialmente pelo DL 55/95, de 29 de Março), não parece suscitar dúvidas justificáveis, tem sido tratada quer na Doutrina quer na Jurisprudência, designadamente a deste STA, no sentido de que o acto da adjudicação, é um acto administrativo relativo formação do contrato, pelo que é aplicável à respectiva impugnação contenciosa o regime do DL 134/98. de 15.05 (cfr. entre outros os Acs. de 6.04.2000, rec. 45 968; de 9.03.1999, rec. 44 140 e de 15.02.2000, rec. 45 849).
Aliás, sendo a adjudicação um acto administrativo inserido no procedimento concursal, constitui, na estrutura desse procedimento, a decisão administrativa unilateral em que se define qual dos concorrentes foi escolhido para contratar.
É, portanto, por definição, um acto administrativo relativo à formação do contrato que logicamente antecede, mesmo que o contrato possa ser celebrado na mesma sessão em que se decidiu a adjudicação.
Ora, como acima se disse o regime estabelecido no DL 134/98, tem por escopo possibilitar, na medida do possível, que só se passe à fase do contrato depois de juridicamente estabilizada a escolha do co-contratante, isto é, o acto de adjudicação. O recurso contencioso deste acto, como acto preparatório da formação do contrato para que tende o procedimento em que se insere, participa, assim, claramente, das razões de celeridade e urgência que aquele DL 134/98 imperativamente estatui (ver ainda quanto à natureza da adjudicação como acto preparatório do contrato no procedimento concursal Mário Esteves de Oliveira e Outros, in Código de Procedimento Administrativo, 2ª ed. 1997, em anotação ao artº 181º do CPA).
O acto de adjudicação do qual, no caso em apreço foi interposto recurso contencioso de anulação, é, portanto, um acto administrativo relativo à formação do contrato, sujeito ao regime de impugnação previsto no DL 134/98.
O prazo do recurso é, consequentemente, o prazo de 15 dias estabelecido no artº 3º, nº 2 daquele diploma legal.
Tal prazo, sendo um prazo substantivo, com a mesma natureza do prazo do recurso contencioso estabelecido no artº 28º da LPTA, apenas mais curto, conta-se nos termos do nº 2 daquele artigo, fazendo apelo às regras do artº 279º do Código Civil.
Ora, no caso em apreço, não foi respeitado o prazo de 15 dias estabelecido no DL 134/98 para o recurso contencioso do acto de adjudicação impugnado pela A
Esta conclusão é válida mesmo que se tenha em conta não só os factos dados como provados no despacho recorrido, mas ainda a alegação, algo imprecisa, daquela empresa de que pediu, por si ou por interposta pessoa, nos termos do artº. 31 da LPTA, a entrega de certidões relativas ao acto de adjudicação e de que estas só lhe foram entregues na data constante do documento de fls. 88.
É que, mesmo sem discutir se tal documento pode constituir prova válida do uso pela recorrente da faculdade estabelecida naquele artº 31º, em conformidade com o nº 3 do mesmo artigo, designadamente no que respeita aos elementos pedidos, e sem apreciar os termos em que esta faculdade é permitida neste procedimento, mas tendo, apesar disso, em conta a data constante do documento de fls, 88 como a da entrega dos documentos que teriam sido solicitados (artº 31º, nº 2), o prazo legal de 15 dias para a interposição do recurso sempre teria já decorrido quando este foi interposto, pelo que tem que se considerar tal recurso intempestivo.
Em qualquer caso, conforme Jurisprudência uniforme deste STA que se sufraga e para cujos fundamentos se remete, “em contencioso administrativo, a petição de recurso contencioso só pode ser remetida à secretaria do tribunal a que é dirigida por via postal registada, em termos relevantes quanto à data do acto processual, na hipótese contemplada no nº 5 do artº 35º da LPTA: não possuir o signatário da mesma petição escritório na comarca da sede do tribunal em causa”.
Isto porque, em síntese, a lei do processo civil só é aplicável subsidiariamente no processo dos tribunais administrativos (artº 1º da LPTA).
Significa isto que, apenas naquilo que a disciplina específica do contencioso administrativo não prever especialmente (casos omissos) é que haverá que fazer apelo à aplicação das regras do processo civil com vocação na matéria em causa.
Ora, no que concerne à matéria da apresentação da petição de recurso contencioso, a Lei do Processo nos Tribunais Administrativos tem, como sempre teve, o seu regime próprio, embora diverso do Cód. de Processo Civil quer na actual redacção quer na anterior, regulado no artº 35º da LPTA, não tendo, com a reforma do Código Processo Civil de 1996, sofrido qualquer alteração a razão de ser dessa diversidade de regime que sempre existiu (cfr., entre outros, o Ac. do Tribunal Pleno de 14.10.99, rec. 42446, in Apêndice ao DR, de 21.06.2001, pág. 1138; Acs. da Secção de 19.12.2001, rec. 48051; de 9.10.2001, rec. 47999; de 21.03.2001, rec. 46753; de 10.07.2001, rec. 46597; de 14.02.2002, rec. 48160).
Ora, no caso, tendo o signatário da petição escritório na comarca sede do tribunal a que foi dirigida a petição, é a data de entrada desta e não a data do registo do correio que conta para efeitos da contagem do prazo de interposição do recurso. Em qualquer caso, portanto, atendendo, como acima se disse, que é aplicável o prazo estabelecido no artº 3º, nº 2, DL 134/98 de 15.05, o recurso é extemporâneo.
Procedem, destarte, e nos termos expostos, as conclusões do recurso jurisdicional interposto pelo Vereador da Câmara Municipal de Cantanhede do despacho de fls. 94 que julgou improcedente a questão prévia da intempestividade do recurso.
O provimento deste recurso, levando à rejeição do recurso contencioso por extemporaneidade da sua interposição, nos termos do artº 57º, § 4, do RSTA, prejudica o conhecimento do recurso interposto da sentença final pela recorrente A..., sentença que desapareceu da ordem jurídica por força da rejeição do recurso em que foi proferida.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso de agravo interposto do despacho de fls. 94 e segs. e consequentemente rejeitar o recurso contencioso,
Custas pela recorrente A..., com taxa de justiça e procuradoria que se fixam respectivamente neste STA e na 1ª Instância ::
- Na primeira instância : 125 Euros de taxa de Justiça com 60% de Procuradoria.
- Neste Supremo Tribunal : 200 Euros de taxa de Justiça e 50% de Procuradoria.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2002
Adelino Lopes – Relator – Diogo Fernandes – Marques Borges.