Comete a transgressão prevista no artigo 50 e punida no artigo 51, ambos do Contencioso Aduaneiro, e não a prevista e punida no paragrafo 2 do artigo 96 da Reforma Aduaneira, o despachante oficial que justifica a origem EFTA de mercadoria objecto de despacho de importação com documento que, considerado insuficiente para comprovar tal origem, substituiu pela apresentação de outro capaz e em face do qual foi aplicada a pauta minima praticada na declaração exarada no respectivo bilhete de despacho.