2.Desde então a BB começou a visitá-lo e a corresponder-se com o mesmo.
3.Quando, em Janeiro de 2006, o arguido gozou de outra precária, pernoitou na residência da ofendida sita na Rua ........................... Lomar, nesta cidade de Braga.
4.Porque se sentisse demasiado pressionada pelo arguido e não quisesse assumir com este um relacionamento mais íntimo, nomeadamente não querendo casar com o mesmo resolveu a ofendida distanciar-se do arguido.
5.No dia 30 de Setembro de 2006 saiu o arguido uma vez mais em saída precária do EP de Santa Cruz do Bispo, saída esta que duraria até ao dia 5 de Outubro de 2006.
6.Durante esta saída permaneceu o arguido na residência da BB, controlando os movimentos desta e obrigando-a a apagar todos os contactos telefónicos constantes do seu cartão do telemóvel.
7.Dormiam em quartos separados.
8.No dia 4 de Outubro de 2006, cerca das 5,00 horas, o arguido chegou à residência acima referida e acordou a ofendida, questionando-a sobre o relacionamento que a mesma manteria com um indivíduo de etnia cigana, de nome S, acusando-a de estar grávida dele e de ter casado com ele.
9.Decidida a terminar com este tipo de atitudes do arguido, a ofendida dirigiu-se ao quarto utilizado pelo mesmo, pretendendo retirar todos os pertences deste e pô-lo na rua.
10.Quando se baixou para apanhar as roupas do arguido do interior do guarda-fatos, o arguido, munido da faca com 20 cm de lâmina, que se encontra apreendida, desferiu um golpe com a mesma nas costas do lado direito da ofendida, ao mesmo tempo que dizia “não és para mim não és para ninguém”.
11.De imediato, a ofendida caiu no chão, a sangrar, dizendo ao arguido “pela alma da tua mãe, chama a ambulância e vai-te embora, mas deixa a porta aberta”.
12.Não obstante esta súplica da BB, o arguido, embora tivesse permanecido junto à mesma cerca de meia hora, acabou por sair de casa, deixando a porta do apartamento aberta e sem chamar a ambulância ou recorrer a qualquer tipo de auxílio.
13.Após o arguido ter saído do apartamento, a BB com muita dificuldade, arrastou-se até junto da entrada do apartamento.
14.Cerca das 10 horas e 15 minutos, quando ouviu barulho nas escadas, chamou pelo vizinho “Sr. R” que chamou a ambulância.
15.A ofendida deu entrada no HSM às 11 horas e 3 minutos.
16.Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, a BB ficou inconsciente tendo sido submetida a nefrectomia direita e colocação de dreno local onde se constataram as seguintes lesões:
- -Ferida lombar com 4 cm e traumatismo abdominal aberto;
- -Transecção do rim direito e lobo direito do fígado. Por apresentar hemoperitoneu foi realizada drenagem;
- -Permaneceu 7 dias nos cuidados intensivos e passou para o internamento da cirurgia onde permaneceu até 16.10.2006.
17.As lesões supra descritas determinaram-lhe internamento hospitalar por um período de onze dias, tendo tido alta clínica no dia 9 de Março de 2006 [manifesto lapso, pois, a ser assim, a alta teria ocorrido antes da agressão (!!!), sendo certo que no nº anterior se diz que ela esteve internada até 16.10.2006, o que corresponde aos elementos clínicos juntos aos autos – fls. 223-226].
18.Em virtude das lesões sofridas, a BB ficou com as seguintes sequelas permanentes: perdeu um rim e um fragmento do fígado.
19.As referidas lesões determinaram 90 dias para a consolidação médico-legal, com afectação da capacidade de trabalho geral (90 dias) tendo resultado, em concreto, perigo para a vida da ofendida.
20.O arguido visou com a sua conduta atingir a vítima em zonas do corpo onde se alojam órgãos vitais, circunstância que bem conhecia, não se coibindo de prosseguir a sua actuação.
21.O arguido desferiu o golpe, aproveitando um momento em que a vítima estava agachada e de costas para si, diminuindo-lhe, de forma considerável, dada a surpresa da agressão, a capacidade de defesa.
22.O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e penalmente censurável, querendo tirar a vida à BB, para o que procurou atingi-la em órgãos vitais, o que só não veio a ocorrer em virtude da assistência médica que lhe foi prestada.
23.O arguido tem antecedentes criminais, por crimes de furto qualificado, receptação e detenção ilegal de arma, tendo sofrido várias condenações e cumprido pena de prisão.
24.Goza de algum apoio familiar, sobretudo de parentes mais próximos.
25.Tem 3 filhos, sendo dois menores, os quais quase sempre estiveram aos cuidados das respectivas progenitoras.
26.Possui o 2º ano do ciclo preparatório.
27.A demandante teve dores e sentiu a angústia de poder vir a morrer.
28.Ficou com uma cicatriz de 18 cms oblíqua ao hipocôndrio direito; uma cicatriz de 3 cms da fossa ilíaca direita; uma cicatriz de 3 cms da região lombar direita – cicatrizes que a desfeiam e das que sente vergonha.
29.Por via das apontadas sequelas, ficou a padecer de uma IPP de 10%, acrescida de mais 5%, a título de dano futuro.
30.Teve despesas com medicamentos no montante de €: 118,21.
Não se provaram os demais factos constantes da acusação e do pedido civil, nomeadamente que:
Não obstante a súplica da BB, o arguido ajoelhou-se junto a ela dizendo que tinha morto a mulher que amava ao mesmo tempo que colocava a faca ao seu lado no chão.
Cerca de três horas depois saiu o arguido do apartamento dizendo que ia chamar a ambulância e levando consigo o telemóvel da ofendida e as chaves de casa.
Por via da agressão e sequelas, a demandante necessita de terceira pessoa para tratar da lide doméstica e cuidados pessoais.
MOTIVAÇÃO
A matéria de facto provada e não provada baseou-se no conjunto da prova produzida e livremente analisada em sede de audiência de julgamento, admitindo o arguido ter atingido a ofendida com uma facada nas costas, mas escudando-se na argumentação de que não sabe como isso aconteceu; que pretendia agarrar numa moca que, segundo ele, estaria num cesto colocado no chão e, sem explicar como, pegou na faca dos autos e atingiu com ela a ofendida; que o fez por ciúmes por suspeitar que a ofendida o enganava, mas que, de concreto, nada sabia.
Tal versão, além de ser desconexa, incoerente e não credível, atento todo o circunstancialismo concreto em que agressão ocorreu, foi contrariada pela ofendida BB, que fez um relato claro, objectivo, pormenorizado, verosímil e circunstanciado no tempo, modo e lugar, como foi agredida, explicando que, na sequência de um relacionamento amoroso, tendo o arguido obtido uma saída precária do estabelecimento prisional onde o mesmo cumpria pena de prisão, fixou-se mais uma vez na sua residência; que nessa noite chegou durante a madrugada, já a ofendida dormia; que, tendo acordado, foi invectivada pelo arguido, a fim de saber as razões de pagamento de uma conta de telemóvel do aludido Sérgio constante da acusação – suspeitando que a depoente o estava a enganar – ao que aquela respondeu que o fez porque o mesmo lhe havia pago também uma conta idêntica quando esteve doente; que o arguido continuou a discutir e a injuriá-la, pelo que a depoente, disposta a pôr termo a tal, dirigiu-se ao guarda-vestidos onde o arguido tinha a sua roupa com o fim de lhe fazer a mala e o mesmo a sair da sua casa; que, a dado momento, quando se encontrava, na posição de agachada, voltada para o dito guarda-vestidos e de costas para o arguido, este acaba por lhe dar uma facada, ao mesmo tempo que dizia para a ofendida “não és para mim, não és para ninguém”; que permaneceu junto de si cerca de meia hora não lhe prestando qualquer socorro, não se dispondo a chamar uma ambulância nem os vizinhos, acabando o arguido por sair de casa, deixando-a assim prostrada no chão e a desfalecer; que veio a ser socorrida por um vizinho, após a depoente se ter arrastado até junto da porta de entrada e ter clamado por socorro; explicou ainda a depoente os ferimentos e sequelas que teve, as dores e angústia de poder vir a morrer que sofreu, as intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos que padeceu, o período de doença e incapacidade sofridos por via dessa agressão, tendo-lhe sido extraído um dos rins e um fragmento do fígado.
Foi decisivo ainda para a convicção formada pelo Tribunal a análise do auto de apreensão de fls. 7 e 36, fotografias de fls. 12 a 24, 27 a 29, 106, registos clínicos de fls. 83 a 98, faca examinada a fls. 73 e 74, a qual o arguido confirmou ter usado, exame médico de fls. 222 a 226, no qual se conclui ter havido a perda de um rim e de um fragmento de fígado pela ofendida, havendo, em concreto, um perigo para a vida da vítima, sob o ponto de vista médico-legal, em consequência da aludida agressão, documentos de fls. 289 e 290, exame médico de fls. 447 a 452, o qual concluiu, além do mais, que a ofendida teve um período de ITG parcial de 240 dias e uma IPP fixada globalmente em 15%.
Por seu turno, o Exmº perito médico, Dr. CC ouvido em audiência, esclareceu o tribunal quanto aos ferimentos advindos para a ofendida em consequência da agressão, afirmando que, embora dependa da constituição física da vítima, para se atingir o rim a faca teria de entrar entre 5 a 8 cms e o fígado na ordem dos 20 cms; que, no caso concreto, a agressão causada pôs em risco a vida da vítima, tendo esta entrado em choque hipovolémico, com grande perda de sangue, ou seja, ausência de tensões, um estado pré-morte;
Valorou ainda o Tribunal o depoimento da testemunha DD, vizinho da ofendida e que a socorreu, relatando de forma objectiva, detalhada e consistente as circunstâncias em que prestou auxílio à vítima, nesse dia, cerca das 10,00-10,30 horas, a qual avistou quase imóvel junto à entrada da porta da residência da ofendida (a testemunha mora no apartamento ao lado), tendo-lhe a ofendida pedido para chamar uma ambulância, o que fez de imediato; o próprio depoente pensou inclusive que a ofendida já estaria a agonizar, dado o seu débil estado físico.
Relevou-se também o depoimento das testemunhas EE, mãe da demandante, FF, irmão da demandante, GG, amigo da assistente, quanto aos danos corporais e sequelas para a vítima, em consequência da agressão, ainda que o seu depoimento tenha sido demasiado genérico, inconsistente e pouco fundamentado quanto à alegada necessidade de a ofendida carecer de terceira pessoa para fazer as suas tarefas diárias normais.
Analisou-se o certificado de registo criminal de fls. 183 e sgs. do arguido, assim como o teor da certidão judicial de condenação de fls. 193 a 211.; de igual modo, aquilatou o tribunal do conteúdo da correspondência trocada entre a assistente e o arguido, quanto ao envolvimento amoroso, passional e algo doentio entre ambos.
Avaliou-se ainda o depoimento das testemunhas de defesa HH, irmão do arguido, e II, sobrinha do arguido, quanto à personalidade deste, à motivação do seu comportamento, ao seu crescimento e desenvolvimento no seio familiar (ultimamente com a ausência da figura materna devido ao decesso desta) e social, às suas condições pessoais e familiares, bem como nas próprias declarações da arguido quanto a tais parâmetros.
A questão do dolo
Entende o recorrente que errou o Tribunal de 1ª Instância ao considerar que ele agiu com dolo directo, pois resultaria da fundamentação da matéria de facto não se ter provado que ele tentou atingir zonas vitais. E daí a impossibilidade de se lhe imputar o dolo directo.
Da matéria de facto atrás transcrita, nomeadamente dos nºs 20 a 22, consta sem ambiguidades que o recorrente visou atingir a vítima em zonas onde se alojam órgãos vitais e que o fez querendo tirar-lhe a vida, facto que “só no veio a ocorrer em virtude da assistência médica que lhe foi prestada”.
O recorrente agiu, pois, com intenção de realizar o facto típico (morte) do crime de homicídio, pelo que agiu sem quaisquer dúvidas com dolo directo (art. 14º, nº 1 do CP), a modalidade mais intensa de dolo.
Agarra-se o recorrente a uma certa afirmação constante do acórdão recorrido, a qual, em seu entender, demonstraria a inexistência de dolo directo.
Essa afirmação está integrada na matéria de direito, transcrevendo-se de seguida tal passagem e o enquadramento em que se insere:
No caso vertente, não podemos afirmar e demonstrar que a morte foi produzida em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade, quer à luz do n.° 2 do artigo 132° do C. Penal, quer do seu n° 1.
Com efeito, atento o circunstancialismo concreto apurado – o desferir o arguido uma facada na parte inferior das costas da ofendida, quando esta se encontrava agachada, de costas para o arguido, na sequência de uma altercação entre ambos, fazendo-o motivado por ciúme pela alegada suspeita de envolvimento amoroso da vítima com terceira pessoa – ainda que as consequências desse acto para a visada tenham sido muito graves, não consubstancia como tal uma conduta especialmente perversa ou censurável.
Se é certo que tal faca tinha 20 cms de lâmina e foi manejada atingindo as costas da ofendida, não se descortinou, nas circunstâncias concretas da agressão, que o agressor visasse particularmente essa zona do corpo, denotando uma atitude de frieza, calculista, de deslealdade ou traição mesmo, por forma a investir contra a vítima, com a mencionada faca, de modo a neutralizar a sua capacidade de defesa ou que o fizesse de modo sub-reptício, dissimulado ou oculto.
No caso em apreço, trata-se de utilização de uma vulgar faca de cozinha, sem qualquer disfarce ou alteração da sua aptidão para cortar ou espetar, tendo sido utilizada pelo arguido para esse efeito.
A mera utilização de uma faca não é meio perigoso em particular, por si só, como dito ficou. De outro modo, estaríamos perante uma circunstância qualificativa automática e objectiva. Não basta a perigosidade do meio, antes se exige que o seja de forma particular, no sentido de uma perigosidade acentuadamente superior à normal nos instrumentos utilizados para cortar – normalidade que, como resulta da experiência comum, assume uma faca com o tamanho da lâmina da aqui em questão.
Desta forma, entende o tribunal que o arguido, com a sua conduta, se constituiu como autor material de um crime de homicídio simples tentado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22°, 23° e 131°, do C. Penal, por convolação de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.°, 23.°, 73.°, n.° l, alínea a), e b), 131.° e 132° n.° l e 2 al. h), todos do Código Penal. (Sublinharam-se as passagens referidas pelo recorrente).
Saliente-se, de novo, que estas considerações são formuladas pelo Tribunal recorrido na fundamentação de direito, e reportam-se à questão da possibilidade de integração dos factos no crime de homicídio qualificado, integração essa afastada pelas razões transcritas.
É portanto no contexto da justificação da desqualificação do crime, pois o recorrente vinha acusado de um crime de homicídio qualificado, nos termos da al. h) do nº 2 do art. 132º do CP, que aquelas considerações são produzidas, visando acentuar que o recorrente não agiu de forma a integrar tal previsão.
Contudo, em caso algum essas considerações poderiam relevar para efeito de modificação da matéria de facto, cuja fixação é realizada no lugar próprio da sentença, e é essa a matéria de facto relevante para efeitos de decisão de direito.
Conclui-se, assim, que, tendo em conta os factos descritos na matéria de facto constante do acórdão recorrido, atrás realçados, o recorrente agiu com dolo directo.
A medida da pena
Condenado em 6 anos de prisão, entende o recorrente que essa pena deverá ser reduzida para 4 anos e meio, tendo em conta diversas circunstâncias, nomeadamente a confissão e o arrependimento, a deficiência mental ligeira de que sofre, as dificuldades de relacionamento que sente, devido ao afastamento da sociedade provocado pelo cumprimento de longas penas de prisão, e sobretudo o relacionamento afectivo com a ofendida, de quem se sentia muito dependente e cuja perda não podia aceitar.
Mas, desde logo, dificilmente se pode falar numa plena confissão dos factos, por parte do recorrente. Na verdade, revendo a fundamentação da matéria de facto, constata-se que ele, embora admitindo ter atingido a ofendida com a faca, apresentou uma versão diferente da que se provou em diversos aspectos, nomeadamente quanto à intenção de tirar a vida àquela, o que não admitiu, como não admitiu sequer a de a agredir. E, quanto ao arrependimento, nada se refere no texto da decisão recorrida.
As outras circunstâncias invocadas pouco ou nenhum valor atenuativo têm. Na verdade, quanto à alegada deficiência mental, o relatório psicológico concluiu que “o sujeito revela um potencial cognitivo global característico da deficiência mental ligeira, registando capacidade de compreensão e de interiorização das regras e dos valores sociais” (fls. 485), sendo consequentemente considerado, pela perita médica, imputável, sem qualquer atenuação (fls. 487).
Relativamente ao motivo do crime, que é sem dúvida de natureza passional, já que cometido imediatamente na sequência do “repúdio” do recorrente pela ofendida, essa motivação não implica qualquer diminuição de responsabilidade penal. Com efeito, a atitude do recorrente revela um ciúme doentio (e aliás não fundamentado, conforme o próprio recorrente reconheceu), um sentimento de posse relativamente à namorada, e ofendida (“se não és para mim não és para mais ninguém” - nº 10 da matéria de facto), e um desrespeito pela liberdade, autodeterminação e integridade física da mesma, que são intoleráveis nas relações entre as pessoas numa sociedade baseada na dignidade da pessoa humana, conceito que não cria só obrigações do Estado para com os cidadãos, mas impõe a todos estes o respeito pela igual dignidade e direito ao livre desenvolvimento da personalidade de cada um, pelo que o direito penal não pode valorar positivamente de forma alguma sentimentos e concepções que contrariem esse princípio base do Estado de Direito democrático.
Se as atenuantes são de quase nulo valor, já as circunstâncias agravantes são ponderosas. Na verdade, a par da intensidade do dolo, a ilicitude do facto é muito elevada, por tratar-se de uma agressão com uma faca de 20 cm de lâmina, dirigida a uma zona vital, e que, entrando profundamente no corpo da ofendida (a lâmina terá entrado totalmente, para poder atingir o fígado, segundo o parecer do perito médico) lesou órgãos essenciais para a vida, como os rins e o fígado, agressão praticada quando a ofendida se encontrava de costas para o recorrente e agachada, sem possibilidades de defesa, portanto, sendo certo que o recorrente, vendo-a a esvair-se em sangue e a pedir-lhe que chamasse socorros, não lhe prestou qualquer ajuda, apesar de ter permanecido junto dela durante cerca de 30 minutos, abandonando depois o local sem chamar qualquer auxílio, o que constitui uma atitude especialmente desumana e censurável.
Por outro lado, as consequências da agressão, que pôs seriamente em perigo a vida da ofendida, que esteve em estado de pré-morte, conforme disse em audiência o perito médico (ver fundamentação da matéria de facto), foram muito graves, envolvendo a perda de um rim e de um fragmento do fígado, além de terem deixado cicatrizes extensas que deformam o corpo da ofendida.
Os sentimentos de desprezo pela liberdade, autodeterminação e dignidade da ofendida, a forma como executou o crime e abandonou a ofendida e ainda as consequências da agressão agravam especialmente a responsabilidade penal do recorrente.
Não deixa também de agravar o crime o facto de ter sido cometido quando o recorrente gozava de uma saída precária, tendo portanto a especial obrigação de não praticar factos ilícitos.
Tendo em conta as necessidades da prevenção geral, que são muito fortes neste tipo de criminalidade, e também as de prevenção especial, dados os antecedentes criminais do recorrente (embora por crimes de diferente natureza: furto, burla, dano, falsificação, receptação e detenção ilegal de arma), entende-se que a pena fixada é adequada para satisfazer tais exigências e não excede a medida da culpa, que também é muito intensa.