I- As circunstâncias enunciadas, a título exemplificativo, no artigo 132, n. 2 do CP, são meros elementos da culpa, pelo que não funcionam automaticamente, mas apenas se, no caso concreto, revelarem especial censurabilidade ou perversidade do agente.
II- Resultando da matéria de facto provada que:
- a arguida levou para o quarto de dormir um menor de apenas 17 meses de idade, filho do seu namorado com quem vivia há cerca de 15 dias, a quem deu de beber um pesticida, altamente tóxico e letal, cujas características mortais eram por si conhecidas, com o propósito de pôr termo à vida daquele;
- o decesso do menor só não ocorreu face à pronta intervenção do seu pai e dos serviços médico-hospitalares, ao facto de ter vomitado e à colaboração prestada por outra pessoa;
- encontra-se justificada a especial censurabilidade da arguida e, assim, cometeu ela o crime de homicídio qualificado na forma tentada previsto e punido pelos artigos 132, n. 2, alínea f), 22, 23 ns. 1 e 2 e 73, todos do CP.