I- Nos termos do art. 22° n° 2 da lei 1/87, de 6 JAN, a impugnação contenciosa da liquidação das taxas deve ser deduzida perante o órgão executivo da respectiva autarquia - o Presidente da Câmara - a quem compete manter ou revogar o acto impugnado, com recurso, no primeiro caso, para o TT de 1ª Inst., territorialmente competente.
II- Deve, todavia ter-se por preenchido tal circunstancialismo se o contribuinte enviou, ao Presidente da Câmara Municipal, a petição impugnatória com um requerimento, ao "abrigo do n° 2 do art. 22º da Lei 1/87", e art. 120º do CPT, requerendo-Ihe "se digne dar cumprimento àqueles dispositivos legais", sendo que os autos foram processados como se de um procedimento gracioso se tratasse, com diversas informações e pareceres dos serviços, culminando com um despacho do próprio Presidente da Câmara, de "concordo", sobre informação dos mesmos no sentido do indeferimento do pedido impugnatório.