As rendas vencidas na pendência da acção de despejo por falta de pagamento de rendas são as que se vencerem após o termo do prazo da contestação.
Nos termos do artigo 58, n. 3, do RAU, desde que feita a prova do depósito das rendas vencidas na pendência da acção de despejo, até ao termo do prazo da resposta do réu, caduca o direito de pedir o despejo imediato.
Se tal depósito tiver sido feito anteriormente ao requerimento do senhorio para despejo imediato, as custas ficam a cargo deste.
A acção incidental regulada no artigo 58 tem a dupla natureza de medida coactiva e de medida preventiva.
Coactiva, de protecção ao senhorio, a fim de compelir o inquilino a não se aproveitar da morosidade anormal do processo, deixando de pagar as rendas que se forem vencendo.
Preventiva, de protecção ao inquilino, a fim de evitar que a sua imprudência ou a sua negligência lhe faça avolumar de tal ordem a dívida das rendas que, posteriormente, em acção instaurada por falta de pagamento de rendas, o impossibilite de efectuar os depósitos liberatórios, vendo-se irremediavelmente condenado ao despejo, apesar de vencedor na acção anterior.