Acordam os Juízes da 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
Da acção
AA demandou nesta acção declarativa com processo comum, AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe : i) a título de indemnização a quantia de € 9830,87, acrescida de juros de mora contados ao dobro da taxa legal, desde 16-10-2019 até efetivo e integral pagamento; ii) a título de incumprimento do dever de resposta fundamentada, o montante de € 81 400, acrescido de juros de mora contados ao dobro da taxa legal, desde 16-10-2019 até efetivo e integral pagamento.
Em fundamento invoca os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência do acidente de viação, que ocorreu no dia ...-...-2019, na Urbanização ..., em ..., por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado da Ré.
A Ré contestou, impugnando parte da factualidade invocada e pugnou pela improcedência da acção.
Prosseguiu a instância e realizada a audiência final, foi proferida sentença, que julgando improcedente a acção, absolveu a Ré do pedido.
A Apelação
Inconformada com a sentença, a Autora apelou, pedindo a revogação do julgado a revogação e a substituição por acórdão condenatório da Ré nos termos peticionados.
As suas alegações culminaram com as conclusões seguintes: 1
«1ºAs questões a serem apreciadas no presente recurso são: A) a dinâmica do acidente, determinando a responsabilidade na ocorrência do mesmo B) os danos causados na esfera da autora em consequência do embate. C) Assunção da responsabilidade pelo acidente por parte da ré; - Conhecimento pela ré dos danos sofridos pela autora.
2º No caso concreto, em face do material probatória, documental e testemunhal angariado para os presentes autos, deveria não constar o artigo 12 da matéria dada como provada, ao invés, deveria constar da matéria dada como provada que o veículo da A, como se pode verificar do anexo 5 do relatório junto a fls 20, já estava para além do cruzamento, o que significa que já tinha iniciado a manobra, para virar para a sua moradia e que o veículo segurado na R. tentou ultrapassar o veículo da A. pela direita, razão pela qual se deu o embate e que o condutor daquele veículo, ou seja do veículo segurado na R., -circulava a uma velocidade excessiva.
3º O veículo da A. circulava a uma velocidade de 10 Km/ H sendo que o veículo segurado na R, colidiu pela direita com o veículo da A, a uma velocidade de 50 a 55 Km/H.
4º As conclusões reportadas no relatório junto a fls 20 são feitas com base essencialmente no croqui elaborado pela entidade policial, junto aos autos, que permitiu a testemunha BB, fazer uma reconstituição do acidente e esclarecer com rigor sobre a dinâmica do acidente, sendo que tal documento não foi devidamente valorado pelo douto tribunal
5º O veículo segurado R., colidiu com o veículo da A. a uma velocidade de 50 a 55 km /hora.
6º Ora, com base na velocidade mantida pelo veículo segurado na R., não se pode assumir que este para o veículo da A. tenha vindo da direita, mas que se aproximou por de trás e tentou ultrapassá-lo pela direita.
7º As ultrapassagens são por regra feitas pela esquerda, muito mais tendo em conta a configuração da via, o que obriga a que o condutor do veículo que pretende efetuar a ultrapassagem, tenha cuidados redobrados, isto é, apenas a deverá fazer se se verificarem as condições de segurança para tal e exclusivamente pela esquerda, o que não sucedeu.
8º O veículo segurado na R. esta igualmente obrigado a respeitar as regras do Código da Estrada aplicáveis a um veículo que passa ou ultrapassa, ou seja, a passar ou ultrapassar o Renault pela esquerda.
9º A estrada percorrida pelo Seat e pelo Renault pode ser vista em linha reta por vários 100 m sem curva na área em questão.
10º A análise dos danos nos veículos Seat e Renault permite indubitavelmente uma configuração de colisão, que foi compreensivelmente efectuada pela testemunha BB no seu relatório e que foi novamente explicada na sua audição. Verificou-se então que o Seat colidiu com a parte traseira da porta do passageiro do Renault num ângulo relativo de 25 a 30°. Esta colisão ocorreu com o Seat a superar claramente a velocidade do Renault. Os cálculos científicos apresentados pela referida testemunha revelaram uma velocidade de 50,4 a 55,3 km/h para o Seat e de 8,6 a 13,5 km/h para o Renault no momento da colisão.
11º Realça-se que as fotografias dos dois veículos tiradas pelos agentes da polícia mostram danos de colisão no veículo Renault da autora, desde o início da porta do passageiro até à frente, na direção da caixa da roda, e danos na zona do para-choques dianteiro esquerdo e no arco da roda esquerda do veículo segurado na R.
12º O veículo Renault da autora não estava, portanto, parado, o que resulta das próprias declarações da autora na sua audição, mas também do parecer da testemunha BB, bem como do facto de os testemunhas presentes no Seat não terem mencionado quaisquer luzes de travagem do veículo Renault da autora.
13º Tendo em conta as declarações convincentes da autora na sua audição, o conteúdo da peritagem da testemunha BB e as explicações científicas apresentadas na sua audição, bem como o testemunho do agente de polícia CC, deve afirmar-se que as violações das regras relevantes do Código da Estrada foram efectuadas pelo condutor do veículo segurado na R., sendo as mesmas, a causa do evento danoso, por violação da proibição de efetuar uma manobra de ultrapassagem pela direita, bem como por violação do dever acrescido de cuidado que lhe incumbe, e por desrespeito do limite de velocidade de 50 km/h na zona em causa.
14º Pelo que somos a concluir que a responsabilidade exclusiva pelo acidente é do condutor do veículo segurado na R., ou seja, DD.
15º A ré, enquanto responsável pelo seguro de responsabilidade civil do veículo Seat, é, por conseguinte, obrigada a indemnizar a autora pelos danos sofridos.
16º Nessa conformidade o Tribunal deveria ter considerado essa matéria para proferir a decisão final, sendo essencial que se pronunciasse sobre a mesma, para proferir uma decisão conscienciosa, porque a tanto o tribunal está obrigado.
17º Ora, salvo o devido respeito por diversa opinião, não pode a Recorrente, concordar com a apreciação da prova levada a cabo, discordando, consequentemente dos fundamentos que suportam a douta decisão prolatada quanto a matéria de facto e quanto á solução de direito.
18º Impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação (in casu, documentos particulares, testemunhas ou presunções), com cumprimento dos requisitos previstos no art. 640º do CPC, cumpre à Relação proceder à reapreciação desses meios de prova e reflectir na decisão da matéria de facto a convicção que formar, nos termos do art. 662º.»
O Tribunal da Relação de Évora rejeitou a impugnação da decisão da matéria de facto e, no demais, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença absolutória da Ré.
3. A Revista
Discordante, a Autora pede agora revista, no sentido da revogação do acórdão ao rejeitar a apreciação da matéria de facto, e com as devidas consequências, a Ré condenada conforme peticionou.
A sua motivação recursiva termina com as seguintes conclusões:
«1º O Tribunal da relação rejeitou a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto apresentada pela Apelante.
2º Considerou o Tribunal da Relação de Évora, que face ao incumprimento pela recorrente de ónus previstos no artigo 640º, n.ºs 1, al. b), e 2, al. a), do CPC, é de rejeitar o recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
3º Considerando que se a solução que a recorrente defende para o litígio se baseia em factualidade que não se encontra provada, mostra-se prejudicada a apreciação da questão suscitada.
4º Ora é deste Acórdão que se recorre
5º Na senda da orientação da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, o legislador não exige, no art. 640º n.ºs 1, al. b), e 2 do CPC, que os Autores/Recorrentes se pronunciem sobre a valoração alegadamente correcta dos meios de prova por si indicados, ou seja, sobre as razões pelas quais cada um deles deverá conduzir a decisão diversa da impugnada.
6º A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem admitido o recurso de revista quanto à sindicância do modo como o Tribunal da Relação interpretou os ónus de impugnação da matéria de facto, precisamente por se tratar de matéria que não conheceu decisão idêntica no Tribunal de 1ª Instância.
7º Considera-se estar em causa uma situação de violação de lei processual justificativa da admissibilidade do recurso interposto pela Autora, nos termos do art.º 674º, n.º 1, al. b) do CPC.
8º Relativamente à parte do acórdão recorrido em que se recusou para apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto – quer por não se encontrarem reunidos todos os requisitos previstos no art. 640º do CPC, o recurso de revista regra ou normal deverá ser admitido.
9º Por conseguinte, no caso dos autos, o Tribunal da Relação, ao ignorar os depoimentos transcritos pela A. e recusar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, ostenta um formalismo contrário ao cumprimento dos ónus consagrados no art. 640º do CPC.
10º No caso em apreço, o teor do recurso de apelação permite identificar o objeto da impugnação da matéria de facto e proceder à sua apreciação sem qualquer esforço desmesurado.
11º Impõe-se por isso, nesta parte, concluir pela verificação de ofensa às normas processuais, pelo Tribunal da Relação, ao ter rejeitado parcialmente a impugnação da matéria de facto com fundamento no não cumprimento do ónus estabelecido no art. 640º, n.ºs 1, al. b), e 2 do CPC.
12º Compulsadas as alegações da aqui Recorrentes, verifica-se que a falta de prova dos factos constantes foi fundamentada pela Apelante, fundamentado aquela a sua argumentação no teor da prova vertida em audiência e julgamento e no teor dos documentos junto com a p.i, nomeadamente o croqui efetuado pelo Agente CC bem como do anexo 5 junto a fls 20 (relatório efectuado pela testemunha BB com base no croqui elaborado pela entidade policial). Tendo inclusive transcrito os depoimentos das testemunhas CC e BB,
13º Considerou que no caso concreto “em face do material probatório, documental e testemunhal angariado para os presentes autos” deveria ter constado da matéria dada como provada a seguinte matéria:
14º Que o Seat Circulava em velocidade excessiva (artigo 18 da P.I.).
15º E alterada a matéria dada como provada no artigo 12 no sentido da mesma constar como não provada e passar a constar da matéria dada como provada que o veículo da A. Recorrente, como se pode verificar do anexo 5 do relatório junto a fls 20, já estava para além do cruzamento, o que significa que já tinha iniciado a manobra, para virar para além do cruzamento, o que significa que já tinha iniciado a manobra, para virar para a sua moradia e que o veículo segurado na R., tentou ultrapassar o veículo da A., pela direita , razão pela qual e deu o embate e que o condutor daquele veículo, ou seja do veículo segurado na R., circulava e a uma velocidade excessiva e consequentemente o único responsável pelo acidente que se discute nos presentes autos.
16º A Apelante apenas fez referência ao depoimento dos ocupantes do SEAT porque nenhuma delas se recordava com exatidão do acidente e as declarações que prestaram não corresponde ao croqui da polícia por uma razão de economia processual considerou ser mais relevante a transcrição de depoimento do CC e BB, depoimentos que foram totalmente ignorados pelo Tribunal da Relação de Évora.
17º Estes meios probatórios não foram apreciados pelo Tribunal da Relação.
18º Contrariamente ao alegado no douto acórdão da Relação de Évora, a Recorrente não se limitou a alegar os factos que foram incorretamente apreciados estes meios de prova, a apelante requereu a respetiva reapreciação, indicou as passagens da gravação em que se funda o recurso, conforme impõe o citado artigo 640º, n.ºs 1, al. b), e 2, al. a),
19º Considera, erroneamente, que a autora se limita, nas alegações da apelação, a tecer considerandos sobre os meios de prova produzidos em sede de audiência final, a qual foi gravada, não requerendo a reapreciação de meios de prova em que se baseia a alteração da decisão de facto que preconiza, com indicação das concretas passagens da gravação em que se funda o seu recurso ou transcrição de algum excerto que considere relevante, sendo que tal exposição não é correta .
Por outro lado
20º A solução que a recorrente defende para o litígio assenta em matéria de facto não considerada provada, designadamente relativa à velocidade a que seguia o veículo de matrícula ..-LI-.. e à circunstância de ter o respetivo condutor iniciado uma manobra de ultrapassagem pela direita ao veículo conduzido pela autora, o que v segundo o entendimento perfilhado pelo Tribunal de 1ª Instância não se provou, sendo certo que defende que essa matéria deveria constar da matéria dada como prova transcrevendo os depoimentos CC e BB e fazendo menção ao croqui e ao relatório junto a fls. 20 . 20º-
Por outro lado,
21º Em sede de observância do ónus de alegação previsto no art. 640º, n.º 1, al. b) do CPC, num caso similar ao dos presentes autos, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que:
“O argumento expressamente avançado pelo acórdão recorrido para rejeitar conhecer parte da impugnação da matéria de facto não foi o incumprimento do ónus de alegação, dito primário, de especificação dos “concretos pontos de facto” considerados “incorrectamente julgados” (alínea a) do n.º 1), nem dos “concretos meios probatórios” determinantes de decisão diversa (alínea b) do n.º 1), nem ainda da decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (alínea c) do n.º 1), nem até mesmo do ónus, dito secundário, da indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso (alínea b) do n.º 2).
(…) Antes enuncia o acórdão recorrido, como sendo relevante, a omissão das “razões pelas quais aqueles meios de prova conduzem à alteração pretendida”, sem, contudo, identificar, de entre os previstos nas supra reproduzidas três alíneas do n.º 1 do art. 640º do CPC, o segmento normativo que a apelante incumpriu.
Procurando interpretar o sentido da fundamentação do acórdão recorrido, dando-lhe um sentido +útil, afigura-se ter a Relação entendido que o legislador – ao impor, na referida alínea b) do n.º 1 do art. 640º do CPC, que o recorrente especifique “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” – exigiria também que o mesmo recorrente se pronunciasse sobre a valoração alegadamente correcta desses mesmos meios de prova, ou seja, sobre as razões pelas quais cada um deles deverá conduzir a decisão diversa da impugnada.
22º Sucede que na interpretação do artigo 640º, n.º 1, al. b) do CPC não se vislumbra que tal sentido interpretativo, de acrescida exigência, encontre suporte nos elementos literal, sistemático ou teleológico da interpretação.
23º Senão vejamos,
Não encontra suporte no elemento literal da interpretação normativa porque a especificação dos concretos meios probatórios mais não é do que a identificação individualizada de cada um deles.
24º Não encontra suporte no elemento sistemático da interpretação porque, por um lado, a lei estipulou, na alínea a) do n.º 2, a especificação dos meios probatórios gravados e aí se bastou com a obrigação de o apelante indicar com exactidão as passagens da gravação e não também de indicar aquelas razões, depreendendo-se vontade deliberada em não incluir esta outra indicação no referido ónus; e porque, por outro lado, em lugares paralelos de consagração e disciplina de outros ónus de alegação recursórios, quando entendeu existir a necessidade de exigir ao recorrente a exposição das razões concretas de certa alegação, o legislador o consagrou expressamente (ver máxime quanto ao ónus de alegação dos pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 672º do CPC, a respeito da admissibilidade do recurso de revista por via excepcional).
25º No caso dos autos verifica-se que a A. indicou os depoimentos de testemunhas relevantes para a prova desses factos, assim como as passagens da gravação em que fundam a sua argumentação, e procederam ainda à transcrição do depoimento das testemunhas.
26º Neste sentido, vide Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de fevereiro de 2020 (Jorge Dias), Proc. n.º 968/15.2 T8PNF.P1. S1 (“(…) refere que: “III – Os concretos meios probatórios enunciados na al. b) do n.º 1 do art. 640º do CPC a concretos pontos de facto, enunciados na al. a) e que a apelante entende terem sido incorretamente julgados. IV–Quando a recorrente “cumpre os mínimos”, isto é, concretiza, minimamente, quais os meios probáticos que, em seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, relativamente aos pontos da matéria de facto impugnados, não deve ser rejeitado o recurso de impugnação da matéria de facto. V – A insuficiência da fundamentação probatória do recorrente da matéria de facto não revela como requisito formal do ónus de impugnação.
VI- Ao indagar da suficiência da alegação deverá tomar-se em linha de conta o princípio da proporcionalidade. “)
27º É jurisprudência pacífica do STJ que os Tribunais da Relação, em matéria de cumprimento do ónus de especificação a que se refere o art. 640º, n.º 1 do CPC, não devem ser excessivamente formais e rigorosos, sob pena de violação dos princípios da prevalência da substância sobre a forma, e da agilidade e celeridade processual.
28º Decide bem a Relação ao conhecer da impugnação da matéria de facto deduzida pelos apelantes, se, pese embora a reconhecida incorreção formal, compreendeu o seu sentido e o alcance relativamente aos factos com os quais não se conformaram.
28º De acordo com a orientação reiterada do STJ, a verificação do cumprimento do ónus de alegação do art.º 640 do CPC tem de ser realizada com respeito pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal.
29º Tendo a recorrente identificado, no corpo das alegações e nas conclusões, o ponto da matéria de facto que considera incorretamente julgado, identificando e transcrevendo o depoimento testemunhal que, no seu entender, impõe decisão diversa e retirando-se da leitura das alegações, ainda que de forma menos clara, qual a decisão que deve ser proferida a esse propósito, mostra-se cumprido, à luz da orientação referida em III, o ónus de impugnação previsto no art.º 640 do CPC”)
19º Ao contemplar diverso entendimento, os Venerandos Desembargadores, incorreram em violação dos artigos 640, 662,663, 674 do C.P.C.»
A Ré em resposta defendeu a rejeição da impugnação da matéria de facto e a improcedência da revista.
II. Admissão e objecto da revista
A revista funda-se no alegado erro de direito na interpretação do artigo 640º do CPC, prosseguida pelo tribunal a quo ao rejeitar a apreciação da matéria de facto por alegado incumprimento dos ónus legais da impugnação.
O Supremo Tribunal pode sindicar a aplicação da lei adjectiva pela Relação em qualquer das dimensões relativas à decisão da matéria de facto – cfr artigos 640º 662.ºnº1 e 2, e 674.º, n.º 1, al. b), do CPC.
E, constitui jurisprudência estabilizada neste tribunal, que a rejeição da impugnação da matéria de facto pela Relação por incumprimento dos ónus indicados no artigo 640.º do CPC, configurando uma violação da lei processual que, por ser imputada ao tribunal da Relação, neutraliza o obstáculo da dupla conforme.2
A revista é, pois, admissível.
Analisadas as conclusões da recorrente em interface com o acórdão recorrido, cabe decidir se a Recorrente cumpriu os ónus de impugnação da matéria de facto previstos no artigo 640º do CPC.
III. Fundamentação
A. Factos
Importa considerar o teor das conclusões do recurso de apelação.
B. Direito
1. A única questão em debate consiste em avaliar, se a recorrente observou o disposto no artigo 640º, nº1, b) e nº2 a) do CPC ao impugnar a matéria de facto na apelação da sentença, posto que o tribunal a quo rejeitou a reapreciação da decisão com tal fundamento.
1.1. De acordo com o artigo 640.°, n.° 1, do CPC, na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o Recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: i)os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; ii)os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, iii)e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnada.
Além disso, dispõe o inciso nº2, que quanto aos meios probatórios invocados com fundamento do erro na apreciação das provas gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
1.2. Prosseguindo a linha jurisprudencial firmada no Supremo Tribunal sobre a matéria e com relevo na temática trazida a juízo, pontifica o Acórdão de 05.02.2020 (proc. n.º 3920/14.1TCLRS.L1. S1 no seu sumário:
«I- O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do CPC há-de ser um critério adequado à função e conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
II- Os ónus enunciados no art. 640.º do CPC pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido.
III- Face aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a gravidade da consequência prevista no art. 640.º, n. os 1 e 2, do CPC – rejeição do recurso ou rejeição imediata do recurso – há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável considerando a gravidade da falha do recorrente.
IV- A rejeição do recurso por inobservância do ónus secundário de facilitação do acesso aos meios de prova gravados deve restringir-se aos casos em que a inobservância do ónus secundário dificulta gravemente a actuação ou exercício do contraditório pelo recorrido ou a decisão do recurso pelo tribunal.».
- E, no recente Acórdão do STJ de 25-01-2024, sistematiza-se:3
«I. Embora a imposição, no artigo 640.º, n.º 1, do CPC de ónus ao recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto represente um condicionamento ao direito de acesso aos tribunais e, em especial, ao direito ao recurso (ut artigo 20.º, n.º 1, da CRP), deve evitar-se leituras excessivamente formalistas que possam conduzir a restrições injustificadas do direito a um processo equitativo e convocar-se sempre, para o efeito da melhor interpretação da norma, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
II. O objectivo da indicação com exactidão da passagem da gravação em que se funda o recurso é evitar um desmesurado esforço de indagação ao recorrido e ao tribunal, o qual é incompatível com curtas extensões de depoimentos, como acontece em depoimentos com duração média de 30 a 40 minutos onde se integra já a identificação e informação sobre as ligações entre a testemunha e as partes, bem como o juramento legal.
III. O incumprimento ou cumprimento deficiente ou parcial da al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC pela parte não implica a imediata rejeição do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto, mas antes e tão só a sua rejeição nos casos em que dificulte, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte.»
1.3. Gerou-se, assim, consenso que na aferição do cumprimento pelo recorrente dos ónus previstos no artigo 640º do CPC deve o Juiz pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e ponderando a gravidade da consequência- rejeição do recurso/ ou parte - priorizar a justiça material em detrimento da solução formalista, assumindo que o ónus de impugnação representa um condicionamento ao direito de acesso aos tribunais e, em especial, ao direito ao recurso (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da CRP).
Conforme espelha o recente AUJ n.º 12/2023, de 14 de novembro do qual se extrata com significado a seguinte passagem:
«Importa aqui tecer umas breves considerações quanto aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade enquanto modeladores dos aspetos formais do acatamento dos ónus impostos ao recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, frequentemente referenciados quanto ao artigo 640, e com respaldo constitucional (55).
Assim, concedida ao legislador ampla liberdade de estabelecer os ónus que incidem sobre as partes, a que correspondem cominações decorrentes do respetivo incumprimento, contudo tais encargos processuais não devem ser funcionalmente desadequados aos fins do processo, sobretudo se traduzindo, tão só, exigências formais e mesmo arbitrárias, sem um efeito útil e razoável, e que "[...] poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva" (56).
Desse modo considerando as menções constantes do n.º 1 do artigo 640, no que concerne aos ónus de impugnação de determinada matéria de facto, pode-se dizer que serão justificáveis, na indicação da decisão que se pretende sindicar, e como tal não detendo uma mera natureza formal, na medida que se mostram ajustadas, garantindo a adequada inteligibilidade e objeto do recurso, facultando à contraparte a possibilidade do exercício do contraditório.
Daí que a rejeição imediata do recurso pelo incumprimento dos ónus impostos, na ponderação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá decorrer necessariamente da gravidade das consequências da conduta processual do recorrente, no que concerne a uma adequada inteligibilidade da pretensão recursória, em termos de objeto e finalidade.»4
2. A situação em juízo
Rematou em conclusão o Tribunal da Relação de Évora ao rejeitar a apreciação da decisão matéria de facto da sentença que a recorrente impugnara:
“Consignou-se na sentença que, além da resposta restritiva a alguns artigos, não se provou:
- Que o Seat circulasse em “velocidade excessiva” (art. 18.º da petição inicial).
Analisando as conclusões das alegações de recurso, verifica-se que a apelante especifica o concreto ponto de facto que considera incorretamente julgado e a decisão que entende dever ser proferida sobre tal matéria, assim dando cumprimento aos ónus constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do citado preceito.
Porém, apesar de invocar o erro na apreciação da prova com fundamento em meios probatórios que se encontram gravados – designadamente as declarações prestadas pela autora, os depoimentos prestados pela testemunha DD e pela mãe desta testemunha, que a apelante não identifica, bem como pelas testemunhas EE e CC –, não requer a reapreciação de tais meios de prova, não indicando as passagens da gravação em que se funda o recurso, nem transcrevendo quaisquer excertos que considere relevantes.
Não obstante alegar que foram incorretamente apreciados estes meios de prova, a apelante não requer a respetiva reapreciação, não indicando as passagens da gravação em que se funda o recurso, conforme impõe o citado artigo 640.º, n.ºs 1, al. b), e 2, al. a).
Considerando que a autora se limita, nas alegações da apelação, a tecer considerandos sobre meios de prova produzidos em sede de audiência final, a qual foi gravada, não requerendo a reapreciação de meios de prova em que baseia a alteração da decisão de facto que preconiza, com indicação das concretas passagens da gravação em que se funda o seu recurso ou transcrição de algum excerto que considere relevante, cumpre concluir que não cumpriu os ónus impostos pelo artigo 640.º, n.ºs 1, al. b), e 2, al. a), do CPC.
Decorrendo do estatuído no corpo do n.º 1 do citado artigo 640.º que o incumprimento pelo recorrente do indicado ónus é cominado com a rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, encontra-se afastada a possibilidade de a Relação convidar ao aperfeiçoamento das alegações, de forma a suprir tal omissão.
Rejeita-se, assim, o recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão relativa à matéria de facto.»
2.1. Está em causa a divergência da recorrente acerca da velocidade a que seguia o veículo segurado e, a manobra de ultrapassagem pela direita que assentou, designadamente, no ponto do embate e local de imobilização - que no seu entender, seria de 50/55KM (excessiva), contrária à conclusão do tribunal de primeira instância ao considerar provado o ponto 12, e também aditar aos factos provados, que o veículo da Autora já estava para além do cruzamento.
Matéria que compreende a dinâmica do acidente e que interfere no juízo da culpa dos intervenientes e, portanto, na solução do pleito.
O tribunal a quo declinou a reapreciação da prova, concluindo que a recorrente identificou a matéria de facto impugnada e o sentido probatório alternativo que propõe, mas, sobre os meios de prova , sic – “designadamente as declarações prestadas pela autora, os depoimentos prestados pela testemunha DD e pela mãe desta testemunha, que a apelante não identifica, bem como pelas testemunhas EE e CC –, não requer a reapreciação de tais meios de prova, não indicando as passagens da gravação em que se funda o recurso, ..”.
Ora, da análise concertada do corpo das alegações e das conclusões da apelação, não vemos, s.m.o, como ter por não satisfeito o ónus processual para a reapreciação do facto configurado na al) b) do nº1 e nº2 do artigo 640º do CPC.
É apodítico que a recorrente alicerçou a impugnação na análise conjunta de todas as provas adquiridas e, bem!
Convocou em destaque os elementos de prova documental e pericial, cujo resultado e apreciação crítica, segundo defende, conduzirão a um juízo de prova afirmativa da factualidade que suporta a sua versão do acidente. – cfr. conclusões 1ª a 13ª das conclusões da apelação.
De seguida, a corroborar e complementar a avaliação, mobilizou os depoimentos do técnico BB, bem como do agente de polícia CC, que elaborou o croqui do acidente, e desconsiderou, a contrario, os depoimentos prestados pelas testemunhas ocupantes e condutor do veículo segurado, cuja reapreciação não lhe aproveita. 5
A referência às suas próprias declarações por natureza coincidentes com a versão apresentada, traduz um mero reforço da argumentação.
Esse é o sentido que o declaratário normal retira das alegações e conclusões da apelação e que, s.m.o, corresponde à adequada inteligibilidade da pretensão recursória, quanto ao seu objeto e finalidade.
E, quanto aos depoimentos gravados que a recorrente considerou abonarem a sua versão dos factos, procedeu à respectiva e ampla transcrição como avulta da leitura do corpo das alegações.
Tanto basta para se concluir que a recorrente cumpriu o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo 640º, nº 2, al. a) do CPC, nada obstando a que a Relação conheça da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
De todo o modo, caso a recorrente não cumprisse o desiderato legal - indicação da passagem da gravação /transcrição dos depoimentos ou parte deles – incumbia, ainda assim, à Relação reapreciar os demais elementos de prova indicados pela impugnante.
Donde, somente a leitura apressada do recurso da apelante precipitou semelhante desfecho do acórdão recorrido!
Na rejeição imediata da impugnação da decisão da matéria de facto em evidência, de crucial importância no destino do litígio, o tribunal a quo alheou-se dos limites dos ónus impostos e da avaliação do conteúdo da pretensão recursiva, tributária dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV. Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente a revista, e em consequência:
a. anula-se o acórdão recorrido;
b. determinando a baixa dos autos para que o Tribunal da Relação, se possível pelos mesmos Senhores Juízes Desembargadores, aprecie a impugnação da matéria de facto, seguindo-se a decisão de direito.
As custas do recurso são a cargo da recorrida.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2025
Isabel Salgado (relatora)
Fernando Baptista de Oliveira
Maria da Graça Trigo
1. A sua transcrição facilita no caso a apreciação e fundamentação do objecto da revista.
2. Entre outros arestos do STJ, vejam-se os Acórdãos de 18-01-2022, Revista n.º 243/18.0T8PFR.P1. S1; de 12-04-2023, Revista n.º 13205/19.1T8PRT-A. P1.S1 e de 15-09-2022, Revista n.º 225/16.7T8FAR.E2. S2, in www.dgsi.pt.
3. No proc. 1007/17.4T8VCT.G1. S1, tirado nesta 2ªsecção, Relator Fernando Baptista, membro do colectivo.
4. Publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14.
5. “…. DD e pela mãe desta testemunha, que a apelante não identifica, bem como pelas testemunhas EE e CC.” mencionadas no acórdão recorrido.