IIFUNDAMENTAÇÃO
1 – A nulidade do acórdão recorrido
Se bem se percebe a argumentação da recorrente, a nulidade do acórdão decorreria dos factos provados justificarem decisão diversa da absolvição. Nos dizeres da motivação, “a decisão absolutória proferida é contrária à prova e matéria factual provada que a fundamenta”, o que implicaria “contradição insanável entre a matéria de facto provada e constante da fundamentação e a decisão proferida”.
Se for este o alcance da arguição da nulidade do acórdão, o que não é totalmente claro, a recorrente confunde a nulidade da sentença com a errada subsunção do direito aos factos provados.
As causas de nulidade da sentença são apenas as previstas nas três alíneas do art. 379 nº 1 do CPP e em nenhuma delas se refere «a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão», expressão que a recorrente terá ido buscar a outra norma do CPP - cfr. art. 410 nº 2 al. b) -, mas que trata de questão distinta da nulidade da sentença.
2 – O crime de burla
Tratam estes autos de um caso infelizmente «clássico»: alguém apropria-se do dinheiro existente numa conta bancária de que é titular (ou a cuja titularidade acedeu por morte do primitivo titular), dinheiro esse que, no entanto, não pertence ao titular da conta, mas a um terceiro que nele confiou.
Esta situação não configura a prática do crime de burla imputado na acusação.
São elementos constitutivos deste crime:
- 1)o agente induzir outrem em erro ou engano sobre determinados factos;
- 2)desse modo determiná-lo à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial; e
- 3)o agente ter actuado com a intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.
Para integrar o primeiro dos referidos elementos, a acusação elaborou uma versão da qual fez constar factos de todo irrelevantes: o arguido “ocultou aos funcionários do banco que o dinheiro pertencia à sua cunhada”, o que fez com que os ditos funcionários não suspeitassem de nada, “motivo por que transferiram o dinheiro para as contas indicadas pelo arguido”.
Vejamos:
O depósito bancário é, com características próprias, um contrato de depósito.
«Depósito» é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde e restitua quando for exigida – art. 1185 do Cód. Civil.
O contrato de depósito bancário tem a especificidade de ser um empréstimo de dinheiro, geralmente remunerado, ficando o banco mutuário com a obrigação de restituir ou pagar ao depositante quantia igual à que foi entregue, acrescida dos juros convencionados.
Em qualquer dos casos, os sujeitos do contrato de depósito são o depositante, que faz a entrega da coisa, e o depositário, que assume a obrigação de a guardar e a restituir. O depositante tem a detenção da coisa, mas não é necessária a qualidade de proprietário dela [Rodrigues Bastos, vol. IV, em anotação ao art. 1186 do Cód. Civil]. A obrigação de restituição do depositário existe para com o depositante, que é o outro sujeito da relação contratual, e não para com o proprietário. Este poderá, eventualmente, reivindicar a coisa do depositário, nomeadamente pelas vias judiciais, mas não em cumprimento do contrato de depósito a que é alheio.
Daqui decorre que o dinheiro estava na disponibilidade do arguido, que o podia levantar, por ter sucedido à inicial depositante na relação contratual, sem ter de demonstrar ou convencer os empregados bancários de que era o seu verdadeiro proprietário. Por outro lado, o banco tinha de entregar o dinheiro ao primitivo depositante, ou a quem demonstrasse ter sucedido nos seus direitos, salvo, evidentemente, ordem judicial em contrário, decorrente de acção intentada pela queixosa para reivindicar a quantia depositada.
Por outras palavras, para movimentar o dinheiro, que, repete-se, estava na sua disponibilidade, o arguido não precisava de usar qualquer artifício fraudulento, pelo que nenhum crime de burla cometeu.
Isto resulta directamente da lei, sendo dispensáveis os depoimentos dos empregados bancários que contaram ao tribunal que “inexistindo qualquer ordem judicial em contrário, estavam impedidos de reter as quantias depositadas nas contas da falecida E.....”.
Improcede, pois, o recurso na parte crime.
3O pedido cível
Pelas razões indicadas, a acusação devia ter sido simplesmente rejeitada, por manifestamente infundada – art. 311 nº 2 al. a) e 3 al. d) do CPP.
O certo, porém, é que foi admitida a introdução do feito em juízo e o art. 377 nº 1 do CPP determina que “a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado...”.
A decisão recorrida invoca o acórdão de fixação de jurisprudência do STJ 7/99 de 17-6-99, DR – Iª série – A de 3-8-99. Mas este apenas veio estabelecer a orientação de que “se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no art. 377 nº 1 do CPP, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundamentar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual”.
Ora, embora o arguido pudesse, sem o recurso a qualquer artifício, movimentar o dinheiro existente na conta, não podia apropriar-se dele, integrando-o no seu património, porque o mesmo não lhe pertencia. Ao assim actuar, fez um ataque ilícito ao direito de propriedade da demandante - A ilicitude consiste na infracção de preceitos da ordem jurídica. Os factos ilícitos podem consistir no incumprimento de obrigações, ou na violação de certos deveres gerais impostos por lei e que não correspondam a uma relação jurídica anteriormente estabelecida entre o autor e a vítima. É o caso do respeito pelo direito de propriedade, que opera erga omnes, tendo o proprietário o direito a que todos os terceiros se abstenham de qualquer invasão nesse seu direito [Rodrigues bastos, vol. V, em anotação ao art. 1305 do Cod. Civil.] – art. 1305 do Cod. Civil.
Ou seja, o comportamento do arguido, embora sem a relevância criminal que a acusação lhe pretendeu dar, foi ilícito, havendo, por isso, por força do citado art. 377 nº 1 do CPP, que fixar a respectiva indemnização.
A indemnização corresponderia ao valor total apropriado pelo arguido – 1.217.392$00+1.842.954$00 (art. 562 do Cod. Civil), acrescido de juros desde as datas da apropriação, por o crédito, sendo líquido, provir de facto ilícito (arts. 805 nº 2 al. b) e 806 do Cod. Civil), mas como estes não foram peticionados não há que os considerar (art. 661 nº 1 do CPC).
Quanto aos danos não patrimoniais: eles não têm relevância para o direito (cfr. art. 496 nº 1 do Cod, Civil). O que a demandante pretende é o vulgar pagamento duma quantia certa em dinheiro, sendo que as angústias e o nervosismo que sentiu são os que normalmente sempre existem, decorrentes do desfecho incerto de uma acção em que se discute dinheiro.
Procede, pois, parcialmente o recurso, na parte cível.